TRF1 - 1051549-53.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: S.
R.
S.
O.
S.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANESSA SOUSA SILVA - MA21221-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1051549-53.2022.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: S.
R.
S.
O.
S.
Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA SOUSA SILVA - MA21221-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO-EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CONCESSÃO.
REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS POSTERIORMENTE À DER.
DIB CORRETAMENTE FIXADA NA CITAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação ajuizada por S.R.S.O.S, menor de idade, contra o INSS, na qual requer a concessão do benefício assistencial de Amparo Social à Pessoa com Deficiência (NB: 709.347.081-6 – DER: 08/06/2021). 2.
Recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que acolheu o pedido inicial, ao fundamento de existência de deficiência ou enfermidade que obstrua a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, com fixação da DIB na citação (18/06/2023).
A autora argumenta, em suas razões recursais, que a DIB deveria ser fixada na data de cessação do auxílio incapacidade temporária da sua genitora (16/12/2021), como abaixo melhor esclarecido. 3.
Contrarrazões apresentadas (ID 275906033). 4.
Parecer do MPF juntado nos autos, manifestando ciência da sentença (ID 37491348). 5.
Os requisitos necessários à concessão do benefício requerido na inicial estão estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social (art. 20, Lei 8.742/93), sendo que: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou idoso com 65 anos de idade ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime e; iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo. 6.
Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo 2 anos) que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, conforme disposição do art. 20, § 6.º, da Lei 8.742/93.
Devendo a incapacidade para a vida laborativa ser entendida como incapacidade para a vida independente. 6.1 Quando a parte requerente do benefício é criança ou adolescente, a incapacidade a ser considerada não é laboral, mas a que limita o desenvolvimento das atividades correspondentes à faixa etária e restringe a participação social (art. 4º, §1º, Decreto 6.214/2007). 7.
Caso concreto. 8.
In casu, não há controvérsias acerca do direito da parte autora ao recebimento do benefício assistencial, mas, tão somente quanto à fixação da data de início do benefício, se na data da citação, como determinado na sentença, ou após o término do benefício por incapacidade temporária, titularizado pela mãe da demandante, pugnado no recurso. 9.
Em primeira perspectiva, o laudo médico oficial (ID373115699) atestou que a autora padece de Autismo Infantil (CID10 F84), enfermidade que restringe sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por período superior a 02 (dois) anos, desde o nascimento. 10.
O laudo socioeconômico (373116138), por seu turno, informa que a autora reside juntamente com a mãe e as duas irmãs, em residência construída em alvenaria, localizada em área urbana, com renda per capita de R$ 600,00 (seiscentos reais), além da pensão alimentícia recebida pelas filhas, no valor R$393,00. 11.
O termo inicial do benefício fora fixado inicialmente pelo magistrado de origem na data de citação, tendo em vista que o motivo que levou ao indeferimento administrativo teria sido o não preenchimento do critério socioeconômico.
De fato, como se infere do CNIS (ID 373116173), entre 23/03/2021 e 16/12/2021, a mãe da autora titularizou benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 634.487.968-4).
Nesse ínterim, precisamente em junho de 2021, foi requerido o benefício assistencial ao deficiente (NB 709.347.081-6), aqui em discussão, o qual fora acertadamente indeferido, haja vista a percepção do beneficio previdenciário indicado, substitutivo da remuneração, impactando no cálculo da renda per capita.
Como facilmente se visualiza, somente 6 meses depois, o critério socioeconômico passou a se configurar. 12.
Nada obstante o quadro acima, apenas em setembro de 2022, esta demanda foi apresentada ao Judiciário.
Ora, não cabe ao INSS o papel de tutelar o direito alheio, acompanhando suas pretensões, antecipando-se ou decidindo por ajuizamentos.
Tais movimentos se constituem prerrogativas das partes interessadas, que podem decidir pela busca da correção do ato administrativo, na via judicial, ou não. 12.1.
O que se vê, no caso em questão, é o ajuizamento de demanda referente a ato administrativo hígido no aspecto da legalidade.
O indeferimento do benefício assistencial foi correto.
Os requisitos concessórios somente se configuraram posteriormente.
O INSS, por sua vez, somente a eles teve acesso formal, no que pertine à insatisfação da parte, quando citado judicialmente.
Assim, totalmente incabível seria a retroação pugnada na esfera recursal.
A citação, portanto, se constitui em marco objetivo a ser observado.
Abaixo, julgados nesse sentido: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL POR INVALIDEZ.
DIB.
INÍCIO DA INCAPACIDADE NÃO DECLARADO NO LAUDO MÉDICO-PERICIAL.
FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA, SALVO QUANDO ESTA SE CONCRETIZA APÓS A ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, QUANDO DEVE PREVALECER A DATA DESSA PROVA TÉCNICA.
PRECEDENTES DA TNU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Trata-se de PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL interposto pela parte Autora, insurgindo-se contra acórdão oriundo da 4ª Turma dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que foi mantida a sentença de procedência parcial do pedido inaugural, sendo concedido Benefício Assistencial por Invalidez, porém com a fixação da DIB na data em que foi realizada a perícia judicial (23.04.2014).
Entende a parte Autora que a DIB deve retroagir à data do requerimento administrativo (23.10.2012), quando já atendia aos dois requisitos exigidos para a concessão do Benefício Assistencial em comento.
Apresenta como paradigmas o REsp. n. 1095523/SP (Terceira Seção, rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 26.08.2009), AgRg no AREsp.
N. 95.471/MG (Quinta Turma, rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 17.04.2012, DJe 09.05.2012) e REsp. 828.828-SP (Quinta Turma, rel.
Min.
Arnaldo Esteve Lima, j. 06.06.2006, DJ 26.06.2006), ora estipulando a DIB na data do requerimento administrativo, ora no dia em que se deu a citação inicial.
Pedido de Uniformização Jurisprudencial inadmitido na origem.
Vieram os autos ao Juiz Relator por força de agravo. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.250/2001, “caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei”, sendo que “o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal”.
A Resolução CJF n. 345/2015 (RITNU), por sua vez, no art. 6º, incisos II e III, que, no ponto, nada inovou quanto ao regramento dado ao tema pelo Regimento Interno substituído, consigna que “compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material: I- fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões; II- em face de decisão de Turma Recursal proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização; ou III- em face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade a Súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização”.
Na sentença de Primeiro Grau, restou consignado que deveria “a DIB ser fixada na data da realização da perícia médica judicial (24.03.14 – fl. 100), já que não há nos autos provas de que foram preenchidos os requisitos de incapacidade à época do requerimento administrativo, realizado em outubro de 2012 (fls. 90)”.
Ao examinar o recurso inominado pela parte autora, a 4ª TR-JEF-RJ entendeu que “diante do fato de que o Perito Judicial afirmou que a incapacidade da autora teve início 1 mês antes da data do laudo pericial (24/03/2014), considerando que o requerimento administrativo se deu em 23/10/2012, é forçoso concluir que a recorrente não cumpriu, à época da DER, o quesito referente à incapacidade”, em decorrência do que “a Autarquia Previdenciária agiu em conformidade com a Lei, restando acertada a decisão do Juízo a quo quando fixou a DIB do benefício da autora na data da perícia médica”.
No Laudo Técnico, o Perito designado fez constar, em acréscimo, que “não há dados suficientes para fixar a incapacidade em momento anterior” a 1(um) mês, contado da data em que realizou o exame na parte autora, esclarecendo que sua posição estava embasada “na anamnese, exame físico e exame complementar”.
Não cabe a esta Turma Nacional de Uniformização, igualmente, reexaminar as provas apresentadas no curso da instrução para o fim de verificar se confirmam ou não a alegação formulada no recurso interposto, no sentido de que as moléstias em decorrência das quais padece a parte autora, à data em que formulou requerimento administrativo já a incapacitava para o exercício de qualquer atividade laborativa que garantisse o seu sustento, segundo os documentos médicos apresentados, aplicando-se, no caso, a Súmula n. 42 deste Colegiado (Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato).
A despeito desse entendimento cristalizado, esta Turma Nacional vem reiteradamente proclamando que “o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão, sob a sistemática do recurso repetitivo, no sentido de que: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa (STJ, 1ª Seção, REsp 1.369.165-SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014)”, destacando que, “embora tal decisão se refira às hipóteses nas quais não houve prévio requerimento administrativo”, há de ser adotada em casos em que o Laudo Pericial comprovou a incapacidade a partir de data posterior àquela do requerimento administrativo, vez que, “em consonância com o referido entendimento, a partir da citação válida, ocasião em que a autarquia tem ciência do litígio, surge a mora quanto à cobertura do evento causador da incapacidade”, de sorte que, “nas hipóteses em que a incapacidade surgiu posteriormente ao requerimento administrativo, o INSS está obrigado a amparar o segurado em face dessa contingência, mas somente após ser citado na ação previdenciária”, motivo pelo qual “a data do início do benefício deve ser a data da citação válida” (PEDILEF n. 50030214920124047009, rel.
Juiz Frederico Augusto Leopoldo Koehler, j. 21.10.2015, DOU 13.11.2015, p. 182/326, com referência ao PEDILEF n. 5002063882011404012).
Obviamente, se a citação válida ocorreu em data posterior à do Laudo Pericial, a DIB deve corresponder a esta, caso contrário o segurado, a parte mais frágil na relação litigiosa, experimentaria prejuízo decorrente de procedimento adotado no âmbito do Juízo processante do pedido autoral.
Por fim, embora o precedente acima dissecado, deste Colegiado, refira-se a Benefício Previdenciário, o mesmo entendimento nele contido tem, igualmente, cabimento em caso de Benefício Assistencial por Invalidez.
Pedido de Uniformização Jurisprudencial conhecido e parcialmente provido, para o fim de fixar a DIB, no caso sob exame, na data da citação válida da parte Ré.
A tese firmada é no sentido de que, apontada no laudo pericial produzido no curso da instrução processual invalidez em data posterior àquela em que se deu o requerimento administrativo ou não indicada pelo perito a data de início da invalidez do segurado, a Data do Início do Benefício por Invalidez deve corresponder ao dia da citação válida da Autarquia Previdenciária, salvo quando o Laudo Pericial antecede o ato citatório, hipótese em a DIB deve corresponder à data daquele elemento de prova técnica.
Sem honorários advocatícios e custas processuais. ( 201351510256227, JUIZ FEDERAL RUI COSTA GONÇALVES, DOU 13/09/2016.) BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1.
Trata-se de recurso inominado do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.2.
Em suas razões, a Autarquia requer exclusivamente a fixação da DIB quando do ajuizamento da ação, na medida em que ultrapassados mais de dois anos desde o requerimento administrativo.3.
Estabelece a Súmula n. 81 da TNU, alterada em 09/12/2020, tese aplicável também ao benefício assistencial: a impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito.4.
Assim, não prospera o argumento apresentado pelo INSS, entendendo-se que o simples decurso do prazo de dois anos não infirma a possibilidade de concessão do benefício assistencial, cabendo analisar concretamente o atendimento dos requisitos legais quando do requerimento administrativo.5.
Sobre o termo inicial do benefício, entende o STJ que corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação (REsp 1714218/RJ, Segunda Turma, DJe 02/08/2018), desde que atendidos os requisitos legais.6.
Conforme o art. 203, inciso V, da Constituição Federal, são requisitos do benefício assistencial: a condição de idoso, com 65 anos de idade ou mais, ou portador de deficiência; e a miserabilidade social, quando a parte autora não tem meios de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido pela família. 7.
Segundo a perícia judicial, a parte autora está acometida de CID 10 F20.5 - Esquizofrenia residual e CID 10 F 33.2, Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos, havendo impedimento de longo prazo, de forma temporária, de natureza moderada, com parecer médico favorável.
O laudo pericial fixou o início da incapacidade em 2001 (item 6), de modo que, ao tempo da DER em 2014, a parte já tinha o impedimento de longo prazo.8.
Por outro lado, consoante o documento de ID259960260, embora haja inscrição no CadÚnico, o registro deu-se posteriormente ao requerimento administrativo, de maneira que, diante da volatilidade do critério de vulnerabilidade socioeconômica, não é possível confirmar o preenchimento desse requisito pela família ao tempo do requerimento administrativo.9.
O laudo socioeconômico (ID 259964552) também não traz elementos suficientes a convencer da miserabilidade do grupo familiar desde 2014, pois retrata apenas um período mais recente (a partir de 2020).
Pondera-se ainda que o requerimento foi formulado há bastante tempo, lapso considerável para inviabilizar a análise retroativa, notadamente o da vulnerabilidade social.10.
Não atendidos os requisitos legais ao tempo do requerimento administrativo, a DIB deve ser fixada na citação, prosperando em parte a pretensão recursal, uma vez que o ajuizamento da ação não constitui em mora o réu, mas sim a sua citação.11.
Sentença reformada em parte, para alterar o termo inicial do benefício assistencial para a data da citação em 03/04/2020 (DIB), mantidos os seus demais termos.12.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que vencedora a parte recorrente, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.13.
Recurso do INSS conhecido e parcialmente provido. (AGREXT 1010637-64.2019.4.01.3200, MARCELO PIRES SOARES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, PJe Publicação 27/10/2022.) 13.
Ante ao exposto, desmerece reparo a sentença. 14.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 15.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Condenação suspensa, ante a gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
18/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: S.
R.
S.
O.
S.
Advogado do(a) RECORRENTE: VANESSA SOUSA SILVA - MA21221-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1051549-53.2022.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-10-2024 a 10-10-2024 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 1ª Rel - SEM IMPEDIMENTOS - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
27/11/2023 09:29
Recebidos os autos
-
27/11/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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