TRF1 - 0028207-38.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028207-38.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028207-38.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA MAIA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS - DF73560, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, RENATO BORGES BARROS - DF19275-A, ANDRE CAVALCANTE BARROS - DF22948-A e JOHANN HOMONNAI JUNIOR - DF42500-A POLO PASSIVO:LEONIDAS AFONSO BOTELHO COSTA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GENTIL FERREIRA DE SOUZA NETO - PE27316, LUCIO LANDIM BATISTA DA COSTA - BA21611-A e INALDO ROCHA LEITAO - PB2506 RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028207-38.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028207-38.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA MAIA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS - DF73560, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, RENATO BORGES BARROS - DF19275-A, ANDRE CAVALCANTE BARROS - DF22948-A e JOHANN HOMONNAI JUNIOR - DF42500-A POLO PASSIVO:LEONIDAS AFONSO BOTELHO COSTA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENTIL FERREIRA DE SOUZA NETO - PE27316, LUCIO LANDIM BATISTA DA COSTA - BA21611-A e INALDO ROCHA LEITAO - PB2506 RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pelos requeridos, de sentença que julgou procedente pedido de concessão de pensão por morte de servidor público federal à neta menor de idade.
Em seu recurso, a União invocou que por conta da alteração havida pela Lei 13.135/2015, extinguiu-se, no regime jurídico único a pensão objeto desta lide, razão pela qual o pensionamento não seria devido.
Ademais os genitores da menor possuiriam capacidade econômica para sua manutenção, em todos os níveis.
Suscitou, ainda, que haveria pronunciamento do TCU a infirmar a pretensão vestibular e que, prevalecendo a ideia reclamada na peça primígena estar-se-ia criando burla ao sistema previdenciário.
Finalizou ponderando que a correção monetária/juros deveria ser nos contornos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, sem se olvidar que imprópria a concessão de tutela contra a Fazenda.
Já em sua irresignação, a senhora Maria de Fátima Maia de Oliveira, obtemperou que a permanecer os comandos da sentença estar-se-ia descurando do princípio da legalidade e, outrossim, os genitores da infante teriam capacidade econômico-financeira à manutenção daquela.
Em suas contrarrazões, a parte autora assevera que: a) é neta de servidor público aposentado do Senado Federal, Joaquim Fernandes de Oliveira, de quem dependia economicamente, conforme declarado por decisão judicial proferida no processo n. 2013.03.01000446-9, o qual tramitou perante a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho-DF; b) após a referida decisão judicial, passou a receber 15% (quinze por cento) dos proventos de seu avô, descontados diretamente do contracheque, o que lhe garantia a subsistência; c) falecido o servidor, o Senado Federal indeferiu o pedido administrativo de pensão por morte sob o fundamento de que a previsão do art. 217, II, "d", da Lei n° 8.112/90 teria sido revogada pelo art. 5º da Lei n. 9.717/98, o que não procede, pois garantido o pensionamento a menor economicamente dependente do instituidor; d) ato administrativo do Senado Federal, que indeferiu o pedido de pensão por morte de seu avô, deve ser anulado, bem como implantado o benefício com ordem de pagamentos retroativos à data do requerimento (20.12.2013).
Houve contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028207-38.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028207-38.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA MAIA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS - DF73560, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, RENATO BORGES BARROS - DF19275-A, ANDRE CAVALCANTE BARROS - DF22948-A e JOHANN HOMONNAI JUNIOR - DF42500-A POLO PASSIVO:LEONIDAS AFONSO BOTELHO COSTA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENTIL FERREIRA DE SOUZA NETO - PE27316, LUCIO LANDIM BATISTA DA COSTA - BA21611-A e INALDO ROCHA LEITAO - PB2506 V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Estão presentes, então, os pressupostos de admissibilidade recursais e passo à análise do apelo da União.
Regem a situação em exame os seguintes artigos da Lei n. 8.112/90 (redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015): Art. 215.
Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
Art. 217.
São beneficiários das pensões: I - vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.
II - temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. § 1º.
A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e". § 2º.
A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".
A legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente à época do óbito e, tendo ocorrido o falecimento do instituidor em 23.11.2013, não se aplica a tese da não recepção pela EC 103/2019, que só tem pertinência para eventos futuros à sua edição.
O caso é de direito adquirido segundo norma vigente anteriormente à publicação desse diploma qualificado, que não previu expressamente produção de efeitos retroativos.
Também não é o caso de se emprestar à situação a interpretação dada pela recorrente aos termos da Lei n. 9.528/1997, para excluir o menor designado do rol de dependentes do segurado para fins de pensionamento.
Ainda que a situação verse sobre pensão no âmbito do regime próprio de previdência, impõe-se aplicar o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Segundo tal orientação, o art. 33, § 3º, da Lei n. 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente, que é norma especial em relação às disposições da legislação previdenciária: Art. 33.
A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. § 4º Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Conquanto não haja guarda, é certo que a subsistência da menor dependia substancialmente dos ganhos do avô falecido, o que foi objeto de reconhecimento judicial, como demonstrado nos autos.
Dessa forma, considerando a finalidade do artigo em tela, imperativo se faz garantir o bem-estar da beneficiária autora.
Considerando a interpretação dada pelo STJ sobre o dispositivo transcrito, no julgamento do REsp n. 1.411.258/RS (Tema 732), submetido ao regime dos recursos repetitivos, aquela Corte Superior estabeleceu a tese de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória n. 1.523/1996, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/1997.
Isso porque a norma especial do ECA sobrepõe-se àquela da legislação previdenciária, de ordem mais geral.
Eis a Tese firmada no Tema 732/STJ: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
Precedentes do STJ: REsp n. 1.947.690/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022; AgInt no REsp n. 1.902.627/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1/6/2021.
Reforçam o entendimento as alterações ao art. 217, da Lei n. 8.112/90, introduzidas pela redação dada pela Lei 13.135/2015, que garantem ao menor tutelado direito à pensão se provada a dependência econômica nos termos do regulamento.
Também é importante frisar que tal dependência econômica não necessita ser exclusiva do instituidor, devendo prevalecer, como dito, o interesse o menor, conforme disposição legal.
Para que haja materialização da dependência econômica para fins previdenciários, deve existir entre segurado e dependente uma relação de apoio econômico substancial, permanente e necessário, de modo que se possam manter os subsistência do dependente. É nesse sentido o Enunciado nº 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social, ainda que se refira ao RGPS, sua definição serve ao arrazoado: A dependência econômica pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial permanente e necessário, cuja alta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.
Assim, a dependência econômica não está no subsídio exclusivo da vida do dependente pelo segurado, mas que este necessite permanentemente do apoio do primeiro para sobreviver (REsp n. 1.496.708/BA relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 12/5/2020).
Estabelecidas as premissas, tem-se que o material probatório trazido aos autos, inclusive sentença judicial reconhecendo a dependência econômica entre a autora e o instituidor da pensão, é o suficiente para satisfazer esse requisito.
Finalmente, colhe-se da sentença recorrida que houve determinação de pagamento de parcelas vencidas da pensão devida à menor litigante, desde o óbito do instituidor, mas atendendo ao limite etário de 21 (vinte e um) anos de idade, como previsto na legislação de regência, o que não enseja alteração.
Em relação a suposta capacidade financeira dos genitores a obstar o deferimento do pensionamento, quadra notar que, como já dito antes, tal aspecto, se devidamente provado, não retira a instituição da guarda fixada pelo responsável avoengo.
O que importa, na espécie, é a satisfação dos interesses da infante, que deve sobrepor-se a qualquer outra circunstância.
Calha registrar, por oportuno, a existência de acórdão do TCU a, em tese, sufragar o posicionamento da União, não acarreta, de modo algum, vinculação para com o Judiciário, eis que este não está submetido ao entendimento daquele.
Gize-se que se mostra inadmissível a proposição de pretensa burla ao sistema previdenciário, uma vez mantida a pensão como deferido, porquanto não se está a discutir a questão ética de tal matiz, porém, isso sim, o prisma jurídico-legal e, nesta órbita, inexiste regramento positivado e gere empeço à postulação.
Em relação aos juros e correção monetária, há de incidir os contornos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizados que estão pelos Temas 905 do STJ e 810 do STF.
Em alusão ao recurso da requerida Maria de Fátima Maia de Oliveira é de se frisar que inexiste mácula ao princípio da legalidade com a instituição da pensão tal qual deferida em 1º grau, e ora mantida, pois, como já externado precedentemente, a normatização em comento dá-se pelas regras da época do passamento e, portanto, reitere-se, viável a pretensão vestibular.
A exemplo do parágrafo anterior, reporta-se ao que dirimido no recurso da União, no que tange ao acervo econômico-financeiro dos genitores a, virtualmente, prover as necessidades da menor, sendo suficiente aplicar-se, por agora, o que estatuído como razões de decidir no apelo da pessoa constitucional.
Apelações e remessa necessária a que se nega provimento.
Mantidos os honorários fixados em sentença, porquanto prolatada esta sob as luzes do CPC/Buzaid. À guisa de reforço ao que determinado na decisão de fls. 366 em rolagem única, tome a Secretaria da Turma as providências adequadas para suprir a retificação de partes no presente litígio É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028207-38.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028207-38.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA MAIA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS - DF73560, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A, RENATO BORGES BARROS - DF19275-A, ANDRE CAVALCANTE BARROS - DF22948-A e JOHANN HOMONNAI JUNIOR - DF42500-A POLO PASSIVO:LEONIDAS AFONSO BOTELHO COSTA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENTIL FERREIRA DE SOUZA NETO - PE27316, LUCIO LANDIM BATISTA DA COSTA - BA21611-A e INALDO ROCHA LEITAO - PB2506 EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
MENOR SOB DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA EM JUÍZO.
DIREITO À PENSÃO ATÉ OS 21 ANOS.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
A autora teve negado requerimento administrativo de pensão instituída por seu avô, falecido em 23.11.2013, sendo o direito obtido na sentença ora recorrida 2.
A legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente à época do óbito e, tendo ocorrido o falecimento do instituidor, aplicam-se ao caso os termos do art. 217, da Lei n. 8.112/90, sem as alterações introduzidas pela Lei 13.135/2015. 3.
Também não é o caso de se emprestar à situação a interpretação dada pela recorrente aos termos da Lei n. 9.528/1997, para excluir o menor designado do rol de dependentes do segurado para fins de pensionamento. 4.
Segundo tal orientação, o art. 33, § 3º, da Lei n. 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. 5.
Conquanto não haja guarda, é certo que a subsistência da menor dependia substancialmente dos ganhos do avô falecido, o que foi objeto de reconhecimento judicial, como demonstrado nos autos.
Dessa forma, considerando a finalidade do artigo em tela, imperativo se faz garantir o bem-estar da beneficiária autora. 6.
Correta a sentença recorrida ao determinar o pagamento de parcelas vencidas da pensão desde o óbito do instituidor até os vinte e um anos do beneficiário. 7.
Apelações e remessa necessária a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA EX OFFICIO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0028207-38.2014.4.01.3400 Processo de origem: 0028207-38.2014.4.01.3400 Brasília/DF, 17 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: ASSISTENTE: CECILIA CRISTINA MOURO DE SOUZA APELANTE: MARIA DE FATIMA MAIA DE OLIVEIRA, UNIÃO FEDERAL Advogado(s) do reclamante: KARLA SOARES GUIMARAES MARTINS, MARLUCIO LUSTOSA BONFIM, RENATO BORGES BARROS, ANDRE CAVALCANTE BARROS, JOHANN HOMONNAI JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOHANN HOMONNAI JUNIOR REPRESENTANTE: LEONIDAS AFONSO BOTELHO COSTA DE OLIVEIRA APELADO: L.
M.
D.
S.
O.
Advogado(s) do reclamado: GENTIL FERREIRA DE SOUZA NETO, LUCIO LANDIM BATISTA DA COSTA, INALDO ROCHA LEITAO O processo nº 0028207-38.2014.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: URBANO LEAL BERQUO NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11.10.2024 a 18.10.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 11/10/2024 e termino em 18/10/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
03/10/2022 17:58
Juntada de documento comprobatório
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08/09/2022 20:03
Juntada de procuração
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12/04/2022 20:32
Juntada de substabelecimento
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06/07/2021 13:49
Conclusos para decisão
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28/05/2021 19:47
Juntada de substabelecimento
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17/08/2020 11:56
Juntada de documentos diversos
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18/06/2020 15:35
Juntada de substabelecimento
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06/11/2019 11:29
Juntada de procuração/habilitação
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19/08/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2019 15:47
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/05/2019 16:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2019 16:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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30/04/2019 16:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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29/04/2019 17:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4719984 PARECER (DO MPF)
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26/04/2019 10:55
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEGUNDA TURMA
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10/04/2019 09:35
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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05/04/2019 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA COM DESPACHO/DECISAO
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05/04/2019 10:57
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO/DESPACHO
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11/02/2019 12:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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23/01/2019 15:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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22/01/2019 18:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4581573 PETIÇÃO
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22/01/2019 18:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4523691 PETIÇÃO
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22/01/2019 18:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4292675 PETIÇÃO
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22/01/2019 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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22/01/2019 10:31
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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02/10/2018 10:30
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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11/07/2018 17:12
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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05/09/2017 08:49
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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02/02/2017 10:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/02/2017 10:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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01/02/2017 18:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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01/02/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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