TRF1 - 0000687-92.2008.4.01.3504
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000687-92.2008.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000687-92.2008.4.01.3504 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA JF DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA e outros POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000687-92.2008.4.01.3504 - [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] Nº na Origem 0000687-92.2008.4.01.3504 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por EMPRESA JF DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA e JOAO FERRAZ LIMA em face de sentença que rejeitou os embargos à execução, nos termos do art. 739, I do CPC/73, por entender que foram ajuizados intempestivamente.
Não houve fixação de honorários advocatícios em razão da ausência de angularização da relação processual.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que os embargos à execução são tempestivos, pois o prazo inicial deve ser contado a partir da juntada do mandado de intimação (art. 241, II, CPC/73).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000687-92.2008.4.01.3504 - [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] Nº do processo na origem: 0000687-92.2008.4.01.3504 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Entendo que a tese do apelante merece prosperar, conforme explicitado a seguir.
O cerne dos autos se refere a tempestividade dos embargos à execução hipotecária.
A r. sentença concluiu pela rejeição dos embargos em razão da intempestividade dos presentes embargos.
Pois bem, o Código de Processo Civil determina que o prazo para o oferecimento dos embargos à execução são contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (inteligência do art. 738, CPC/73, vigente à época, e art. 915 e 231, CPC).
Confira a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PEDIDO DO RÉU PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
INTEMPESTIVOS.
NULIDADES NA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O procedimento especial célere da ação monitória não prevê a designação prévia de audiência conciliatória, mas sim a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para a execução de obrigação de fazer ou não fazer, bem como a concessão ao réu do prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento dos honorários advocatícios ou a oposição de embargos (CPC, artigos 701 e 702). 2.
Hipótese em que o réu, devidamente citado nos termos do art. 701, do CPC, compareceu aos autos para requerer a realização de audiência prévia, incompatível com o rito da ação monitória, apresentando posteriormente os embargos monitórios intempestivamente. 3.
Apelação não provida. (AC 1011024-59.2018.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 25/06/2020 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO.
APLICAÇÃO DA NORMA DO § 1º DO ART. 738 DO CPC/1973.
EMBARGOS INTEMPESTIVOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pela embargante contra a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução por intempestividade (CPC/1973, art. 739, I). 2.
A execução foi proposta contra a pessoa jurídica devedora, cujo mandado de citação foi juntado aos autos em abril/2008, e contra seu sócio, avalista do empréstimo da dívida cobrada, tendo ele sido citado apenas em 12.11.2008, por meio de mandado expedido em 6.11.2008. 3.
Em tais circunstâncias, são intempestivos os embargos interpostos pela pessoa jurídica em 24.11.2008, nos termos da § 1º do art. 738 do CPC/1973, segundo o qual "quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges." 4.
Embora as normas do processo de conhecimento sejam aplicáveis ao processo de execução (CPC/1973, art. 598), e o inciso III do art. 241 do CPC/1973 disponha que, havendo mais de um réu, a contagem do prazo somente se inicia com a juntada aos autos do último mandado de citação cumprido, a norma do § 1º do art. 738 do CPC/1973 é específica do processo de execução e foi repetida no art. § 1º do art. 915 do CPC/2015. 5.
Apelação a que se nega provimento (AC 0011191-36.2008.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 11/10/2016 PAG.) No caso em tela, foi concedido o prazo de trinta dias à curadora especial dos executados (fl. 98 ID732808467 processo 0006799-48.2006.4.01.3504).
Considerando a data da juntada do mandado, ocorrido em 19/06/2008 (fl. 100), e que o protocolo dos presentes embargos se deu em 18/07/2008, é de se reconhecer a tempestividade.
Por outro lado, inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, uma vez que a relação processual não foi angularizada.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento e julgamento do feito. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000687-92.2008.4.01.3504 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO CURADOR: DKENIA ROSA PENA APELANTE: EMPRESA JF DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, JOAO FERRAZ LIMA Advogado do(a) APELANTE: DKENIA ROSA PENA - GO17216 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO.
ART. 738 CPC/73, ATUAL ART. 915 DO CPC.
TEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, §3º DO CPC.
INAPLICÁVEL.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que rejeitou os embargos à execução, nos termos do art. 739, I, por entender que foram ajuizados intempestivamente. 2.
O Código de Processo Civil determina que o prazo para o oferecimento dos embargos à execução é contado da data da juntada aos autos do mandado de citação (inteligência do art. 738, CPC/73, vigente à época, e art. 915 e 231, CPC). 3.
Verifica-se que, no caso dos autos, foi concedido o prazo de trinta dias à curadora especial dos executados e, considerando a data da juntada do mandado, ocorrido em 19/06/2008, e com protocolo dos presentes embargos em 18/07/2008, é de se reconhecer a tempestividade. 4.
Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, uma vez que a relação processual não foi angularizada. 5.
Apelação provida, anulando-se a sentença e determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento e julgamento do feito.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
03/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EMPRESA JF DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA, JOAO FERRAZ LIMA CURADOR: DKENIA ROSA PENA , Advogado do(a) APELANTE: DKENIA ROSA PENA - GO17216 .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
O processo nº 0000687-92.2008.4.01.3504 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 07/10/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 11/10/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
26/03/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 08:09
Juntada de Petição (outras)
-
03/03/2020 08:09
Juntada de Petição (outras)
-
07/02/2020 10:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D14B
-
28/02/2019 14:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/02/2019 14:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:18
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
25/01/2019 11:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
10/07/2018 11:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/07/2018 11:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
14/06/2018 09:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 19:02
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
07/07/2016 11:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/04/2016 18:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
31/01/2014 11:54
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
31/01/2014 11:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/01/2014 11:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
30/01/2014 19:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
30/01/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2014
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002576-50.2009.4.01.3600
R S Pneus e Equipamentos LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Henry Andersen Navarette
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 12:04
Processo nº 1053011-90.2023.4.01.3900
Leonardo Valente Fiel
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rosineide Fernandes Barra de Freitas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2025 15:09
Processo nº 0005870-96.2007.4.01.3304
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Comercial e Industrial 28 de Fevereiro L...
Advogado: Eleomar Moreira Dias Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2020 07:00
Processo nº 1045495-19.2023.4.01.3900
Cristina Mougo Maia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jorge Antonio Viana Cardoso Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2023 10:53
Processo nº 0000687-92.2008.4.01.3504
Empresa Jf de Conservacao e Limpeza LTDA
Cef - Caixa Economica Federal
Advogado: Dkenia Rosa Pena
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2008 17:53