TRF1 - 0000209-86.2014.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000209-86.2014.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000209-86.2014.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SEBASTIAO CORDEIRO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SEBASTIAO CORDEIRO DA SILVA - GO11376-S RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0000209-86.2014.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União Federal, contra a sentença que assim deliberou sobre os pedidos formulados na inicial: “julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a UNIÃO a pagar as diferenças de proventos de aposentadoria decorrentes da integralização dos seus proventos, nos termos da Portaria n° 401, de 02/06/2011, da Coordenação Geral de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, relativamente ao período compreendido entre 02 de junho de 2006 e dezembro de 2010, nos moldes definidos na fundamentação da sentença, conforme for encontrado em liquidação de sentença” (ID 75925557 - Págs. 181-189).
Nas razões de seu recurso (ID 75925557 - Págs. 194-198), a parte recorrente alegou, em síntese, que a sentença deve ser reformada no que tange à aplicação dos juros e da correção monetária.
Sustentou que o índice de correção monetária e os juros a serem aplicados devem respeitar o disposto na “lei n° 11.960/2009, IPCA-E até 06/2009 e a partir de 07/2009 pelo índice de atualização monetária (remuneração básica) das cadernetas de poupança, ou seja, TR”.
A parte recorrente pediu o conhecimento e o provimento do recurso de apelação “para aplicar os termos da Lei n° 11.960/2009 para o cálculo das parcelas em atraso”.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 75925557 - Págs. 203-206), por meio das quais pediu a manutenção da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0000209-86.2014.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5°, XXXVI, da CF/1988 e Súmula 26-TRF1).
Conheço da remessa necessária, em razão do disposto no art. 475, I, do CPC/1973.
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Cinge-se a controvérsia em dizer se a parte autora tem o direito ao pagamento de valor “relativo a diferenças de proventos de aposentadoria decorrentes dos seus proventos, nos termos da Portaria n° 401, de 02/06/2011, da Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, relativamente ao período compreendido entre fevereiro de 2006 a dezembro de 2010” (ID 75925557-Pág. 184).
O Juízo de primeiro julgou “parcialmente procedente o pedido para condenar a UNIÃO a pagar as diferenças de proventos de aposentadoria decorrentes da integralização dos seus proventos, nos termos da Portaria n° 401, de 02/06/2011, da Coordenação Geral de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, relativamente ao período compreendido entre 02 de junho de 2006 e dezembro de 2010, nos moldes definidos na fundamentação da sentença, conforme for encontrado em liquidação de sentença” (ID 75925557 - Págs. 181-189).
A União Federal interpôs recurso de apelação para se manifestar contrariamente a forma a metodologia de cálculo para atualização da conta devida.
Sustentou que o índice de correção monetária e os juros a serem aplicados devem respeitar o disposto na “lei n° 11.960/2009, IPCA-E até 06/2009 e a partir de 07/2009 pelo índice de atualização monetária (remuneração básica) das cadernetas de poupança, ou seja, TR”.
O Supremo Tribunal Federal, no que tange aos índices de correção monetária e aos juros de mora aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, confirmou a inconstitucionalidade parcial do art. 1.° da Lei n° 9.494/1997, na redação conferida pela Lei n° 11.960/2009.
A propósito, segue a tese firmada pelo STF (original sem destaque), em decisão proferida no RE 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810): 1) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” 2) "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetáriadas condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Portanto, na aplicação de juros de mora e correção monetária, deve-se observar o regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, com aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária a partir da vigência da Lei n.11.960/2009, sendo indevida a aplicação da TR para tal finalidade, ao passo que os juros moratórios, estabelecidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, estão em consonância com o referido precedente.
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.
Ante o exposto, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação para negar-lhes provimento.
Sem condenação em honorários recursais porque o recurso é regido pelo CPC/1973, levando-se em consideração a data da sentença e/ou sentença integrativa (art. 5º, XXXVI, da CF/88 c/c Súmula 26 do TRF1).
Custas ex lege. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PROCESSO: 0000209-86.2014.4.01.3500 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000209-86.2014.4.01.3500 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: SEBASTIAO CORDEIRO DA SILVA EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE PROVENTOS.
RECONHECIMENTO.
JUROS DE MORA E INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, IPCA-E E TR.
RE 870.947/SE. 1.
Cinge-se a controvérsia em dizer se a parte autora tem o direito ao pagamento de valor “relativo a diferenças de proventos de aposentadoria decorrentes dos seus proventos, nos termos da Portaria n° 401, de 02/06/2011, da Coordenadoria Geral de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, relativamente ao período compreendido entre fevereiro de 2006 a dezembro de 2010” (ID 75925557-Pág. 184). 2.
O Juízo de primeiro julgou “parcialmente procedente o pedido para condenar a UNIÃO a pagar as diferenças de proventos de aposentadoria decorrentes da integralização dos seus proventos, nos termos da Portaria n° 401, de 02/06/2011, da Coordenação Geral de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG, relativamente ao período compreendido entre 02 de junho de 2006 e dezembro de 2010, nos moldes definidos na fundamentação da sentença, conforme for encontrado em liquidação de sentença” (ID 75925557 - Págs. 181-189). 3.
A União Federal interpôs recurso de apelação para se manifestar contrariamente a forma a metodologia de cálculo para atualização da conta devida.
Sustentou que o índice de correção monetária e os juros a serem aplicados devem respeitar o disposto na “lei n° 11.960/2009, IPCA-E até 06/2009 e a partir de 07/2009 pelo índice de atualização monetária (remuneração básica) das cadernetas de poupança, ou seja, TR”. 4.
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. 5.
Remessa necessária não provida.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000209-86.2014.4.01.3500 Processo de origem: 0000209-86.2014.4.01.3500 Brasília/DF, 17 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SEBASTIAO CORDEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: SEBASTIAO CORDEIRO DA SILVA O processo nº 0000209-86.2014.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11.10.2024 a 18.10.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 11/10/2024 e termino em 18/10/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
14/11/2020 02:08
Decorrido prazo de União Federal em 13/11/2020 23:59:59.
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18/09/2020 22:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 22:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 22:10
Juntada de Petição (outras)
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18/09/2020 22:10
Juntada de Petição (outras)
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05/03/2020 10:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 8 ESC. 08
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26/03/2019 16:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:32
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 19:37
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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17/06/2015 11:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/06/2015 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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16/06/2015 18:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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16/06/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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