TRF1 - 0007866-93.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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28/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007866-93.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007866-93.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AFONSO CELSO VIEIRA DE QUEIROZ e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO HENRIQUE KRONENBERGER - DF18504 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0007866-93.2011.4.01.3400 APELANTE: AFONSO CELSO VIEIRA DE QUEIROZ, FRANCISCO MARIO RIBEIRO DE BARROS APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta em face de sentença (ID 56894381 – Fls. 77/82) que julgou improcedente o pedido autoral para ter reconhecido o desvio de função.
Nas razões recursais (ID 56894381 – Fls. 88/100), as partes autoras alegam que os últimos cinco anos anteriores à propositura da ação foram exercidos em desvio de função, apesar do recebimento das funções gratificadas.
As partes autoras ocupam cargos de técnicos legislativos e exercem atividades privativas de analistas legislativos.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 56894381 – Fls. 107/121). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0007866-93.2011.4.01.3400 APELANTE: AFONSO CELSO VIEIRA DE QUEIROZ, FRANCISCO MARIO RIBEIRO DE BARROS APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia refere-se à possibilidade de ser reconhecido o desvio de função da parte autora.
No mérito, os cargos em análise no caso são os de Técnico Legislativo e o de Analista Legislativo do Senado Federal.
Afirmam que, em razão de terem se formado em engenharia, passaram a desempenhar atribuições de analista legislativo com atribuições de funções comissionadas privativas de engenheiros.
Para reger as atribuições dos cargos em análise, a Resolução n° 58 de 1972 aprovou o regulamento administrativo do Senado Federal: Art. 72.
Ao Analista Legislativo, Área de Instalações, equipamentos, Ocupação e Ambientação de Espaço Físico, Especialidade Engenharia, incumbem atividades de supervisão, programação, coordenação ou execução especializada, em grau de maior complexidade, referentes a estudos em geral sobre regiões, zonas, cidades, obras estruturais, transportes, desenvolvimento industrial, preservação e exploração de riquezas minerais, assim como projetos relativos à construção, à fiscalização de obras do Senado Federal e à elaboração de normas para a conservação e reconstituição dos bens do Senado Federal.
Art. 79.
Ao Técnico Legislativo, Área de Apoio Técnico ao Processo Legislativo, Especialidade Processo Legislativo, incumbem atividades de nível médio, de natureza pouco repetitiva, envolvendo orientação e execução qualificada de trabalhos de apoio, em grau auxiliar, às atividades de pesquisa e assistência técnica legislativa de nível superior, inclusive acompanhamento da tramitação de proposições, bem como atividades de natureza repetitiva, envolvendo execução qualificada, sob supervisão e orientação de trabalhos de apoio, em grau auxiliar, ao desenvolvimento dos trabalhos de pesquisa legislativa de nível superior.
O magistrado de origem negou provimento ao pedido em razão de não terem as partes autoras comprovado o desempenho de tarefas diversas das do seu cargo ou das funções que recebia.
Há razão ao magistrado, uma vez que, quanto a tal ponto, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que não haverá configuração de desvio de função quando o desempenho de atribuições consideradas estranhas ao seu cargo de origem é justificado pelo exercício de função comissionada.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
CARGO DE AGENTE DE PORTARIA, POSTERIORMENTE TRANSFORMADO EM AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, E O CARGO DE ANALISTA PREVIDENCIÁRIO DO INSS.
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA.
DESVIO NÃO CONFIGURADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/73, sujeita à remessa oficial. 2.
Em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação, não atingindo a pretensão ao próprio fundo de direito (Súmula 85 do STJ). 3.
A discussão posta nos autos diz respeito à ocorrência ou não de desvio de função ou de atribuições inerentes ao cargo de Agente de Portaria, posteriormente transformado em Auxiliar de Serviços Diversos, e o cargo de Analista Previdenciário do INSS. 4.
Nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição, a investidura em cargos e empregos públicos de provimento efetivo deve ocorrer mediante aprovação em concurso público, sendo inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido (Súmula Vinculante nº 43). 5.
Caracteriza-se o desvio de função quando o servidor exerce atividades distintas daquelas para as quais foi nomeado, situação que, apesar de não lhe conferir direito ao enquadramento, assegura-lhe direito aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, e pelo prazo respectivo, anterior ao ajuizamento da ação, conforme Súmula n. 378 do STJ.
Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 6.
Na espécie, dos documentos juntados aos autos, bem como da prova testemunhal produzida, verifica-se que a autora exerceu funções comissionadas, desempenhou atividades inerentes às mesmas e recebeu o valor correspondente às referidas funções, além da remuneração própria de seu cargo efetivo.
Inexiste desvio de função se o servidor ocupa cargo em comissão ou função comissionada, exercendo atribuições compatíveis com a referida função. 7.
Não merece prosperar o pleito autoral de pretender as diferenças e remuneração do cargo de Analista Judiciário, devendo submeter-se a concurso público para cargo específico.
Tudo isto, de forma a tutelar os preceitos da Administração Pública Gerencial, marcada pela eficiência, produtividade, qualidade e transparência da prestação dos serviços públicos. 8.
Ademais, a criação de cargos/funções no âmbito da Administração Pública, como também a reestruturação das carreiras existentes, é matéria afeita ao campo da reserva legal.
Assim, a pretensão da parte autora, no particular, esbarra no enunciado da Súmula Vinculante 37 do e.
STF, segundo o qual: não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 9.
Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Apelação da parte autora prejudicada.
Sentença reformada. (AC 0026242-98.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023) O entendimento desta Corte dá-se no sentido de não reconhecer o direito ao enquadramento em carreira diversa, por violação ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que veda, expressamente, a investidura em cargos e empregos públicos sem a anterior aprovação em concurso público.
Todavia, apesar de haver o entendimento firmado em tal sentido, de não ser admitida a ascensão funcional, vedada pela súmula vinculante nº 43 do STF, não há como deixar de reconhecer que, se efetivamente houve exercício de função diversa, não há como afastar a justa retribuição.
Assim, é assente na jurisprudência o entendimento de que o servidor público que tenha sido desviado de sua função faz jus aos vencimentos correspondentes à função efetivamente desempenhada.
Reforçando, ainda, o reconhecimento de serem devidos os valores, tem-se a súmula n.º 378 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afirma que se “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.”.
Todavia, no caso dos autos, por haver indicação da própria parte autora quanto ao recebimento das funções gratificadas, afasta-se qualquer pretensão de indenização por desvio de função, uma vez que o recebimento das diferenças presta-se a evitar o enriquecimento ilícito da Administração pelo uso do servidor em tarefas distintas das que lhe cabem sem a devida contraprestação.
Deixo de majorar as verbas de honorários, por ter a sentença sido proferida na vigência do CPC/73.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)0007866-93.2011.4.01.3400 APELANTE: AFONSO CELSO VIEIRA DE QUEIROZ, FRANCISCO MARIO RIBEIRO DE BARROS APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
TÉCNICO LEGISLATIVO.
ANALISTA LEGISLATIVO.
SENADO FEDERAL.
DESVIO NÃO COMPROVADO.
RECEBIMENTO DE FUNÇÃO GRATIFICADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1.
A controvérsia refere-se à possibilidade de ser reconhecido o desvio de função da parte autora. 2.
Os cargos em análise no caso são os de Técnico Legislativo e o de Analista Legislativo do Senado Federal.
As partes autoras afirmam que, em razão de terem se formado em engenharia, passaram a desempenhar atribuições de analista legislativo com atribuições de funções comissionadas privativas de engenheiros.
Para reger as atribuições dos cargos em análise, a Resolução n° 58 de 1972 aprovou o regulamento administrativo do Senado Federal. 3.
O magistrado de origem negou provimento ao pedido em razão de não terem as partes autoras comprovado o desempenho de tarefas diversas das do seu cargo ou das funções que recebia. 4.
Há razão ao magistrado, uma vez que, quanto a tal ponto, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que não haverá configuração de desvio de função quando o desempenho de atribuições consideradas estranhas ao seu cargo de origem é justificado pelo exercício de função comissionada. 5.
O entendimento desta Corte dá-se no sentido de não reconhecer o direito ao enquadramento em carreira diversa, por violação ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que veda, expressamente, a investidura em cargos e empregos públicos sem a anterior aprovação em concurso público. 6.
Todavia, apesar de haver o entendimento firmado em tal sentido, de não ser admitida a ascensão funcional, vedada pela súmula vinculante nº 43 do STF, não há como deixar de reconhecer que, se efetivamente houve exercício de função diversa, não há como afastar a justa retribuição. 7.
Assim, é assente na jurisprudência o entendimento de que o servidor público que tenha sido desviado de sua função faz jus aos vencimentos correspondentes à função efetivamente desempenhada.
Reforçando, ainda, o reconhecimento de serem devidos os valores, tem-se a súmula n.º 378 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afirma que se “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. 8.
Todavia, no caso dos autos, por haver indicação da própria parte autora quanto ao recebimento das funções gratificadas, afasta-se qualquer pretensão de indenização por desvio de função, uma vez que o recebimento das diferenças presta-se a evitar o enriquecimento ilícito da Administração pelo uso do servidor em tarefas distintas das que lhe cabem sem a devida contraprestação. 9.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007866-93.2011.4.01.3400 Processo de origem: 0007866-93.2011.4.01.3400 Brasília/DF, 17 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: AFONSO CELSO VIEIRA DE QUEIROZ, FRANCISCO MARIO RIBEIRO DE BARROS Advogado(s) do reclamante: MARCELO HENRIQUE KRONENBERGER APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0007866-93.2011.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-10-2024 a 21-10-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual Extraordinaria (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 14/10/2024 e termino em 21/10/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
10/11/2021 14:49
Juntada de Certidão
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21/07/2020 04:53
Decorrido prazo de União Federal em 20/07/2020 23:59:59.
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26/05/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 15:11
Juntada de Petição (outras)
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26/05/2020 15:11
Juntada de Petição (outras)
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26/05/2020 14:49
Juntada de Petição (outras)
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20/02/2020 13:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:28
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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17/12/2014 11:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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16/12/2014 20:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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16/12/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2014
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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