TRF1 - 0043654-81.2014.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO: 0043654-81.2014.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015867-08.2013.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RITA DE CASSIA LOPES COSTA SANTOS DECISÃO Fls. 56-7: a decisão recorrida (09.07.2014) indeferiu o pedido da União/exequente para redirecionar a execução fiscal de crédito tributário (SIMPLES) para a sócia gerente Rita de Cássia Lopes Costa Santos.
O julgado concluiu pela inexistência de prova de que o mencionado sócio exercia a gerência da empresa executada na data do fato gerador do tributo.
A exequente agravou alegando, em resumo, a possibilidade de incluir o sócio em virtude da dissolução irregular.
Fls. 59-60: deferida (06.05.2019) a tutela recursal.
Devidamente intimado, a agravada não respondeu (fls. 64-72).
O caso A certidão do oficial de justiça (30.07.2013 – fl. 45) informando que a empresa executada não funciona no endereço indicado é suficiente para presumir a dissolução irregular (Súmula 435/STJ) e autorizar o redirecionamento contra a sócia/agravada que exercia poderes de gestão nesta data (fls. 51-4). É irrelevante sua administração na data do fato gerador.
Nesse sentido é a tese vinculante no REsp “repetitivo” do STJ nº 1.643.944/SP, r.
Ministra Assusete Magalhães, 1ª Seção em 25.05.2022: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." DISPOSITIVO Dou provimento ao agravo da exequente para reformar a decisão em confronto com REsp “repetitivo” do STJ (CPC, art. 932/V, alínea “b”), devendo a execução fiscal prosseguir também contra a sócia Rita de Cássia Lopes Costa Santos.
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 06.09.2024.
Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator Convocado -
29/01/2021 00:17
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/01/2021 23:59.
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20/10/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/07/2019 17:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/07/2019 17:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/07/2019 17:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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10/06/2019 17:18
DOCUMENTO JUNTADO - - OF. DEV. 570/2019
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27/05/2019 10:05
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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27/05/2019 09:56
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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23/05/2019 16:37
OFICIO EXPEDIDO - - OF. 570/2019
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21/05/2019 13:56
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 296/2019 - FAZENDA NACIONAL
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21/05/2019 12:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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17/05/2019 12:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 21/05/2019
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07/05/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - AO JUÍZO DE ORIGEM
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07/05/2019 15:31
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DEFERINDO A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. (INTERLOCUTÓRIO)
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07/05/2019 14:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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07/05/2019 14:00
PROCESSO REMETIDO
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05/08/2014 19:11
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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05/08/2014 19:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/08/2014 19:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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05/08/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2014
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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