TRF1 - 0011757-60.2004.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011757-60.2004.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011757-60.2004.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WILSON GERALDO SUGAI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAMAR CORREIA CAMARGO - GO8187-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011757-60.2004.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetivou desconstituir decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), a qual declarou irregulares as contas referentes ao convênio celebrado entre o Município de Ipameri-GO e a União, impondo ao autor a devolução de valores.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que o Tribunal de Contas da União excedeu sua competência ao julgar as contas do convênio e que a utilização dos recursos públicos, ainda que em finalidades diferentes das previstas, foi feita em obras de interesse público, em obras de pavimentação, úteis à comunidade, e que a decisão do TCU desconsiderou as provas apresentadas, como fotografias e declarações de autoridades locais.
Pleiteia o reconhecimento da boa-fé em sua atuação como prefeito.
Por fim, sustenta que a construtora também deveria ser responsabilizada, já que foi a executora das obras.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011757-60.2004.4.01.3500 VOTO O EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Orecurso interpostopreencheos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
No mérito recursal, não assiste razão à parte apelante.
De fato, o autor busca a desconstituição da decisão do Tribunal de Contas da União, proferida no exercício de sua função precípua de órgão fiscalizador, com fundamento no que dispõe a Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 70.
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 71.
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.
Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, “a atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dele emanado, não sendo possível qualquer incursão no mérito administrativo. (AgInt no REsp 1.795.846/PE, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 14/2/2020).
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.639.813//PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 4/12/2019; AgInt no AREsp 839.532/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/4/2019, DJe 10/5/2019.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.186.305/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Nessa esteira, esta Corte Regional, as decisões do Tribunal de Contas da União têm natureza jurídica de decisão técnico-administrativa, não sendo susceptíveis de modificação irrestrita pelo PoderJudiciário,cuja competência, em casos assim, limita-se aos aspectos formais ou às ilegalidades manifestas dessas decisões, notadamente a inobservância do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado aoJudiciáriosubstituir os critérios adotados por aquele Tribunal, salvo na hipótese de presença de nulidade por irregularidade formal ou de manifesta ilegalidade.
Precedentes: (TRF-1, AC 0004016-93.2004.4.01.3200 / AM, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 p.964 de 26/08/2015), (AC 1022867-07.2021.4.01.3900, Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, TRF1 – Décima – Segunda Turma, PJe 22/02/2024).
No caso em análise, apesar dos argumentos apresentados pelo apelante, a sentença que julgou improcedente o pedido de desconstituição da decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) é irretocável: De fato não há qualquer nulidade capaz de ensejar a desconstituição do Acórdão n. 2846/2003 - TCU - Câmara.
Todas as exigências formais e processuais foram atendidas, inclusive com a devida observância do devido processo legal e correta tipificação da conduta do autor, quando gestor da coisa pública.
Em que pesem as alegações de que não houve dolo ou má-fé por parte do gestor público, tendo os recursos sido utilizados em obras de interesse coletivo, não resta qualquer dúvida quanto à aplicação das verbas em finalidade diversa daquela especificamente determinada no Convênio 818/GM/90. (...) A despeito do objeto livremente acordado entre as partes, ficou devidamente comprovado (inclusive com reconhecimento pelo próprio autor) o direcionamento dos recursos para obras diversas daquelas expressamente consignadas no Convênio, tendo os valores sido utilizados na pavimentação de ruas e avenidas em outros bairros do Município.
Tal desvio de finalidade, na utilização dos recursos repassados pela União, levou o TCU a declarar as contas como irregulares, posto que comprovada a prática de atos de gestão ilegal, nos termos do artigo 16, da Lei 8.443/92, e do artigo 71, da CF/88.
Acresça-se, ainda, que a figura jurídica do Convênio não comporta a intelecção defendida pelo polo autor, no que tange à utilização dos recursos em outras atividades de interesse coletivo.
Tratando-se de ajuste de mútua colaboração, celebrado entre a Administração Pública e entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse comum, os valores transferidos ao ente conveniado ficam vinculados ao objeto do Convênio, durante toda a sua execução.
Logo, o controle a ser exercido sobre a destinação dos recursos não é unicamente finalístico (sob a vertente genérica da realização do interesse coletivo), sendo necessária a demonstração cabal de que todo o valor repassado foi utilizado na consecução do objeto previamente estabelecido.
De outra parte, quanto à alegação de desrespeito ao due processo of law, os elementos de prova colacionados aos autos sinalizam em sentido diametralmente oposto, evidenciando a ausência de qualquer vício a ser reparado na órbita judicial.
Os documentos colacionados indicam a realização de todas as diligências necessárias à elucidação das questões táticas inerentes à aplicação dos recursos, tendo sido concedida ao autor ampla oportunidade para a apresentação dos documentos tidos por relevantes à sua defesa.
Considerando que o desvio de finalidade é a questão fundamental, na legitimação da decisão tomada pela TCU, revela-se desnecessária a expedição de ofício à Câmara Municipal de Ipameri-GO (nos moldes indicados pelo autor), eis que a inobservância do objeto do Convênio, por si só, já autoriza as medidas adotadas pela Corte de Contas. (...) Desta forma, a conclusão que se impõe não pode ser outra senão o reconhecimento da legalidade do processo administrativo questionado, posto que devidamente comprovada a irregularidade por desvio de finalidade, na execução do Convênio 818/GM/90, celebrado entre o Município de lpameri e a União (Ministério da Ação Social).
Saliente-se, por fim, a ausência de controvérsia quanto ao fato de ser o autor o Prefeito do Município de lpameri-GO, do Convênio.
Assim, não há qualquer ilegalidade na obrigação pessoal imposta pelo Tribunal de Contas, nos termos já delineadas na presente sentença.
Além do mais, ha de se observar que a invocada boa-fé não pode conduzir à exoneração do gestor público, quanto ao dever de restituir. É que a Lei n° 8.443/92 contempla tão-somente a possibilidade de exclusão de eventual pena, mesmo assim quando o débito é liquidado tempestivamente.
Não sendo esta a situação retratada nos autos, revela-se incabível a exoneração da obrigação de restituir.
Portanto, a sentença de improcedência merece ser mantida.
Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Publicada a sentença na vigência do CPC/73, não há incidência de majoração de honorários advocatícios recursais, conforme enunciado administrativo nº 7 do STJ. É o voto.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011757-60.2004.4.01.3500 APELANTE: WILSON GERALDO SUGAI APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ACÓRDÃO DO TCU.
DESCONSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE NADECISÃO DA CORTE DE CONTAS.APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetivou desconstituir decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), a qual declarou irregulares as contas referentes ao convênio celebrado entre o Município de Ipameri-GO e a União, impondo ao autor a devolução de valores. 2.
Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, “a atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União, limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dele emanado, não sendo possível qualquer incursão no mérito administrativo. (AgInt no REsp 1.795.846/PE, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 14/2/2020).
Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.639.813//PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 4/12/2019; AgInt no AREsp 839.532/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/4/2019, DJe 10/5/2019.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.186.305/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) 3.
Nessa esteira, esta Corte Regional, as decisões do Tribunal de Contas da União têm natureza jurídica de decisão técnico-administrativa, não sendo susceptíveis de modificação irrestrita pelo PoderJudiciário,cuja competência, em casos assim, limita-se aos aspectos formais ou às ilegalidades manifestas dessas decisões, notadamente a inobservância do contraditório e da ampla defesa, sendo vedado aoJudiciáriosubstituir os critérios adotados por aquele Tribunal, salvo na hipótese de presença de nulidade por irregularidade formal ou de manifesta ilegalidade.
Precedentes: (TRF-1, AC 0004016-93.2004.4.01.3200 / AM, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 p.964 de 26/08/2015), (AC 1022867-07.2021.4.01.3900, Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araujo Roman, TRF1 – Décima – Segunda Turma, PJe 22/02/2024). 4.
No caso, as exigências formais e processuais foram atendidas, inclusive com a devida observância do devido processo legal. 5.
Publicada a sentença na vigência do CPC/73, não há incidência de majoração de honorários advocatícios recursais, conforme enunciado administrativo nº 7 do STJ. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília - DF, data e assinatura eletrônicas.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada -
16/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: WILSON GERALDO SUGAI, Advogado do(a) APELANTE: JAMAR CORREIA CAMARGO - GO8187-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0011757-60.2004.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-10-2024 a 25-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 37 JUIZ em AUX - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 21/10/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/10//2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
15/08/2019 16:26
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/11/2014 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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12/11/2014 17:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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12/11/2014 16:15
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3496011 PETIÃÃO
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12/11/2014 14:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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11/11/2014 16:48
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - JUNTADA DE PETIÃÃO
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30/10/2014 14:20
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
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13/05/2014 16:40
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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13/05/2014 16:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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13/05/2014 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 12:00
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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02/05/2013 10:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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02/05/2013 08:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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30/04/2013 18:20
REDISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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30/04/2013 17:45
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
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30/04/2013 15:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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30/04/2013 13:01
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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30/04/2013 10:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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30/04/2013 09:09
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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19/09/2012 17:51
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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19/09/2012 17:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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19/09/2012 14:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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31/08/2012 17:30
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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23/08/2012 14:59
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
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02/07/2009 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ASSUSETE MAGALHÃES
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02/07/2009 13:43
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. ASSUSETE MAGALHÃES, COM PARECER
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02/07/2009 13:38
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2234369 PARECER (DO MPF)
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01/07/2009 10:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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06/02/2009 16:23
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÃBLICA
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06/02/2009 08:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM DESPACHO
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05/02/2009 18:52
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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04/02/2009 16:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ASSUSETE MAGALHÃES
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04/02/2009 16:55
CONCLUSÃO AO RELATOR
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13/01/2009 18:23
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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