TRF1 - 1012357-25.2022.4.01.3600
1ª instância - Juina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO Nº 1012357-25.2022.4.01.3600 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes sobre a realização da perícia.
JUÍNA, 23 de maio de 2025.
LUANA APARECIDA SANTOS Servidor -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1012357-25.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANESSA ROBERTA RODRIGUES DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA DOS SANTOS QUEIROZ - SP89641 e EDER DE MOURA PAIXAO MEDEIROS - MT19095/O POLO PASSIVO: Instituto Federal de Educação, ciência e tecnologia de São Paulo - IFSP e outros DECISÃO
I - RELATÓRIO Proferida a decisão id 2122443850, que delimitou o objeto da demanda, acolheu ilegitimidade passiva suscitada pela União e determinou a inclusão do IFSP como assistente litisconsorcial do IFMT no polo passivo da demanda, bem como determinou a realização de perícia médica judicial da demandante e de sua genitora.
Devidamente citado, o IFSP apresentou a contestação id 2123449740, arguindo não atendimento dos requisitos para a gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva ad causam, vez que, segundo afirma, competiria à União, na figura do MEC equacionar as vagas de remoção.
No mérito, sustentou impossibilidade da remoção entre Universidades ou Institutos Federais haja vista tratarem-se de pessoas jurídicas com quadro de pessoal próprio e, por fim, apontou a necessidade de avaliação por junta médica oficial para a remoção de servidor por motivo de saúde próprio ou de dependente.
Enfatizou o caráter provisório dessa remoção.
A demandante impugnou a contestação (id 2124548950) afirmando ser-lhe devida a gratuidade da justiça, ressaltou a superação do debate quanto à legitimidade de parte da União no feito, e, no mérito, reafirmou a possibilidade de remoção entre as Universidades Federais, sustentou que fora submetida à perícia médica oficial e, portanto, seria possível, a apresentação de atestados médicos particulares.
Aduziu, derradeiramente, o caráter definitivo da remoção por motivo de saúde.
A autora apresentou quesitos periciais (id 2125991179), o IFMT, por sua vez, apresentou assistente técnico e quesitos (id 2133083804 e 2133083805).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1) Da gratuidade de justiça Em sua defesa id 2123449740, o IFSP apontou, entre outras coisas, o não atendimento dos requisitos para a gratuidade da justiça pela parte autora.
Primeiramente, importa consignar que não fora formulado pedido de assistência judiciária gratuita na petição inicial, recebida por outro juízo que declinou da competência para processar e julgar o feito.
Na decisão de declínio, o juízo da 8ª Vara consignou esse fato no relatório da decisão de declínio id 1109856787.
Em seguida, a autora espontaneamente emendou a inicial 1117457260 e recolheu as custas id 1117457276.
De fato, a tese do IFSP se confirma sem esforço, vez que, à época do ajuizamento da ação, a parte autora recebia um pouco mais que R$ 9.000,00, remuneração suficiente para afastar presunção de hipossuficiência e notadamente suficiente para arcar com custas judiciais.
No entanto, referida omissão inicial já fora sanada com o aditamento à inicial id 1117457260 e recolhimento de custas id 1117457276.
Assim, tenho por regularizado o pagamento de custas pela demandante, que, por óbvio, não é beneficiária da justiça gratuita.
II.2) Da ilegitimidade de parte Demais disso, o IFSP alegou ilegitimidade passiva ad causam, vez que, segundo afirma, competiria à União, na figura do MEC, equacionar as vagas de remoção.
Sem razão a parte.
Conforme decisão de id 2122443850, a União não possui qualquer vínculo jurídico com a autora, o pedido formulado na inicial é dirigido a dois entes autárquicos, IFMT e IFSP, não havendo qualquer formulação contra a União.
Ainda, as entidades autárquicas requeridas gozam de autonomia e tem personalidade jurídica própria e distinta da União, com representações judiciais individualizadas exercidas pela Procuradoria-Geral Federal do IFMT e do IFSP, respectivamente.
Demais disso, o deslocamento pretendido repercute diretamente na esfera jurídica da IFSP, instituição de ensino para a qual pretende ser transferida a servidora.
Nesse sentido, posicionamento sedimentado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FEDERAL.
PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E AUTONOMIA FINANCEIRA E OPERACIONAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS PROPOSTAS POR SEUS SERVIDORES.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE ENTRE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
Quanto à inclusão da União como litisconsorte passiva necessária, a irresignação não merece prosperar, porquanto, nos termos da jurisprudência do STJ, as instituições federais pessoas jurídicas de direito público possuem legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica própria, distinta da União. 3.
O cargo de professora de Universidade Federal pode e deve ser interpretado, ainda que unicamente para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990, como pertencente a um quadro de professores federais, vinculado ao Ministério da Educação. 4.
O Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 479, e-STJ): "IV - Preenchimento dos requisitos do art. 36, III, b, da Lei nº 8.112/90: Inclusão do dependente no assentamento funcional do servidor e laudo emitido por junta médica.
Primeiramente, esclareço que a dependente foi incluída no assentamento funcional da servidora, conforme consta de documento juntado à petição inicial (p. 15, evento 1 do processo originário), estando suprido tal requisito.
Já no tocante à apresentação de laudo médico por junta médica oficial, consta de decisão embargada: Quanto à alegação da UFRGS de que não há laudo médico oficial a amparar o pleito, tal assertiva não encontra lastro nos elementos probatórios colacionados aos autos, uma vez que foi realizada a avaliação técnica pertinente.
Ademais, a jurisprudência admite a apresentação de atestados médicos particulares (até porque a referência a parecer de junta médica do órgão está relacionada ao procedimento a ser adotado na esfera administrativa, e não tem o condão de impedir a utilização de outros meios de prova, submetidas ao crivo do contraditório, na via judicial)". 5.
Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, após análise do acervo probatório da demanda, que estão preenchidos os requisitos do art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/1990.
O reexame das provas dos autos esbarra na Súmula 7/STJ. 6.
Recursos Especiais Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019.) conhecidos parcialmente, apenas em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não providos. (REsp n. 1.833.604/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
OFENSA O ART. 1022 DO CPC INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
HORAS EXTRAS INCORPORADAS.
COISA JULGADA.
ABSORÇÃO.
DECADÊNCIA.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.1.
No tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, a irresignação não prospera, porque o acórdão recorrido julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não há vícios de obscuridade, contradição e omissão, mas mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgado. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que as Universidades Federais, pessoas jurídicas de direito público, autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica própria, detêm legitimidade para a prática de atos processuais, sendo representadas por seus procuradores autárquicos, nos termos do disposto na LC 73/1993 (art. 17, I).
Inexiste, portanto, obrigatoriedade de inclusão da União na figura de litisconsorte, já que é regular a demanda ajuizada exclusivamente em desfavor da Instituição de Ensino, a qual detém absoluta legitimidade para responder pelos atos veiculados na exordial.
Precedente: REsp 1.762.208/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2018. 3.
O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os atos administrativos praticados antes do advento da Lei Federal 9.784/1999 estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal, contado da sua entrada em vigor.
Precedentes: AgRg no REsp 1.552.624/RN, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/6/2018; AgRg no AgRg no REsp 1.554.505/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016; AgRg no AREsp 64.741/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 18/03/2013; REsp 1.796.396/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/9/2019).4.
A alteração das conclusões do Tribunal a quo quanto à necessidade de observância à coisa julgada requer, na hipótese, revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.761.376/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) Logo, impõe-se a ratificação da decisão id 2122443850, quanto ao acolhimento da ilegitimidade passiva da União, bem como da inclusão do ente de destino (IFSP) à lide, eis que inevitavelmente suportará o efeito de eventual sentença procedente.
II.2) Da realização da perícia por junta médica oficial Remetendo à decisão saneadora de id 2122443850, entendo pela necessidade da realização da perícia médica oficial no âmbito judicial para apuração dos requisitos necessários para o benefício requerido sob o aspecto médico.
Naquela decisão, ao final, se encontram os quesitos do juízo.
A autora apresentou quesitos periciais por meio do documento id 2125991179, o IFMT apresentou assistente técnico e quesitos nos id 2133083804 e 2133083805.
Necessário se faz, portanto, a intimação do IFSP para apresentação de quesitos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) afasto os benefícios da justiça gratuita à demandante, contudo, tenho por regularizado o pagamento das custas; b) rejeito a arguição de ilegitimidade de parte do IFSP; c) determino a intimação do IFSP para apresentação dos quesitos periciais, no prazo de 15 (quinze) dias; Com o decurso do prazo ou a apresentação dos quesitos, volvam-me os autos conclusos para a homologação.
Após a homologação, deverá a Secretaria do juízo expedir carta precatória para a Seção Judiciária de São Paulo-SP, para a realização da perícia por Junta Médica Oficial, nos termos da alínea b do inciso III do art. 36 da Lei 8112/90, tanto da requerente quanto de sua genitora naquela localidade, onde residem, conforme consta dos autos.
Com o resultado da perícia médica, abram-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e em seguida retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Juína-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
14/09/2022 13:50
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 02:34
Decorrido prazo de VANESSA ROBERTA RODRIGUES DA CUNHA em 12/09/2022 23:59.
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12/09/2022 14:45
Juntada de réplica
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16/08/2022 13:36
Juntada de Certidão
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16/08/2022 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 12:33
Juntada de manifestação
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15/07/2022 19:17
Juntada de contestação
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22/06/2022 12:45
Juntada de manifestação
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03/06/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2022 15:09
Não Concedida a Medida Liminar
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01/06/2022 15:29
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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31/05/2022 10:41
Conclusos para decisão
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31/05/2022 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2022 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 20:22
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 20:22
Declarada incompetência
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30/05/2022 12:13
Conclusos para decisão
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30/05/2022 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJMT
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30/05/2022 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
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30/05/2022 10:34
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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