TRF1 - 1003364-16.2024.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003364-16.2024.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCELIA BISPO XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCINEIRE BISPO XAVIER - MT32114/O POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por LUCELIA BISPO XAVIER contra ato coator atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV) e ao PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, em que visa a anulação de questão da prova objetiva do 41º Exame de Ordem.
Narra, em essência, que: i) após a disponibilização do gabarito preliminar, identificou erro em uma questão; ii) interpôs recurso administrativo para a banca responsável pela elaboração da prova, por meio do qual pretendeu a anulação da questão nº 50, por possuir duas alternativas corretas (caderno azul - tipo 4); iii) a FGV não acatou os seus argumentos, vindo a ratificar o gabarito preliminar.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dispõe a Lei nº 12.016/2009, em seu artigo 1º, o seguinte: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Da leitura do mencionado dispositivo, infere-se que são requisitos para a impetração de mandado de segurança: a) ação ou omissão de autoridade pertencente ao Poder Público ou de particulares no exercício de atribuições do Poder Público; b) ato ilegal ou abuso de poder; e c) lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo.
A par disso, é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que “direito líquido e certo” é aquele aferível de plano por prova documental pré-constituída, razão pela qual a petição inicial deve ser instruída com provas documentais de todas as alegações e do ato impugnado, não se admitindo dilação probatória, conforme jurisprudência pacífica do STF e STJ (Precedentes: MS 33509 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016; MS 29337 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016; RMS 30718 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30-08-2016 PUBLIC 31-08-2016).
Pois bem.
A questão nº 50 aqui discutida está assim redigida (ID 2146488510 – pág. 15): Em 2019, a constituição da sociedade limitada unipessoal, de modo permanente, passou a ser possível.
Nas opções a seguir, são apresentadas normas aplicáveis às sociedades limitadas em geral, mas apenas uma delas apresenta norma aplicável tanto às sociedades limitadas pluripessoais quanto às unipessoais.
Assinale-a. (A) A possibilidade de realização de deliberações em reunião ou assembleia. (B) A ocorrência de dissolução de pleno direito mediante distrato. (C) A possibilidade de designação de administrador em ato separado. (D) A solidariedade pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social.
Embora a impetrante não tenha juntado aos autos documento específico contendo a justificativa da Banca Examinadora para manter a questão válida, os anexos permitem identificar, com grau de segurança (a partir de Decisões Judiciais), que fora apresentada a fundamentação a seguir: A segunda alternativa tem a seguinte redação: “A ocorrência de dissolução de pleno direito mediante distrato.” O distrato é a dissolução de comum acordo entre os sócios (“o consenso unânime dos sócios”, segundo a redação do inciso II do art. 1.033 do Código Civil).
Não é cabível distrato na ausência de pluralidade porque não há consenso e sim uma decisão unilateral do sócio único.
Logo, esta alternativa não é compatível com o comando da questão. É falsa.
Em seus argumentos, a impetrante defende que houve apego a um “preciosismo terminológico”, por parte da FGV.
No ponto, tenho que é inequívoco que o distrato pressupõe, em regra, a pluralidade de partes.
O cabimento, ou não, da utilização do termo “distrato”, por analogia, aos casos de extinção de sociedade UNIPESSOAL, resvala em discussão doutrinária ou interpretativa.
Não compete ao Poder Judiciário promover a correção e/ou validação de questões de provas de concursos em geral, sob pena de substituição à banca avaliadora para reexaminar critérios subjetivos de correção e revisão de provas.
São excepcionadas as hipóteses de controle de legalidade, ocorrência de flagrante erro material e vício na formulação das questões, bem como quando o exame engloba matérias não constantes no programa editalício.
No caso, a interpretação da banca deve prevalecer.
Nessa linha, consoante já firmado no STJ, “compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas” (Recurso em Mandado de Segurança nº 19.043/GO, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª Turma, Diário de Justiça de 27 de novembro de 2006, p. 291).
Assim, em que pesem os argumentos levantados pela parte impetrante, o que, de fato, postula-se na presente ação é uma revisão judicial dos critérios utilizados pela Banca do certame ao considerar como adequada a resposta do gabarito oficial.
Ao apreciar o RE 632.853, o Supremo Tribunal fixou, em repercussão geral, a tese de que “Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Sendo assim, o indeferimento da petição inicial e a denegação do mandado de segurança, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, é a medida que se revela impositiva.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a inicial (artigo 10, Lei nº 12.016/2009) e DENEGO o mandado de segurança.
Custas pela impetrante, uma vez que indefiro o pedido de gratuidade da justiça, diante do montante irrisório a ser recolhido, considerando o valor atribuído à causa.
Honorários advocatícios incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos com baixa no registro processual.
Intime-se.
RONDONÓPOLIS, data e hora da assinatura. (assinatura digital) Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
03/09/2024 22:16
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2024 22:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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