TRF1 - 1092812-58.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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01/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1092812-58.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: IVONICE FRANCISCA DOS SANTOS RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento o Juizado Especial Cível ajuizada por Ivonice Francisca dos Santos em face da União Federal, objetivando, em suma, a restituição do valores que lhe foram indevidamente cobrados a título de imposto de renda incidente sobre as prestações de sua aposentadoria, referentes ao período compreendido entre 28/12/2022 e 31/07/2023 (id. 1819349661).
A União Federal apresentou contestação (id. 2124922455).
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/201 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. É o relatório.
Decido.
Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Tema Repetitivo 351 submeteu à julgamento questão relacionada à fórmula de cálculo do Imposto de Renda na fonte quanto ocorre pagamento acumulado de benefícios previdenciários atrasados, firmando a seguinte tese: o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.
Dito isso, verifico que a parte autora recebeu, no período entre 28/12/2022 e 31/07/2023, benefício previdenciário no montante de R$ 1.283,87, valor abarcado pela faixa de isenção do imposto de renda, conforme o art. 1º da Lei 11.482/207.
Com efeito, da análise do histórico de crédito juntado aos autos (id. 1819349667), depreende-se que houve recolhimento de R$ 1.549,41 a título do referido tributo.
Assim, nos termos da jurisprudência colacionada, a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos no benefício deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês, de modo que procedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre o benefício recebido pela parte demandante, no montante de R$ 1.549,41, com juros e correção monetária a serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1092812-58.2023.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal.
BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
19/09/2023 18:06
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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