TRF1 - 0000687-92.2008.4.01.3504
1ª instância - 7ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo nº: 0000687-92.2008.4.01.3504 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Embargantes: EMPRESA JF DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA Embargada: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA TIPO A Trata-se de Embargos à Execução Fiscal, com partes acima indicadas, ajuizada em 18/07/2008, na qual a parte embargante pleiteou a extinção da execução fiscal n. 0006799-48.2006.4.01.3504.
A parte embargante alegou, em síntese, o seguinte: 1) nulidade da citação realizada por edital, uma vez que a parte exequente, nos autos da execução fiscal correlata, não teria feito nenhum esforço no sentido de localizar os executados; e 2) existência de excesso de execução, uma vez que o imóvel penhorado no feito executivo apresentaria valor muito superior ao montante cobrado na execução fiscal.
Em Despacho proferido em 09/01/2009, o então condutor do feito, perante a Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia, recebeu os embargos, com atribuição de efeito suspensivo, e determinou a intimação da parte embargada, para eventual impugnação (evento Num. 2165874261, pág. 8).
Embora intimada, a parte embargada deixou escoar o prazo legal, sem apresentar impugnação (vide certidão de evento Num. 2165874261, pág. 11).
Em fase de especificação de provas, as partes nada requereram.
Em sentença proferida em 21/10/2011 o presente feito foi extinto, sem resolução de mérito, por intempestividade (evento Num. 2165874261, págs. 23-24).
Intimada da supracitada sentença, a parte embargante apresentou recurso de Apelação, o qual foi recebido e encaminhado à instância superior.
Em Sessão realizada em outubro de 2024, o e.
TRF 1ª Região deu provimento à apelação, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
Após o trânsito em julgado do supracitado acórdão, retornaram os autos novamente conclusos. É o relatório.
Sentencio.
Nos termos do art. 344, caput, do CPC/2015, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Contudo, conforme o art. 345, inc.
II, do CPC, a revelia não produz o efeito mencionado no caput do artigo anterior se o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
Assim, considerando que a execução fiscal embargada, movida originalmente pela CAIXA, foi direcionada à cobrança saldos de FGTS, cujos direitos são indisponíveis, não há falar em aplicação dos efeitos da revelia em seu desfavor nesta ação.
Feita a ressalva acima, passo ao julgamento, propriamente dito, uma vez que as partes, em fase de especificação de provas, nada requereram.
Pois bem.
Apesar de o e.
TRF 1ª Região ter entendido pela tempestividade dos embargos à execução apresentados, observo que a parte embargante, ao propor a presente ação, não instruiu a petição inicial com cópias das principais peças da execução fiscal embargada.
Tal fato, inclusive, também poderia ensejar a rejeição liminar dos embargos à execução fiscal (nesse sentido: TRF1; ApCiv 0000367-79.2007.4.01.3309; Relator Juiz Federal Marcel Peres de Oliveira, DJF1 de 12/04/2019).
Contudo, ainda que não houvesse falar em ausência de pressuposto processual válido para o regular processamento dos embargos, observo que, no mérito, a parte embargante não trouxe aos autos nenhuma demonstração de seu alegado direito.
Com efeito, os Embargos à Execução constituem ação autônoma de conhecimento, e, por tal razão, são aplicáveis as regras gerais de distribuição de ônus probatórios, expressamente estabelecidas na legislação processual.
Deste modo, em sede de embargos à execução, quem deve comprovar em juízo os fatos constitutivos do seu direito é aquele que alega, no caso, a parte embargante, conforme expressa disposição contida no artigo 373, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Contudo, ao analisar o acervo produzido nos autos, observo que a parte embargante não trouxe nenhuma prova de suas alegações.
Da suposta nulidade da citação por edital realizada nos autos da execução fiscal embargada A Lei 6.830/80, ao disciplinar a cobrança judicial da dívida ativa da União, no que se refere ao ato de citação, assim dispõe: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.
De conformidade com o inciso III do artigo 8º da Lei 6.830/80, é cabível a citação por edital, na execução fiscal, "quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça" (STJ, REsp 1.103.050/BA, representativo de controvérsia).
No mesmo sentido, temos o seguinte precedente do e.
TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE SOMENTE DEPOIS DE ESGOTADAS AS TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR CORREIOS E POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO IMPROVIDO. - A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades - Súmula 414/STJ.
Frustrada a tentativa de citação por carta com AR, deve se seguir a tentativa de citação por oficial de justiça (art. 8º, III, LEF) e não diretamente a citação editalícia, sob pena de nulidade. - Agravo de Instrumento não provido. (AG 0040786-53.2002.4.01.0000, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 18/05/2012 PAG 1461.) (sem destaques no original) No caso em análise, a presunção existente é de que, previamente à citação realizada por edital, foram realizadas tentativas de citação dos executados pela via postal e/ou mandado.
Caberia a parte embargante, a fim de afastar referida presunção, comprovar que a citação editalícia não foi precedida de tentativas de citação pelas supracitadas modalidades, algo que o polo ativo, porém, não se desincumbiu do ônus de comprovar.
Do alegado excesso de penhora O alegado excesso de penhora também não restou devidamente comprovado nos autos pela parte embargante.
Mas, ainda que restasse comprovado tal excesso de penhora, seu reconhecimento, de forma alguma, poderia ensejar a extinção da execução fiscal embargada, mas apenas a adequação da garantia, em conformidade com o valor atualizado da execução fiscal.
Portanto, também neste ponto, o julgamento de improcedência dos embargos é medida que se impõe.
Em face do exposto, julgo improcedentes os presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, uma vez que a parte embargada, embora intimada, não ofereceu impugnação no prazo legal.
Sem custas (art. 7º da Lei n. 9.289/96).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal embargada n. 0006799-48.2006.4.01.3504.
P.R.I.
Goiânia, data e assinatura digital, vide rodapé.
MARK YSHIDA BRANDÃO JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA -
08/02/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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08/02/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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24/09/2019 07:05
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 8809699 DE 03 DE SETEMBRO DE 2019.
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24/09/2019 07:05
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER O PROVIMENTO COGER 8809699 DE 03 DE SETEMBRO DE 2019.
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24/09/2019 07:05
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 8809699 DE 03 DE SETEMBRO DE 2019. (DEPENDENTE DO PROCESSO 2006.35.04.006799-0).
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24/09/2019 07:05
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER 8809699 DE 03 DE SETEMBRO DE 2019. (DEPENDENTE DO PROCESSO 2006.35.04.006799-0).
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24/09/2019 07:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 8809699 DE 03 DE SETEMBRO DE 2019.
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24/09/2019 07:00
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLINIO DE COMPETENCIA CONFORME PROVIMENTO COGER 8809699 DE 03 DE SETEMBRO DE 2019.
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03/12/2013 16:03
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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03/12/2013 16:03
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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25/10/2013 16:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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25/10/2013 16:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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13/08/2013 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO PUBLICADO EM 17/07/2013 - E-DJF1 Nº 136
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13/08/2013 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO PUBLICADO EM 17/07/2013 - E-DJF1 Nº 136
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12/07/2013 18:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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12/07/2013 18:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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20/03/2013 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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20/03/2013 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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15/03/2013 11:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/03/2013 11:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/03/2013 11:43
Conclusos para despacho
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04/03/2013 11:43
Conclusos para despacho
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04/03/2013 11:42
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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04/03/2013 11:42
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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14/02/2013 13:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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14/02/2013 13:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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04/02/2013 09:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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04/02/2013 09:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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20/04/2012 11:53
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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20/04/2012 11:53
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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14/12/2011 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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14/12/2011 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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09/12/2011 17:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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09/12/2011 17:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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02/12/2011 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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02/12/2011 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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11/11/2011 13:21
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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11/11/2011 13:21
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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27/09/2011 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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27/09/2011 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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26/05/2011 10:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/05/2011 10:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/05/2011 10:45
Conclusos para despacho
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26/05/2011 10:45
Conclusos para despacho
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20/05/2011 11:26
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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20/05/2011 11:26
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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05/08/2010 11:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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05/08/2010 11:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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05/08/2010 11:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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05/08/2010 11:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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29/06/2010 17:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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29/06/2010 17:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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28/06/2010 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/06/2010 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/06/2010 15:18
CARGA: RETIRADOS CEF
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22/06/2010 15:18
CARGA: RETIRADOS CEF
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22/06/2010 15:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/06/2010 15:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/06/2010 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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15/06/2010 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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11/06/2010 12:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/06/2010 12:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/06/2010 12:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/06/2010 12:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/06/2010 15:52
CARGA: RETIRADOS CEF
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02/06/2010 15:52
CARGA: RETIRADOS CEF
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19/05/2010 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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19/05/2010 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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30/03/2010 12:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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30/03/2010 12:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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30/03/2010 12:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
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30/03/2010 12:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
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22/03/2010 15:21
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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22/03/2010 15:21
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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31/08/2009 17:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DE FL. 07 PUBLICADO NO E-DJF1/GO EM 27/08/2009.
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31/08/2009 17:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DE FL. 07 PUBLICADO NO E-DJF1/GO EM 27/08/2009.
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24/08/2009 16:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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24/08/2009 16:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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13/04/2009 12:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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13/04/2009 12:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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09/01/2009 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/01/2009 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/01/2009 14:43
Conclusos para despacho
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07/01/2009 14:43
Conclusos para despacho
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07/01/2009 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/01/2009 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/07/2008 18:17
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - PROCESSO NOVO
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22/07/2008 18:17
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - PROCESSO NOVO
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22/07/2008 13:34
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
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22/07/2008 13:34
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2008
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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