TRF1 - 0008565-31.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008565-31.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008565-31.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR POLO PASSIVO:DISTRITO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEO FERREIRA LEONCY - DF14571 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008565-31.2004.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal, que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública do Distrito Federal, referente à cobrança de IPTU e Taxa de Limpeza Pública (TLP) sobre imóvel de propriedade da autarquia.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que, sendo uma autarquia federal, goza de imunidade tributária em relação ao IPTU, conforme o disposto no artigo 150, VI, "a", e § 2º da Constituição Federal.
Argumenta que o imóvel objeto da cobrança está destinado à construção de sua sede em Brasília, o que vincula o bem às suas finalidades institucionais, assegurando a imunidade prevista constitucionalmente.
A apelante também contesta a cobrança da Taxa de Limpeza Pública (TLP), alegando que a referida taxa é inconstitucional, pois a limpeza pública não é um serviço divisível, requisito essencial para a instituição de taxas conforme o artigo 145, II, da Constituição Federal.
A CNEN requer a reforma da sentença de primeiro grau, com o consequente reconhecimento de sua imunidade tributária e a extinção da cobrança do IPTU e da TLP. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008565-31.2004.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), sustenta que, como autarquia federal, é imune à cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre o imóvel destinado à construção de sua sede em Brasília, conforme o disposto no artigo 150, VI, "a", e § 2º da Constituição Federal.
Além disso, a CNEN contesta a exigibilidade da Taxa de Limpeza Pública (TLP), argumentando que a referida taxa é inconstitucional, pois não se refere a um serviço divisível, o que é um requisito essencial para a sua instituição.
A irresignação merece acolhimento.
Da Imunidade Tributária Recíproca: Conforme estabelecido no artigo 150, VI, "a", da Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços uns dos outros, sendo essa imunidade extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que o patrimônio, a renda ou os serviços estejam vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
No caso em tela, o imóvel da CNEN destinado à construção de sua sede está claramente vinculado às suas finalidades institucionais.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica nesse sentido, conforme ilustrado nos seguintes julgados: Julgado nº 0047775-35.2017.4.01.3400: A Sétima Turma do TRF-1 reafirmou que autarquias federais, como a Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica (CFIAe), gozam de imunidade tributária em relação ao IPTU, desde que o patrimônio esteja vinculado às suas finalidades essenciais.
Este entendimento se aplica perfeitamente ao caso da CNEN, uma vez que o imóvel em questão se destina à construção de sua sede, o que constitui parte integrante de suas finalidades institucionais.
Julgado nº 0016927-12.2010.4.01.3400: A Sétima Turma reiterou que o ônus de provar que o imóvel não está vinculado às finalidades essenciais da autarquia recai sobre o Fisco, e não sobre a autarquia, consolidando a proteção da imunidade tributária recíproca.
Com base nesses precedentes, é evidente que a cobrança do IPTU sobre o imóvel da CNEN é indevida, devendo ser reconhecida a imunidade tributária recíproca.
Da Taxa de Limpeza Pública (TLP): No que se refere à Taxa de Limpeza Pública (TLP), a jurisprudência aponta para a constitucionalidade da cobrança, desde que o serviço seja específico e divisível.
Esse entendimento foi reafirmado nos seguintes julgados: Julgado nº 0047775-35.2017.4.01.3400: A Sétima Turma do TRF-1 considerou válida a cobrança da TLP no Distrito Federal, após as alterações introduzidas pela Lei Distrital nº 2.853/2001, que ajustou a cobrança para serviços específicos e divisíveis, como a coleta domiciliar de lixo.
No entanto, a CNEN argumenta que os serviços cobrados não atendem a esses requisitos.
Se a cobrança da TLP contestada pela CNEN refere-se a serviços que não cumprem os critérios de divisibilidade e especificidade, conforme sustentado na apelação, a taxa deve ser considerada indevida.
Conclusão: Ante tais considerações, dou provimento à apelação para: Reconhecer a imunidade tributária da CNEN em relação ao IPTU incidente sobre o imóvel destinado à construção de sua sede em Brasília, com fundamento no artigo 150, VI, "a", e § 2º da Constituição Federal, em conformidade com os julgados nº 0047775-35.2017.4.01.3400 e nº 0016927-12.2010.4.01.3400.
Declarar a inexigibilidade da cobrança da Taxa de Limpeza Pública (TLP) caso se verifique que o serviço não atende aos critérios de especificidade e divisibilidade, conforme estabelecido na jurisprudência, em especial no julgado nº 0047775-35.2017.4.01.3400. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008565-31.2004.4.01.3400 APELANTE: COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR APELADO: DISTRITO FEDERAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
AUTARQUIA FEDERAL.
IPTU.
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP).
RECONHECIMENTO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal movida pela Fazenda Pública do Distrito Federal para cobrança de IPTU e Taxa de Limpeza Pública (TLP) sobre imóvel de propriedade da autarquia. 2.
A questão em discussão envolve: (i) a imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, "a", da Constituição Federal, em relação ao IPTU incidente sobre o imóvel destinado à construção da sede da CNEN; e (ii) a constitucionalidade da cobrança da Taxa de Limpeza Pública (TLP) considerando os critérios de especificidade e divisibilidade do serviço. 3.
A imunidade tributária recíproca, conforme o artigo 150, VI, "a", da Constituição Federal, é extensiva às autarquias e fundações públicas desde que o patrimônio esteja vinculado às suas finalidades essenciais.
No caso concreto, o imóvel em questão está destinado à construção da sede da CNEN, o que justifica o reconhecimento da imunidade tributária em relação ao IPTU. 4.
Quanto à Taxa de Limpeza Pública (TLP), a cobrança é considerada constitucional apenas se o serviço for específico e divisível.
A jurisprudência recente do TRF-1 reconhece a validade da TLP no Distrito Federal quando esses critérios são atendidos, mas, no caso dos autos, a CNEN sustenta que os serviços cobrados não cumprem tais requisitos, o que leva à inexigibilidade da taxa. 5.
Recurso provido para: (i) reconhecer a imunidade tributária da CNEN em relação ao IPTU incidente sobre o imóvel destinado à construção de sua sede em Brasília; e (ii) declarar a inexigibilidade da cobrança da TLP, caso se verifique que o serviço não atende aos critérios de especificidade e divisibilidade.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, .
APELADO: DISTRITO FEDERAL, Advogado do(a) APELADO: LEO FERREIRA LEONCY - DF14571 .
O processo nº 0008565-31.2004.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 12:54
Conclusos para decisão
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22/10/2019 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 10:25
Juntada de Petição (outras)
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22/10/2019 10:25
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2019 15:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2013 12:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/05/2013 12:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 14:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:30
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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27/04/2009 16:41
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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27/04/2009 16:40
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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31/10/2008 21:12
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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02/04/2007 18:22
CONCLUSÃO AO RELATOR
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02/04/2007 18:21
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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