TRF1 - 1033458-68.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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06/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1033458-68.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: GRACIEMA RANGEL PINAGE RÉUS: DISTRITO FEDERAL E UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Graciema Rangel Pinage em face da União Federal e do Distrito Federal, objetivando, em suma, a reparação por danos morais.
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
Narra a parte acionante que, em 28/09/2023, houve decisão do Juízo da a 7ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos autos do Processo 0740112-92.2023.8.07.0001, determinando a redistribuição da ação à Justiça Federal do Distrito Federal.
Sustenta que a referida redistribuição só ocorreu em 11/07/2024 e que tal demora caracteriza o dano moral indenizável.
Dito isso, o dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
Assim, o mero transcurso de pouco mais de 9 meses para cumprimento da decisão exarada no Processo 0740112-92.2023.8.07.0001 não é apto a configurar violação a direito extrapatrimonial do autor, de modo que inexiste dano a ser reparado.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1033458-68.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal.
BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
16/05/2024 23:10
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2024 23:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2024 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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