TRF1 - 0027216-19.2010.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027216-19.2010.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027216-19.2010.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:LUSIVAN SILVA BRITO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIS FERNANDO LAGO ESCOBAR - PA9861 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0027216-19.2010.4.01.0000 - [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nº na Origem 0027216-19.2010.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INCRA em face de decisão que determinou a devolução do processo à Justiça Estadual.
O INCRA sustenta em síntese que demonstrou que não se está diante de mera "contenda entre particulares pela posse de área rural, pois os agravados alegaram domínio sobre área integrante do domínio público federal.
Decisão monocrática que se negou seguimento ao agravo de instrumento.
Interposto agravo regimental que se busca a reforma da decisão recorrida.
Sem apresentação de contrarrazões.
Decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento.
Interpostos embargos de declaração que se argui que não houve prolação de sentença após a interposição do agravo de instrumento pelo INCRA. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0027216-19.2010.4.01.0000 - [Esbulho / Turbação / Ameaça] Nº do processo na origem: 0027216-19.2010.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.
A questão central do agravo de instrumento cinge-se ao interesse jurídico do INCRA em intervir em demanda possessória em que particulares disputam a posse de um imóvel.
No caso dos autos, a área rural disputada integrar o domínio público federal, bem como é objeto do processo administrativo de regularização fundiária INCRA/UA/CBO n. 1.289/2002, no qual figura como requerente o Sr.
João de Deus Farias, apontado na exordial como alienante do imóvel aos agravados Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado n. 637 de sua Súmula, no sentido de que “O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio”.
Importante trazermos o entendimento dessa Corte sobre a matéria: AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES.
INTERVENÇÃO DO INCRA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) de decisão em que se inadmitiu a intervenção da autarquia em ação possessória, declinando-se da competência para a Justiça Estadual. 2.
A "utilidade" e a legitimidade da intervenção do INCRA na possessória entre particulares estão no interesse em assistir a parte que a autarquia entende ser (legítima) destinatária do programa de reforma agrária.
A jurisprudência confirma a possibilidade dessa intervenção, v.g.: AG 0039060-97.2009.4.01.0000/RO, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJe de 20/04/2012.
No mesmo sentido: AG 0034988-67.2009.4.01.0000/RO, AG 2007.01.00.022138-2/MT, AG 2005.01.00.047072-5/MT, AG 2003.01.00.010386-7/PA e AC 2008.01.00.028923-5/GO. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, QUINTA TURMA, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0056511-33.2012.4.01.0000, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, 15/05/2014).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para dar provimento agravo de instrumento, para declarar a competência para julgar o processo em favor da Subseção Judiciária de Santarém. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0027216-19.2010.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator Convocado: JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA AGRAVADO: VERONICA ELISABETA TEPE FOLLMANN, DARLENE PEREIRA DE QUEIROZ, PAULO XAVIER DA SILVA, LUSIVAN SILVA BRITO, MARCELO PAGANI, JANIR PATRICIO FOLLMANN, JULIO CEZAR BACHEGA, JOSE CARLOS DA SILVA, LUIZ CARLOS DAPPER, MILU EVANGELISTA DO NASCIMENTO, GILBERTO CLAIR KUMMER Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS FERNANDO LAGO ESCOBAR - PA9861 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERVENÇÃO DO INCRA EM AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES.
LEGITIMIDADE E INTERESSE JURÍDICO.
DOMÍNIO PÚBLICO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) contra decisão que determinou a devolução do processo à Justiça Estadual, sob o argumento de que a disputa pela posse de área rural envolveria apenas particulares. 2.
O ponto controvertido se cinge à definição da legitimidade e interesse jurídico do INCRA para intervir em ação possessória entre particulares e a competência para julgamento da demanda. 3.
O INCRA possui legitimidade e interesse jurídico para intervir em ações possessórias entre particulares quando a área em disputa integra o domínio público federal ou está sujeita a processo de regularização fundiária, conforme a Súmula nº 637 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A intervenção do INCRA justifica-se pelo interesse da autarquia em assistir a parte que entende ser destinatária legítima de programa de reforma agrária.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte confirmam a possibilidade dessa intervenção e a competência da Justiça Federal para julgamento da matéria. 5.
Embargos de declaração providos para dar provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração para dar provimento ao agravo de instrumento, para declarar a competência para julgar o processo em favor da Subseção Judiciária de Santarém, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
03/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, .
AGRAVADO: LUSIVAN SILVA BRITO, MILU EVANGELISTA DO NASCIMENTO, PAULO XAVIER DA SILVA, JULIO CEZAR BACHEGA, LUIZ CARLOS DAPPER, JOSE CARLOS DA SILVA, DARLENE PEREIRA DE QUEIROZ, VERONICA ELISABETA TEPE FOLLMANN, MARCELO PAGANI, GILBERTO CLAIR KUMMER, JANIR PATRICIO FOLLMANN, Advogado do(a) AGRAVADO: LUIS FERNANDO LAGO ESCOBAR - PA9861 .
O processo nº 0027216-19.2010.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 07/10/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 11/10/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
08/04/2021 16:51
Conclusos para decisão
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09/07/2020 00:06
Juntada de Petição intercorrente
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05/07/2020 20:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2020 20:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 09:54
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DIGITALIZAÇÃO
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:14
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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25/09/2018 17:20
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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25/09/2018 17:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/09/2018 17:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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05/06/2018 14:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4500320 EMBARGOS DE DECLARACAO
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30/05/2018 15:23
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 642/2018 PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL 1A REGIAO
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21/05/2018 13:50
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 642/2018 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
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17/05/2018 10:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
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15/05/2018 12:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (TERMINATIVO)
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14/05/2018 11:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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14/05/2018 11:45
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO/DECISÃO
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23/04/2018 15:16
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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23/04/2018 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 15:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:58
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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03/04/2018 14:48
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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03/04/2018 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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03/04/2018 14:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/01/2018 14:23
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 2065/2017 PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
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15/12/2017 15:52
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 2065/2017 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO
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14/12/2017 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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12/12/2017 09:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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07/12/2017 08:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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07/12/2017 08:41
PROCESSO REMETIDO
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29/03/2017 18:27
VISTOS EM INSPEÇÃO
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:28
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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01/10/2010 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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01/10/2010 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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27/09/2010 11:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2482649 AGRAVO (INOMINADO/LEGAL/ REGIMENTAL)
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09/09/2010 12:24
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO - (INCRA)
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24/08/2010 11:11
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 541/2010 - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
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09/08/2010 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
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04/08/2010 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (TERMINATIVO)
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22/07/2010 10:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/07/2010 10:22
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA PUBLICAR DESPACHO/DECISÃO
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15/06/2010 11:42
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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15/06/2010 11:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/06/2010 11:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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14/06/2010 18:25
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2010
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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