TRF1 - 0002576-50.2009.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Polo Ativo
Polo Passivo
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25/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002576-50.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002576-50.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: R S PNEUS E EQUIPAMENTOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HENRY ANDERSEN NAVARETTE - PR27141 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002576-50.2009.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta por R.
S.
PNEUS E EQUIPAMENTOS LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que denegou a segurança pleiteada no Mandado de Segurança n.º 2009.36.00.002576-3, impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal em Cuiabá/MT.
Em suas razões, o apelante alega que o direito antidumping não possui natureza tributária e que, portanto, a exigência desse direito para o desembaraço aduaneiro é indevida.
Defende ainda que a Resolução CAMEX nº 79/2008 deveria ter previsto um período de vacatio legis para permitir a adaptação do mercado às novas exigências.
O apelante sustenta que as mercadorias foram adquiridas antes da publicação da Resolução e que a sua retenção viola o princípio da segurança jurídica.
Em sede de contrarrazões, a União argumenta que, embora o direito antidumping não tenha natureza tributária, ele é um gravame que incide sobre as importações e deve ser recolhido no momento do registro da declaração de importação, conforme a Lei nº 9.019/95.
A União também refuta a tese de vacatio legis, destacando que a Resolução CAMEX nº 79/2008 entrou em vigor na data de sua publicação, não havendo ilegalidade na exigência do direito antidumping para o desembaraço das mercadorias. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002576-50.2009.4.01.3600 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
Em suas razões, o apelante alega que o direito antidumping não possui natureza tributária e que, portanto, a exigência desse direito para o desembaraço aduaneiro é indevida.
Defende ainda que a Resolução CAMEX nº 79/2008 deveria ter previsto um período de vacatio legis para permitir a adaptação do mercado às novas exigências.
O apelante sustenta que as mercadorias foram adquiridas antes da publicação da Resolução e que a sua retenção viola o princípio da segurança jurídica.
Não merece prosperar a irresignação do apelante.
De acordo com a Lei nº 9.019/95, que regulamenta a aplicação de direitos antidumping, esses gravames têm como objetivo neutralizar os efeitos danosos de práticas desleais de comércio exterior, como o dumping.
A legislação estabelece que o fato gerador do direito antidumping ocorre no momento do registro da declaração de importação, e não no momento da aquisição ou do embarque das mercadorias (Art. 7º, § 2º).
Conforme dispõe o artigo 7º da referida lei, "o cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping [...] será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping [...]".
A sentença afirmou corretamente que "uma vez certo que o fato gerador do imposto de importação se dá com o registro da declaração de importação, é a data do registro que define, portanto, o marco temporal do fato gerador desse imposto".
Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pacificou a interpretação de que o fato gerador para o imposto de importação consuma-se na data do registro da declaração de importação.
Segue julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? RECURSO ESPECIAL ? DESEMBARAÇO ADUANEIRO - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO ? FATO GERADOR ? REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO NA REPARTIÇÃO ADUANEIRA. 1. É pacífico o entendimento nesta Corte de que, no caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador para o imposto de importação consuma-se na data do registro da Declaração de Importação - DI, inclusive quando o ingresso ocorre com suspensão de tributação (art. 23 c/c 44 do Decreto-lei 37/66 e art. 87, I, "a", do Decreto 91.030/85 - Regulamento Aduaneiro). 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.046.361/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/2/2009, DJe de 5/3/2009.) Quanto ao argumento de que a Resolução CAMEX nº 79/2008 deveria ter previsto um período de vacatio legis, a sentença corretamente destacou que " a resolução entrou em vigor com a sua publicação, tendo dispensado. a vacatio legis. ".
Dessa forma, a exigência do direito antidumping, como condição para o desembaraço aduaneiro, está em conformidade com a legislação vigente e não viola os princípios da segurança jurídica ou da razoabilidade.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo na íntegra a sentença que denegou a segurança pleiteada. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002576-50.2009.4.01.3600 APELANTE: R S PNEUS E EQUIPAMENTOS LTDA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO ADUANEIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ANTIDUMPING.
EXIGÊNCIA PARA DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 79/2008.
VACATIO LEGIS.
INEXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Apelação Cível foi interposta por R.
S.
PNEUS E EQUIPAMENTOS LTDA. contra sentença que denegou segurança em Mandado de Segurança impetrado para contestar a exigência do direito antidumping como condição para o desembaraço aduaneiro, estabelecida pela Resolução CAMEX nº 79/2008. 2.A questão em discussão envolve a natureza jurídica do direito antidumping, sua exigibilidade no momento do desembaraço aduaneiro, e a alegada necessidade de vacatio legis na Resolução CAMEX nº 79/2008. 3.
O direito antidumping não possui natureza tributária, mas trata-se de um gravame regulado pela Lei nº 9.019/95, que deve ser recolhido no momento do registro da declaração de importação, visando neutralizar práticas desleais de comércio. 4.
Não há obrigatoriedade de vacatio legis para resoluções que dispõem sobre direito antidumping.
A Resolução CAMEX nº 79/2008 entrou em vigor na data de sua publicação, estando em conformidade com a legislação vigente. 5.
Apelação a que se nega provimento.
Lei nº 9.019/95, art. 7º, § 2º.
STJ, REsp nº 1.046.361/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 10.02.2009, DJe de 05.03.2009.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: R S PNEUS E EQUIPAMENTOS LTDA, Advogado do(a) APELANTE: HENRY ANDERSEN NAVARETTE - PR27141 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0002576-50.2009.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/03/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 10:11
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2020 10:11
Juntada de Petição (outras)
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01/03/2020 10:09
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 09:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:20
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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29/02/2012 14:25
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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24/08/2010 11:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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18/08/2010 15:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2469566 PARECER (DO MPF)
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18/08/2010 15:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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18/08/2010 12:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SETIMA TURMA
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12/08/2010 18:21
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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12/08/2010 18:17
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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