TRF1 - 0024859-06.2010.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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22/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0024859-06.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024859-06.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:DOMENICE MARIA DA CONCEICAO E SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO BRITO DE OLIVEIRA - PA4354-B RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024859-06.2010.4.01.3900 - [Apreensão] Nº na Origem 0024859-06.2010.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS — IBAMA, em face de sentença que em ação ordinária ajuizada por Domenice Maria da Conceição e Silva, confirmou os termos da liminar anteriormente deferida, determinando a anulação do auto de infração lavrado em desfavor da autora e, por conseguinte, o cancelamento da multa aplicada, bem como a restituição dos porcos apreendidos.
Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que deve ser reconhecido o poder de policia da autarquia, mantendo-se a aplicação do Auto de Infração nº 517221-1 uma vez que foi aplicado obedecendo os ditames legais e por consequência que deve ser mantida a multa aplicada, uma vez que a apelada fez funcionar estabelecimento potencialmente causador de danos ao meio ambiente sem licença de operação.
Com contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024859-06.2010.4.01.3900 - [Apreensão] Nº do processo na origem: 0024859-06.2010.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS — IBAMA, em face de sentença que em ação ordinária ajuizada por Domenice Maria da Conceição e Silva, confirmou os termos da liminar anteriormente deferida, determinando a anulação do auto de infração lavrado em desfavor da autora e, por conseguinte, o cancelamento da multa aplicada, bem como a restituição dos porcos apreendidos.
A despeito das razões expressas em apelação, a sentença merece ser mantida, porquanto encontra respaldo nas provas produzidas nos autos e também na legislação incidente e nos entendimentos deste Tribunal sobre a matéria, sendo referendada também pelo parecer ministerial.
Como se observa, a infração que deu ensejo à lavratura da referida autuação, conforme descrito no Auto de Infração nº 517221-1D e Termo de Embargo e Interdição n° 070617-C por "instalar e fazer funcionar uma pocilga, obra potencialntente poiuidora, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes contrariando as normas legais e regulamentares.".
O Magistrado a quo, ao prolatar a r. sentença, entendeu que o fato de a apelada ser pessoa idônea, possuir setenta anos de idade à época da sentença, bem como por ser analfabeta, não mostra-se razoável a conduta praticada pelo órgão ambiental.
Entendeu o sentenciante que exigir que alguem nessas condições tivesse conhecimento acerca de licenciamento ambiental para a construção de uma pocilga em sua residência era desarazoado.
Comungo do entendimento do Magistrado de primeiro grau.
No caso, caberia ao órgão ambiental a orientação adequada que o caso comportava modo que fossem sanadas as irregularidades apontadas.
Cumpre registrar, quanto ao ponto, que a autarquia federal, por seu turno, pouco contribuiu em termos de produção probatória para elucidar as questões referentes aos discutidos pressupostos da autoria da parte ora apelada e da materialidade da infração, sendo certo que, conquanto intimada, sequer impugnou oportunamente com elementos concretos os supostos atos ilegais por parte da autora.
Do mesmo modo, não foram apresentados, em sede de apelação, elementos que infirmassem a conduta do apelado, a qual, devidamente acompanhada do acervo probatório trazido aos autos por parte do autor, bem evidenciou a não caracterização da infração ambiental tal como descrita na autuação.
Nesse sentido, apenas para fins de registro, explicitando a nulidade do auto de infração em decorrência de inconsistências substantivas não retificadas pela autoridade administrativa em sede de processo administrativo, são precedentes deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
AMAZÔNIA LEGAL.
DESMATAMENTO.
DECRETO 3.179/1999. ÁREA DE ESPECIAL PROTEÇÃO.
ERRO DE TIPIFICAÇÃO.
NÃO RETIFICADO.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O preceito contido no art. 225, § 1º, III, da CF condiciona a delimitação de espaços territoriais especialmente protegidos a ato do Poder Público que assim os definam, preceito que veio a ser regulamentado pela Lei nº 9.985, de 1º de julho de 2000, a qual institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza SNUC e disciplina sobre a criação de Unidades de Conservação, a serem legalmente instituídas pelo Poder Público consoante redação do art. 2º, I, da referida Lei. 2.
A própria Lei reguladora em referência estabelece em seu artigo 22 que As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público., cuja criação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade.... 3.
A área inserida na Amazônia Legal não se reveste automaticamente das características dos espaços especialmente protegidos, diante do termo técnico utilizado pelo legislador constituinte para áreas assim definidas por ato formal do Poder Público, interpretação ratificada por José Afonso da Silva ao conceituar os espaços territoriais especialmente protegidos como áreas geográficas públicas ou privadas (porcão do território nacional) dotadas de atributos ambientais que requeiram sua sujeição, pela lei, a um regime jurídico de interesse público que implique sua relativa imodificabilidade e sua utilização sustentada (...) (sublinhamos). 4.
A Amazônia Legal se insere no conceito de Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil ZEE, disciplinado pela Lei nº 6.938/1981 (que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências) e regulamentado pelo Decreto nº 4.297/2002, o qual traz expressa menção ao ZEE da Amazônia Legal no art. 6-C e parágrafo único. 5.
Não fosse adequada a interpretação acerca do termo técnico de área de especial proteção, utilizado pelo legislador constituinte, não contaríamos, já no ano de 2015 e segundo dados fornecidos pelo Ministério do Meio Ambiente, com 315 Unidades de Conservação (UCs), cobrindo 112,6 milhões de hectares ou 22% da região, dentro da área delimitada como Amazônia Legal. 6.
O legislador ordinário fornece instrumentos próprios de preservação da Amazônia Legal ao instituir a reserva legal de 80% (oitenta por cento) da área total em imóveis que se situem dentro da sua delimitação art. 16, inciso I, da Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal vigente na data dos fatos), regra mantida pelo atual Código Florestal (Lei nº 12.651/2012, inciso I, a). 7.
A discussão sobre o termo técnico área de especial proteção se mostra necessária para a adequada subsunção da conduta imputada ao autuado à correspondente infração administrativa tipificada pelo Decreto nº 3.179/1999, então em vigor. 8.
O contexto da lide permite a conclusão de que a suposta conduta do autuado melhor se enquadraria no art. 38 do Decreto nº 3.179/99 (que prevê sanção para os danos em floresta nativa em área de reserva legal), em vigor na data do ato infracional, em contrapartida àquela constante do auto de infração (que prevê especificamente sanção por danos em espaços objeto de especial proteção). 9.
Embora seja viável a alteração da capitulação legal da infração, nos termos do art. 100, § 3º, do Decreto nº 3.179/99, por se tratar de vício sanável, essa alteração não se mostra possível após julgamento definitivo do processo administrativo, com a homologação do auto de infração com o erro de tipificação, dando ensejo à inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal, porquanto ensejaria prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, além de se configurar afastamento dos motivos determinantes do ato administrativo. 10.
Enquadrando-se a propriedade nos requisitos do art. 67 do Código Florestal em vigor, e tratando-se de área rural consolidada por se tratar de desmatamento concretizado anteriormente a 22 de julho de 2008, faz jus o infrator a se valer das disposições que autorizam a celebração de termo de compromisso com suspensão das sanções que lhe foram impostas. 11.
Extrai-se dos autos que a prerrogativa conferida ao autor pelos artigos 59, 66, 67 e 68, todos do Código Florestal, foi-lhe negada administrativamente sob a justificativa de que a infração por ele cometida estaria descrita no art. 37 do Decreto nº 3.179/99, enquanto a previsão dos artigos que admitiam a celebração de Termo de Compromisso estaria limitada às hipóteses de enquadramento no art. 38 do mesmo Decreto.
Ou seja, o ato administrativo não só capitulou erroneamente a infração cometida pelo autor, como também o obstou de celebrar termo de compromisso e ter as sanções que lhe foram aplicadas suspensas, utilizando fundamento equivocado, já que a propriedade não se constitui área objeto de especial proteção. 12.
A Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça foi superada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, a qual concede autonomia financeira, orçamentária e administrativa à Defensoria Pública, razão pela qual é de se manter os honorários advocatícios fixados em seu favor. 13. É de se reconhecer, assim, a nulidade do auto de infração, consoante reconhecido na sentença de primeiro grau, que deve ser mantida integralmente. 14.
Apelação do IBAMA a que se nega provimento. (AC 1000024-03.2019.4.01.3000, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 – Quinta Turma, PJe 12/02/2021) ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (IBAMA).
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA POR DESMATAMENTO DE ÁREA DE "FLORESTA".
PERÍCIA JUDICIAL: CONSTATAÇÃO DE DESMATAMENTO EM ÁREA DE "CERRADO" E REDUÇÃO DA ÁREA DESMATADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE: NÃO CONFIGURADA.
NULIDADE DA CDA.
VERIFICADA. 1.Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais - IBAMA, contra sentença, em sede de embargos à execução fiscal, que julgou procedente o pedido formulado, para declarar nula a CDA objeto da ação de execução. 2.
O apelante propôs ação de execução fiscal com a finalidade de promover a cobrança do débito nº 747788, consubstanciado na certidão de dívida ativa inscrita em 07/05/2013, sob o nº 40584 originada de auto de infração, que apurou exploração de 96 hectares de reserva legal de floresta nativa, sem autorização prévia do órgão competente, sendo arbitrada a multa no valor de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais). 3.
Estabeleceu o Juiz a quo que "a controvérsia cinge-se em qual a proporção a que a propriedade do embargante está obrigado em destinar à Reserva Legal de acordo com o bioma florestal a que o imóvel está inserido, se houve degradação de tal área e em qual proporção, bem como se a multa aplicada está em conformidade com a legislação". 4.
Realizada perícia judicial, restou esclarecido: "No auto de infração 196423 de 17 e Agosto de 2006, consta área de desmate de 96,00 hectares de área de Reserva Legal de origem nativa, sem autorização prévia do órgão competente, no lote 18 Setor Asa Branca.
Constatamos na carta imagem nº 06 que a área de desmate no lote 18 e setor asa branca é de 69,4881 hectares e não 96,00 hectares como citado no auto.
Outro detalhe é que dos 69,4881 hectares desmatados, 26,2117 hectares foram suprimidos na reserva legal averbada e 43,764 hectares suprimidas fora da reserva legal averbada. (...). o imóvel periciado já qualificado esta inserido no Bioma Amazônico, com cobertura vegetal classificada como cerrado/floresta Ombrofila." 5.
Neste prisma, não deve prosperar a alegação da autarquia federal de que deveria ser mantida a cobertura de vegetação nativa, como reserva legal, de 80% (oitenta por cento) da área do imóvel, por estar situado em área de "florestas", uma vez que o laudo pericial esclareceu tratar-se de área de "cerrado", cuja reserva legal deve ser de 35% (trinta e cinco por cento) da área do imóvel.
Além disso, foi apurado na perícia o desmatamento de 26,21 hectares em área de reserva legal e não a área de 96 hectares constante do laudo de infração. 6.
Verificando os autos, ratifica-se a sentença no tocante à inexistência de informações de que a área desmatada encontra-se em área de preservação permanente, ressaltando-se que tal fato não foi contestado e desconstituído nas razões do apelo, devendo ser aplicada, como bem explicitado pelo Juiz a quo, a legislação pertinente ao desmatamento em área de reserva legal, conforme art. 38 do Decreto 3.179/99, reduzindo a multa aplicada. 7.
Desta forma, deve ser mantida a sentença do Juiz a quo, que deu provimento aos embargos à execução e declarou a nulidade da CDA, porquanto o laudo de infração foi lavrado constando área maior do que a suprimida, além de utilizar como valor-base para o cálculo da multa dispositivo legal inadequado ao caso. 8.
Apelação e remessa oficial não providas (verba honorária, a cargo do IBAMA, majorada em mais R$2.000,00). (AC 1000506-37.2018.4.01.9999, Rel.
Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 – Sétima Turma, PJe 13/05/2021) A razoabilidade da aplicação de sanção administrativa deve ser pautada de acordo com os padrões normais de aceitabilidade, perquirindo-se acerca da intensidade do dolo, a conduta praticada, a consciência da ilicitude do fato e a gravidade da lesão.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0024859-06.2010.4.01.3900 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: DOMENICE MARIA DA CONCEICAO E SILVA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO BRITO DE OLIVEIRA - PA4354-B EMENTA ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE SUSPENSÃO.
DOLO E CULPA NÃO DEMONSTRADOS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
ANULAÇÃO DA AUTUAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS — IBAMA, em face de sentença que em ação ordinária ajuizada por Domenice Maria da Conceição e Silva, confirmou os termos da liminar anteriormente deferida, determinando a anulação do auto de infração lavrado em desfavor da autora e, por conseguinte, o cancelamento da multa aplicada, bem como a restituição dos porcos apreendidos. 2.
No caso dos autos, nada obstante o tratamento normativo referenciado, consoante se procedeu na origem no sentido da descaracterização da infração, as provas produzidas nos autos demonstram que a apelada é pessoa idônea, idosa e analfabeta, motivos que justificam o seu não conhecimento acerca de licenciamento ambiental para a construção de uma pocilga em sua residência, conforme bem ressaltou o Juízo sentenciante. 3.
No caso, caberia ao órgão ambiental a orientação adequada que o caso comportava modo que fossem sanadas as irregularidades apontadas.
A razoabilidade da aplicação de sanção administrativa deve ser pautada de acordo com os padrões normais de aceitabilidade, perquirindo-se acerca da intensidade do dolo, a conduta praticada, a consciência da ilicitude do fato e a gravidade da lesão. 4.
A autarquia federal, pouco contribuiu em termos de produção probatória para elucidar as questões referentes aos discutidos pressupostos da autoria da parte ora apelada e da materialidade da infração, sendo certo que, conquanto intimada, sequer impugnou oportunamente com elementos concretos os supostos atos ilegais por parte da autora. 5.
Não foram apresentados, em sede de apelação, elementos que infirmassem a conduta do apelado, a qual, devidamente acompanhada do acervo probatório trazido aos autos por parte do autor, bem evidenciou a não caracterização da infração ambiental tal como descrita na autuação. 6.
Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. 7.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
03/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
APELADO: DOMENICE MARIA DA CONCEICAO E SILVA, Advogado do(a) APELADO: ANTONIO BRITO DE OLIVEIRA - PA4354-B .
O processo nº 0024859-06.2010.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 07/10/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 11/10/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
06/04/2021 00:22
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 16:46
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 12:17
Juntada de Petição (outras)
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26/05/2020 12:17
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 11:12
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 46C
-
06/03/2019 16:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:12
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
03/12/2018 16:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/12/2018 16:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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20/11/2018 14:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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24/04/2018 08:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2018 08:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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18/04/2018 14:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:56
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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20/04/2016 11:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:27
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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27/04/2011 16:41
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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27/04/2011 16:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/04/2011 16:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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26/04/2011 10:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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25/04/2011 18:42
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2011
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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