TRF1 - 1009225-32.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009225-32.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5116922-61.2021.8.09.0136 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MAGDA MARIA DE AMORIM SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009225-32.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5116922-61.2021.8.09.0136 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MAGDA MARIA DE AMORIM SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré (INSS), contra sentença proferida pelo juízo da Vara da Comarca de Rialma/GO, na qual foi julgado procedente o pedido, concedendo à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do início da incapacidade fixada pelo perito do juízo, em janeiro/2022 (doc. 311669536, fls. 90-93).
A autarquia apelante requer a reforma da sentença nos seguintes termos (doc. 311669536, fls. 97-100): Desse modo, o recurso deve ser provido para o efeito de afastar a concessão da aposentadoria por invalidez, diante da incongruência de entendimentos dos Médicos peritos, que atuaram no presente caso.
DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer que seja: 1.
Conhecido e provido o presente recurso, para reformar a sentença prolatada; 2.
Subsidiariamente, seja a correção monetária (TR) e a taxa de juros de mora fixados em conformidade com a Lei nº 11.960/2009; Termos em que, pede deferimento.
Não foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, mas apenas uma petição informando da implantação equivocada, pelo INSS, de benefício diverso (auxílio-doença) do deferido na sentença (aposentadoria por invalidez). É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009225-32.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5116922-61.2021.8.09.0136 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MAGDA MARIA DE AMORIM SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão.
A questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação do INSS refere-se ao fato de ter sido concedido o benefício pleiteado pela parte autora, de aposentadoria por invalidez, desde a data do início da incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
A perícia médica, realizada em 12/1/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 311669536, fls. 57-61): Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da pericia.
R: Dores generalizadas em Coluna Vertebral e Tornozelo Esquerdo.
Nódulo Maligno na mama direita. (...) Doença Degenerativa Discais de Coluna Vertebral CID=M19.9/M51.2/M53. (...) Fratura Tornozelo Esquerdo - CID=S82.6. (...) Carcinoma de Mama (invasivo) - CID=C50 (...) Patologia do Aparelho Locomotor e Neoplasia Maligna de Mama. (...) Data provável de inicio da incapacidade identificada.
Justifique.
R: Janeiro de 2022.
Evolução do quadro clínico. (...) Decorre de Progressão e Agravamento.
Evolução do Quadro clinico. (...) Tempo indeterminado. (...) Permanente.
Total.
Saliente-se que as condições pessoais da parte ativa corroboram a necessidade de deferimento de aposentadoria por invalidez, porquanto trata-se de pessoa com 64 anos de idade, com baixa escolaridade (4º ano primário), sem formação técnico-profissional - labora como doméstica, lavradora e "pamonheira" -.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a EC 113/2021, incide a SELIC.
Posto isto, nego provimento ao recurso do INSS.
Majoro os honorários fixados na sentença em 1% sobre o valor da condenação.
Determino, por fim, que o INSS cumpra, em quinze dias, a tutela antecipada, implantando o benefício de aposentadoria por invalidez devido a parte autora, sob pena de aplicação de multa diária por eventual descumprimento, o que se dará em primeiro grau. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009225-32.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5116922-61.2021.8.09.0136 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MAGDA MARIA DE AMORIM SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A perícia médica, realizada em 12/1/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 311669536, fls. 57-61): Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da pericia.
R: Dores generalizadas em Coluna Vertebral e Tornozelo Esquerdo.
Nódulo Maligno na mama direita. (...) Doença Degenerativa Discais de Coluna Vertebral CID=M19.9/M51.2/M53. (...) Fratura Tornozelo Esquerdo - CID=S82.6. (...) Carcinoma de Mama (invasivo) - CID=C50 (...) Patologia do Aparelho Locomotor e Neoplasia Maligna de Mama. (...) Data provável de inicio da incapacidade identificada.
Justifique.
R: Janeiro de 2022.
Evolução do quadro clínico. (...) Decorre de Progressão e Agravamento.
Evolução do Quadro clinico. (...) Tempo indeterminado. (...) Permanente.
Total. 3.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (data de nascimento: 14/8/1960, atualmente com 64 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 1/2022 (data do início da incapacidade), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). 4.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 5.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 6.
Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a EC 113/2021, incide a SELIC. 7.
Apelação do INSS a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009225-32.2023.4.01.9999 Processo de origem: 5116922-61.2021.8.09.0136 Brasília/DF, 17 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MAGDA MARIA DE AMORIM SOUSA Advogado(s) do reclamado: REINALDO GABRIEL DE SOUZA O processo nº 1009225-32.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11.10.2024 a 18.10.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 11/10/2024 e termino em 18/10/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
29/05/2023 16:10
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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