TRF1 - 0017037-84.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017037-84.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017037-84.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GEAC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENATA DINIZ DE ALMEIDA - DF18517 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR EM AUXÍLIO): Trata-se de apelação interposta por OK Automóveis Peças e Serviços LTDA. contra sentença que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito tributário relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) recolhida a maior no período de 1º de maio de 1999 a 31 de dezembro de 2002.
Sentença de primeiro grau de jurisdição que julgou improcedente o pedido (Num. 43334565 - Pág. 273).
Apresentada apelação (Num. 43334565 - Pág. 282).
Com contrarrazões (Num. 43334565, Pág. 305). É o relatório.
V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA (RELATOR EM AUXÍLIO): O juízo a quo proferiu sentença de improcedência nos autos, com fundamento nas seguintes razões: "Relativamente à prejudicial de mérito – a prescrição/decadência - passo a analisar de ofício, termos do art. 219, § 5°, do CPC.
Depois do advento da Lei Complementar n° 118 de 09 de fevereiro de 2005, os Tribunais, entre eles o Superior Tribunal de Justiça, passaram a discutir acerca da retroatividade da referida Lei, haja vista o teor de seu art. 3° em confronto com o art. 106, I do Código Tributário Nacional.
Concluiu o Superior Tribunal de Justiça que a Lei Complementar n° 118/2005 não pode retroagir, eis que possui caráter modificativo.
Segundo os Eminentes Ministros, o princípio da segurança jurídica impede que os contribuintes sejam surpreendidos com atuações estatais de surpresa, logo, a lei que altera regras sobre prazos prescricionais não pode retroagir e atingir ações anteriores a 09 de junho de 2005 (prazo de vacatio estabelecido no art. 4° da Lei Complementar 118/2005).
Vide precedentes: AgRg no REsp 723499/SP; AgRg no REsp 778602/SP; AgRg nos EREsp 573311/RS; REsp 779541/RS; REsp 805237/SE; AgRg no REsp 698269/PE; REsp 740600/DF; EREsp 653748/CE, todos fundamentados no leading case (primeira decisão), REsp 327043, da 1ª Seção do STJ.
Todavia, a jurisprudência evoluiu da ideia supracitada e a Corte Especial acolheu a arguição de inconstitucionalidade da expressão "observado quanto ao art. 30 o disposto no art. 106, I, da Lei n. 5.172/1996 do CTN", constante do art. 4º, segunda parte da LC n. 118/2005.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, "com o advento da LC n. 118/2005, a prescrição, do pondo de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09/06/2005), o prazo para a ação de repetição de indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e, relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova" (EREsp 435.835-SC, DJ 04/06/2007, EREsp 644.736-PE, DJ 27/08/2007, REsp 955.831- O caso concreto submete a prescrição ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova, porquanto a repetição é relativa a fatos geradores ocorridos entre 1° de maio de 1999 e 31 de dezembro de 2002.
Assim, esta prescrita a pretensão anterior a 09 de junho de 2000.
Remanesce quanto ao restante, fatos geradores ocorridos entre 10 de junho de 2000 e 31 de dezembro de 2002.
MÉRITO. É caso que se adequa ao art. 330, I do CPC.
Passo a analisar o mérito.
O art. 6° da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24.08.2001 estabelece: Art. 6°.
A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL instituída pela Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988, será cobrada com adicional: I -de quatro pontos percentuais, relativamente aos fatos geradores ocorridos em 1° de maio de 1999 a 31 de janeiro de 2000; II - de um ponto percentual, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 1° de fevereiro de 2000 a 31 de dezembro de 2002.
Por sua vez, a Instrução Normativa SRF n° 81, de 30 de junho de 1999, disciplina: Art. 1°.
A alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, instituída pela Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988, será acrescida de um adicional de quatro pontos percentuais, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 1° de maio até 31 de dezembro de 1999.
Art. 2°... § 2°.
A CSLL, devida nos terceiro e quatro trimestre de 1999, será calculada mediante utilização de alíquota de 12%.
Não vejo a contradição apontada pelo autor.
Na verdade, a distinção conceitual não leva à conclusão suscitada, tendo em vista os elementos do fato gerador do tributo.
Entre eles está o valorativo, o qual, conforme leciona Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. (Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário, 18' ed., São Paulo: Renovar, 2005, p. 511): constitui a expressão econômica do fato gerador referente à base de cálculo, valor numérico do fato gerador, que permite saber a alíquota aplicável e a quantia a ser paga.
Assim, tudo é parte do fato gerador que, por sua vez, é elemento da obrigação tributária principal (CTN, art. 113, §1°).
Não há distinção entre as expressões "contribuição será cobrada com o adicional" e "a alíquota da contribuição será acrescida do adicional".
Não há nenhum vício na Instrução Normativa SRF n° 81, de 30 de junho de 1999.
Sua sistemática de exação não merece censura.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo com resolução do mérito (art. 269, I, do CPC).
Condeno o autor a pagar as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, termos do art. 20, § 4º , do CPC.” Da leitura atenta da sentença recorrida, nota-se que não merece reparo, inobstante as razões lançadas pela apelante.
Inicialmente, quanto à prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) era clara ao afirmar que, em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para pleitear a repetição de indébito era de 5 anos a contar da homologação tácita, que ocorre após 5 anos da ocorrência do fato gerador.
Com o advento da Lei Complementar nº 118/2005, houve a modificação do entendimento jurisprudencial, estabelecendo-se que o prazo de 5 anos para pleitear a restituição deve ser contado a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN, e não da homologação tácita.
Dessa forma, os valores recolhidos antes de 09 de junho de 2000 estão, de fato, prescritos, conforme corretamente decidiu o juízo a quo.
Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC).
LEI INTERPRETATIVA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
ART. 3º, DA LC 118/2005.
POSICIONAMENTO DO STF.
ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1.
O acórdão proveniente da Corte Especial na AI nos ERESp. nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia RESp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido de que o art. 3º, da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência.
Sendo assim, a jurisprudência deste STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.2005, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior. 2.
No entanto o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS, Plenário, Rel.
Min.
Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação o regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005). 3.
Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC).
Desse modo, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. 4.
Superado o recurso representativo da controvérsia RESp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 25.11.2009. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008” (STJ – 1ª Seção – RESp. 1.269.570/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJ de 04.06.2012 – sem os grifos originais).
No mérito, também não assiste razão à apelante.
A Instrução Normativa SRF nº 81/99, que disciplina a aplicação do adicional da CSLL, foi editada em conformidade com a legislação vigente, não havendo que se falar em sua ilegalidade.
A troca de termos alegada pela Apelante ("contribuição será cobrada com o adicional" para "alíquota da contribuição será acrescida do adicional") não traz qualquer prejuízo ao contribuinte, não afetando a essência da obrigação tributária.
A apelante sustenta, ainda, que a mencionada Instrução Normativa teria extrapolado os limites das Medidas Provisórias nº 1.807/1999 e 1.858/1999, ao estabelecer alíquota de 12% para a CSLL, alegando que o adicional de quatro pontos percentuais deveria incidir sobre a alíquota de 8%, elevando-a para 8,32%.
Contudo, tal interpretação é manifestamente equivocada, conforme se verifica na jurisprudência, abaixo ilustrada em acórdão do TRF4, assim ementado: AGRAVO LEGAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO.
ALÍQUOTA.
ADICIONAL.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.807/99.
IN/SRF 81/99.
LEGALIDADE.
ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1- Não houve ilegalidade na exigência da CSLL com as alíquotas de 12% e 9%, respectivamente para os períodos de 1º de maio de 1999 até 31 de janeiro de 2000, e 1º de fevereiro de 200 até 31 de dezembro de 2002, conforme dispõe a Instrução Normativa SRF nº 81/99. 2- A IN nº 81/99-SRF não extrapolou os limites do poder regulamentar, uma vez que apenas repetiu o teor da MP nº 1.807/99. 3 - Viável solver o agravo por meio de decisão terminativa quando o seu objeto confronta jurisprudência dominante ou está em sintonia com precedentes dos tribunais superiores.
Inteligência dos artigos 557 - caput e §1º-A -, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da CF. (TRF4, AC 2009.72.01.000280-5, SEGUNDA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 27/01/2010) A Instrução Normativa SRF nº 81/1999, ao fixar a alíquota de 12%, limitou-se a somar o adicional de quatro pontos percentuais, previsto nas Medidas Provisórias nº 1.807/1999 e 1.858/1999, à alíquota de 8% já estabelecida pela Lei nº 9.249/1995.
Não há qualquer ilegalidade ou vício na norma impugnada, pois esta se manteve estritamente dentro dos limites legais.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
PROCESSO: 0017037-84.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017037-84.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GEAC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA DINIZ DE ALMEIDA - DF18517 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL).
INCOMPATIBILIDADE ENTRE INSTRUÇÃO NORMATIVA E MEDIDA PROVISÓRIA NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
A repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação deve observar o prazo prescricional de cinco anos, conforme entendimento consolidado do STJ.
Assim, pedidos de restituição referentes a pagamentos efetuados antes de 09 de junho de 2000 estão prescritos, considerando a edição da LC n. 118/2005. 2.
No panorama normativo posterior à edição da LC n. 118/2005, a prescrição quinquenal deve ser contada da data do pagamento, sendo que, no caso em tela, encontra-se prescrita a pretensão relativa aos fatos geradores anteriores a 9 de junho de 2000, subsistindo apenas a pretensão referente ao período de 10 de junho de 2000 a 31 de dezembro de 2002. 3.
Quanto ao mérito, não se verifica a alegada incompatibilidade entre a Instrução Normativa SRF nº 81/1999 e a Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
A sistemática de exação prevista na instrução normativa está em conformidade com a legislação vigente, não havendo qualquer vício que comprometa a legalidade dos atos tributários. 4.
Mantida sentença que julgou improcedente o pedido .
A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta.
Brasília/DF, (data do julgamento) Juiz Federal HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Relator em Auxílio -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: GEAC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, Advogado do(a) APELANTE: RENATA DINIZ DE ALMEIDA - DF18517 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0017037-84.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 2 - Juiz Auxiliar - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
11/02/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 18:23
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 18:23
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 17:25
Juntada de Petição (outras)
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24/01/2020 08:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:17
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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27/11/2009 09:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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26/11/2009 13:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA APÓS O NÃO COMPARECIMENTO DO ADV. P/ CÓPIA
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14/10/2009 12:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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14/10/2009 10:32
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA - P/CÓPIA
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09/10/2009 17:36
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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27/04/2009 19:11
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 13:00
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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27/04/2009 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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01/11/2008 18:28
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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10/10/2008 17:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FED. ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
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06/10/2008 18:22
CONCLUSÃO AO RELATOR
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06/10/2008 18:21
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2008
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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