TRF1 - 0000298-71.1998.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000298-71.1998.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000298-71.1998.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAMILA KEILA SOUTHIER - GO26112-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:SILVIA HELENA DE QUEIROZ JARDIM BORGES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IRAIDES DE FREITAS BORGES FILHO - MG80632, ALICE RIBEIRO DE SOUSA - MG51553 e GILSON GOMES BORGES FILHO - GO20002-A RELATOR(A):GEORGIANO RODRIGUES MAGALHAES NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000298-71.1998.4.01.3500 IMPETRANTE: JOAO BORGES FONSECA JUNIOR APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Advogado do(a) IMPETRANTE: IRAIDES DE FREITAS BORGES FILHO - MG80632 Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A APELADO: JURENY DE FREITAS SILVEIRA JARDIM, MARCO ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA, THALES ANIBAL QUEIROZ JARDIM JUNIOR, CONAGE ARMAZENS GERAIS LTDA, VIVIANE SANTOS RODRIGUES DA CUNHA, MANOEL HUMBERTO RODRIGUES DA CUNHA JUNIOR, ARISTIDES ANTONIO DE FREITAS BORGES, LUANNA DE FREITAS QUEIROZ JARDIM, MANOEL HUMBERTO RODRIGUES DA CUNHA, MARCIO ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, ULYSSES QUEIROZ JARDIM, ANNA FRANCISCA DE QUEIROZ JARDIM FONSECA, SILVIA HELENA DE QUEIROZ JARDIM BORGES, THASSIANO FREITAS DE QUEIROZ JARDIM, RICARDO RODRIGUES DA CUNHA Advogado do(a) APELADO: ALICE RIBEIRO DE SOUSA - MG51553 Advogado do(a) APELADO: IRAIDES DE FREITAS BORGES FILHO - MG80632 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB) contra sentença proferida em ação de depósito, por meio da qual se busca a devolução de mercadorias depositadas em armazéns gerais ou a indenização pecuniária correspondente.
A sentença acolheu a arguição de prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, baseando-se no art. 11, §1º, do Decreto 1.102/1903, que estabelece o prazo prescricional de três meses para o exercício do direito de ação de restituição ou indenização.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, alegando que a ação de depósito possui natureza pessoal e, portanto, sujeita-se ao prazo prescricional de 20 (vinte) anos, conforme o art. 177 do Código Civil de 1916.
Argumenta, ainda, que o Decreto 1.102/1903 foi revogado pelo artigo 1.087 do Código Civil de 1916, sendo inaplicável o prazo prescricional de três meses mencionado na sentença.
A apelante também invoca o § 5º do artigo 37 da Constituição Federal, que prevê a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao patrimônio público, alegando que os recursos utilizados na formação dos estoques de grãos envolvem o interesse público, o que afastaria a prescrição alegada na sentença.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000298-71.1998.4.01.3500 IMPETRANTE: JOAO BORGES FONSECA JUNIOR APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Advogado do(a) IMPETRANTE: IRAIDES DE FREITAS BORGES FILHO - MG80632 Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A APELADO: JURENY DE FREITAS SILVEIRA JARDIM, MARCO ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA, THALES ANIBAL QUEIROZ JARDIM JUNIOR, CONAGE ARMAZENS GERAIS LTDA, VIVIANE SANTOS RODRIGUES DA CUNHA, MANOEL HUMBERTO RODRIGUES DA CUNHA JUNIOR, ARISTIDES ANTONIO DE FREITAS BORGES, LUANNA DE FREITAS QUEIROZ JARDIM, MANOEL HUMBERTO RODRIGUES DA CUNHA, MARCIO ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, ULYSSES QUEIROZ JARDIM, ANNA FRANCISCA DE QUEIROZ JARDIM FONSECA, SILVIA HELENA DE QUEIROZ JARDIM BORGES, THASSIANO FREITAS DE QUEIROZ JARDIM, RICARDO RODRIGUES DA CUNHA Advogado do(a) APELADO: ALICE RIBEIRO DE SOUSA - MG51553 Advogado do(a) APELADO: IRAIDES DE FREITAS BORGES FILHO - MG80632 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES (Relator Convocado): Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
A apelante argumenta que a ação de depósito possui natureza pessoal, sujeitando-se ao prazo prescricional de 20 (vinte) anos, conforme o art. 177 do Código Civil de 1916.
A irresignação não merece prosperar.
De acordo com o Decreto 1.102/1903, aplicável ao caso, “o direito à indenização prescreve em três meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue." No caso sob análise, as apurações realizadas pela CONAB ocorreram entre os dias 20 e 22 de dezembro de 1993, sendo que as cartas de cobrança foram expedidas em 20 de outubro de 1993.
No entanto, a ação de depósito somente foi protocolada em 19 de janeiro de 1998, ou seja, mais de quatro anos depois, de sorte que é inquestionável o transcurso do prazo prescricional.
A Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0002915-92.1998.4.01.3600/MT, acompanhou o posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, ocasião em que sumulou entendimento no sentido de que "prescrevem em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1.102/1903, art. 11, in fine)".
Deve ser mantida a sentença porque está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, conforme precedentes a seguir: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
CONAB.
PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 50 DA 3ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0002915-92.1998.4.01.3600/MT, acompanhou o posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, ocasião em que sumulou entendimento neste Tribunal no sentido de que, "prescrevem em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto n. 1.102/1903, art. 11, in fine)". (Súmula nº 50 do TRF-1ª Região) 2.
Segundo noticiado nos autos, as cartas de cobrança de perdas foram entregues em 07/08/2001 e 03/10/2001 respectivamente, sobrevindo o ajuizamento da ação de cobrança, em 02/07/2003 (fl.10), a caracterizar, na espécie, a ocorrência do fenômeno da prescrição, nos termos do art. 11, § 1º, do Decreto nº 1.102, de 21/11/1903, na dicção de que "a indenização devida pelos armazéns gerais nos casos referidos neste artigo, será correspondente ao preço da mercadoria e em bom estado no lugar e no tempo em que devia ser entregue" e "prescreve em três meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue". 3.
Apelação conhecida e provida, para reconhecer a ocorrência de prescrição na hipótese.
Sentença reformada. 4.
Invertido o ônus de sucumbência em desfavor da CONAB, para condená-la ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), por equidade e levando-se em conta os parâmetros fixados pela legislação, como natureza da causa e o trabalho realizado, posto que o proveito econômico não pode ser mensurado pela inexistência de liquidação para apuração do valor devido, nos termos do §4º, art. 20, do CPC de 1973. (AC 0005190-24.2006.4.01.3603, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/07/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
CONAB.
PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL.
APLICABILIDADE.
SÚMULA 50 DA 3ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES PROVIDOS.
I - A colenda Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0002915-92.1998.4.01.3600/MT, acompanhou o posicionamento do egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, ocasião em que sumulou entendimento neste Tribunal no sentido de que, "prescrevem em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto n. 1.102/1903, art. 11, in fine)". (Súmula nº 50 do TRF-1ª Região) II - Segundo noticiado nos autos, a carta cobrança de perdas foi entregue em 22/09/1995 , sobrevindo o ajuizamento da ação de cobrança, em 12/06/1996, a caracterizar, na espécie, a ocorrência do fenômeno da prescrição, nos termos do art. 11, § 1º, do Decreto nº 1.102, de 21/11/1903, na dicção de que a indenização devida pelos armazéns gerais nos casos referidos neste artigo, será correspondente ao preço da mercadoria e em bom estado no lugar e no tempo em que devia ser entregue e prescreve em três meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue.
III - Embargos de declaração com efeitos infringentes providos para declarar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC/1973, em face da prescrição. (EDAC 0021412-85.2001.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/03/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE DEPÓSITO.
CONAB.
ARMAZENAGEM DE GRÃOS.
DIVERGÊNCIA QUANTITATIVA.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 1.102/1903.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 50 DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, que julgou extinto o processo, declarando prescrita a pretensão indenizatória da autora relativa a contrato de depósito de grãos de milho, decorrente de deságio pela perda de quantidade ou qualidade do produto. 3.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em se tratando de ação envolvendo indenização pela não devolução de mercadoria depositada em armazéns gerais, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903, de 3 (três) meses, contados do dia em que o produto foi ou deveria ter sido entregue. 4.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o dispositivo do Decreto n. 1.102 permanece em vigor, pois tanto o Código Civil de 1916, quanto o Código Civil de 2002, ao revogarem as normas com eles incompatíveis, trataram apenas de forma genérica acerca do contrato de depósito, não alcançando a referida norma especial.
Precedentes. 5.
Neste Tribunal foi editada, sobre o tema, a Súmula n. 50: "Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto 1.102/1903, art. 11, in fine)". 6.
Considerando que, no caso concreto, decorreram mais de 3 (três) meses entre a data da cobrança pela CONAB da indenização pela perda parcial da mercadoria estocada pela requerida e o ajuizamento da ação, encontra-se prescrita a pretensão veiculada nestes autos, na forma do art. 11, § 1º, do Decreto n. 1.102/1903. 7.
Apelação da autora desprovida. (AC 0000668-60.2006.4.01.3503, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/11/2022) Com tais razões, voto por negar provimento à apelação e manter inalterada a sentença recorrida.
Publicada a sentença na vigência do CPC/1973, incabível a fixação de honorários recursais.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000298-71.1998.4.01.3500 IMPETRANTE: JOAO BORGES FONSECA JUNIOR APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB Advogado do(a) IMPETRANTE: IRAIDES DE FREITAS BORGES FILHO - MG80632 Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A APELADO: JURENY DE FREITAS SILVEIRA JARDIM, MARCO ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA, THALES ANIBAL QUEIROZ JARDIM JUNIOR, CONAGE ARMAZENS GERAIS LTDA, VIVIANE SANTOS RODRIGUES DA CUNHA, MANOEL HUMBERTO RODRIGUES DA CUNHA JUNIOR, ARISTIDES ANTONIO DE FREITAS BORGES, LUANNA DE FREITAS QUEIROZ JARDIM, MANOEL HUMBERTO RODRIGUES DA CUNHA, MARCIO ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, ULYSSES QUEIROZ JARDIM, ANNA FRANCISCA DE QUEIROZ JARDIM FONSECA, SILVIA HELENA DE QUEIROZ JARDIM BORGES, THASSIANO FREITAS DE QUEIROZ JARDIM, RICARDO RODRIGUES DA CUNHA Advogado do(a) APELADO: ALICE RIBEIRO DE SOUSA - MG51553 Advogado do(a) APELADO: IRAIDES DE FREITAS BORGES FILHO - MG80632 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
CONAB.
PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL.
APLICAÇÃO DO DECRETO 1.102/1903.
SÚMULA 50 DO TRF1.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) contra sentença proferida em ação de depósito, visando à devolução de mercadorias ou indenização pecuniária correspondente.
A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito por reconhecimento de prescrição com base no art. 11, § 1º, do Decreto 1.102/1903, que estabelece o prazo prescricional de três meses.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o prazo prescricional aplicável à ação de depósito é o de vinte anos, conforme o Código Civil de 1916, ou o de três meses, conforme o Decreto 1.102/1903.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Decreto 1.102/1903, aplicável ao caso, estabelece que o prazo para pleitear indenização ou restituição de mercadorias depositadas é de três meses, contados a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ter sido entregue. 4.
A jurisprudência do TRF1, consolidada na Súmula 50, firmou-se no sentido de que prescreve em três meses para a CONAB o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue, conforme o Decreto 1.102/1903. 5.
No caso sob análise, as apurações realizadas pela CONAB ocorreram entre os dias 20 e 22 de dezembro de 1993, sendo que as cartas de cobrança foram expedidas em 20 de outubro de 1993.
No entanto, a ação de depósito somente foi protocolada em 19 de janeiro de 1998, ou seja, mais de quatro anos depois, de sorte que é inquestionável o transcurso do prazo prescricional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição da ação de depósito é regida pelo prazo de três meses, conforme o art. 11, § 1º, do Decreto 1.102/1903.
Dispositivos relevantes citados: Decreto 1.102/1903, art. 11, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, Súmula 50; AC 0005190-24.2006.4.01.3603; EDAC 0021412-85.2001.4.01.0000; AC 0000668-60.2006.4.01.3503.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal GEORGIANO MAGALHÃES Relator Convocado -
09/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A .
APELADO: SILVIA HELENA DE QUEIROZ JARDIM BORGES, JURENY DE FREITAS SILVEIRA JARDIM, THASSIANO FREITAS DE QUEIROZ JARDIM, ANNA FRANCISCA DE QUEIROZ JARDIM FONSECA, THALES ANIBAL QUEIROZ JARDIM JUNIOR, LUANNA DE FREITAS QUEIROZ JARDIM, ULYSSES QUEIROZ JARDIM, CONAGE ARMAZENS GERAIS LTDA, VIVIANE SANTOS RODRIGUES DA CUNHA, MANOEL HUMBERTO RODRIGUES DA CUNHA, MARCIO ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA, RICARDO RODRIGUES DA CUNHA, MARCO ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA, MANOEL HUMBERTO RODRIGUES DA CUNHA JUNIOR, ARISTIDES ANTONIO DE FREITAS BORGES, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), JOAO BORGES FONSECA JUNIOR, Advogado do(a) APELADO: GILSON GOMES BORGES FILHO - GO20002-A Advogado do(a) APELADO: ALICE RIBEIRO DE SOUSA - MG51553 Advogado do(a) APELADO: IRAIDES DE FREITAS BORGES FILHO - MG80632 .
O processo nº 0000298-71.1998.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - AUXILIO GAB32 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 14/10/2024 e encerramento no dia 18/10/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
06/12/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 10:02
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 11:24
Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 11:23
Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 22:56
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 22:55
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 22:55
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 22:55
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 22:55
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 22:55
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 22:54
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 22:54
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 22:54
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 22:54
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 22:53
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 22:53
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 22:53
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 22:52
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 22:52
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 22:51
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 22:51
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 22:48
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2019 15:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/02/2012 18:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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23/02/2012 12:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:10
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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03/04/2009 17:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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03/04/2009 17:22
CONCLUSÃO AO RELATOR
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31/03/2009 17:31
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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