TRF1 - 0026960-71.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026960-71.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026960-71.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VISAO ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA - DF16608 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026960-71.2004.4.01.3400 - [Execução Contratual] Nº na Origem 0026960-71.2004.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Visão Administração e Serviços Profissionais Ltda. em face da sentença do juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido inicial de declaração de perda do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo nº 001/2000, firmado entre a apelante e a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), bem como a condenação desta última ao pagamento de R$ 86.055,43.
Em suas razões recursais, a apelante alega que o referido contrato, celebrado em 01 de fevereiro de 2000, foi prorrogado diversas vezes por meio de termos aditivos que majoraram o valor da contraprestação mensal em razão de reajustes salariais, vale-alimentação, materiais de limpeza, entre outros encargos.
Afirma que, com a entrada em vigor da Convenção Coletiva da Categoria em 1º de janeiro de 2003, houve um significativo aumento de custos, o que configurou um desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Nesse contexto, a apelante buscou administrativamente a repactuação dos valores contratuais para o ano de 2003, a qual foi indeferida pela FUNASA, sendo aprovada apenas a partir de janeiro de 2004, sem efeitos retroativos.
A apelante sustenta que a cláusula terceira, § 2º, do contrato administrativo nº 001/2000, assim como o art. 5º do Decreto nº 2.271/1997 e a Instrução Normativa nº 02/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, amparam o seu direito à repactuação retroativa dos valores contratuais para o ano de 2003.
Além disso, menciona jurisprudência favorável do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça que, segundo ela, reconhecem a possibilidade de repactuação nos contratos administrativos em situações semelhantes.
Assim, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à recomposição retroativa e que a FUNASA seja condenada a indenizá-la pelos prejuízos patrimoniais suportados no ano de 2003.
Em sede de contrarrazões, o apelado, FUNASA, argumenta que os aumentos apontados pela apelante, decorrentes de reajuste salarial e aumento de materiais de limpeza, não configuram desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, mas sim uma álea ordinária e previsível em contratos administrativos, conforme previsto na legislação vigente.
Defende que a administração pública, no exercício do seu poder-dever de autotutela, pode revisar seus atos administrativos para assegurar a legalidade e o interesse público, conforme estabelecido nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
A FUNASA sustenta, ainda, que a repactuação contratual prevista no art. 65, II, 'd' da Lei nº 8.666/1993, só é aplicável em casos de fatos imprevisíveis ou de consequências incalculáveis, o que, em sua visão, não se aplica ao presente caso.
O apelado também cita jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, a qual, segundo ele, é pacífica no sentido de que a concessão de aumento salarial e custos decorrentes de convenções coletivas não ensejam, por si só, a revisão contratual.
Diante disso, requer a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, por entender que não houve a demonstração de efetivo desequilíbrio econômico-financeiro capaz de justificar a repactuação contratual pretendida pela apelante. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026960-71.2004.4.01.3400 - [Execução Contratual] Nº do processo na origem: 0026960-71.2004.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, proposta por VISÃO ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS PROFISSIONAIS - LTDA em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE 011/SAÚDE — FUNASA, buscando declaração de perda do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato 001/2000, condenando-se a Ré no pagamento do valor de R$ 86.055,43.
A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante alega que houve um desequilíbrio econômico-financeiro no contrato administrativo nº 001/2000 firmado com a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) em virtude de aumentos de custos decorrentes da Convenção Coletiva da Categoria de 2003, aumento de materiais de limpeza, e outros encargos.
Requer a repactuação retroativa dos valores contratuais para o ano de 2003, baseando-se na cláusula terceira, § 2º, do contrato administrativo, no art. 5º do Decreto nº 2.271/1997, e na Instrução Normativa nº 02/2008 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Além disso, o apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, pois o juízo de primeira instância indeferiu a produção de prova pericial contábil, necessária para comprovar o alegado desequilíbrio econômico-financeiro.
A irresignação, contudo, não merece acolhimento.
Da Legalidade dos Atos Administrativos e da Autotutela De acordo com a Lei 8.666/1993, que regulamenta as licitações e os contratos da Administração Pública, a repactuação dos contratos administrativos, nos termos do art. 65, inciso II, alínea 'd', é permitida apenas para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, que retardem ou impeçam a execução do contrato.
Da análise detida dos autos, é possível constatar que os fatos alegados pelo apelante como justificativa para a repactuação do contrato não configuram hipóteses de álea extraordinária ou imprevisível, mas sim eventos absolutamente previsíveis e ordinários, próprios da execução de contratos administrativos, especialmente em setores que dependem de mão-de-obra intensiva.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido de que o aumento de salário proveniente de dissídio coletivo não autoriza a revisão do contrato administrativo para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, pois não se trata de fato imprevisível, afastando, portanto, a incidência do art. 65, inciso II, alínea 'd', da Lei n. 8.666/1993, como bem delineado na Apelação em Mandado de Segurança nº 0029238-69.2009.4.01.3400.
Ademais, é importante ressaltar que, conforme entendimento jurisprudencial do mesmo Tribunal na Apelação Cível nº 1027971-43.2022.4.01.3900, "as provas são destinadas ao convencimento do Juiz, cabendo a ele aferir a necessidade ou não de sua realização (art. 370 do CPC)." No presente caso, entendeu o juiz de primeiro grau que a questão discutida nos autos era exclusivamente de direito, atinente à legalidade de cláusulas contratuais, e que, portanto, a produção de prova pericial contábil era desnecessária.
Este posicionamento está alinhado com o princípio da celeridade processual e da economia processual, devendo ser prestigiado, não se vislumbrando qualquer cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial.
As alegações do apelante sobre o prejuízo econômico-financeiro decorrente do contrato foram devidamente analisadas à luz da legislação aplicável, sendo que a decisão judicial fundamentou-se na ausência de demonstração de fatos imprevisíveis ou de consequências incalculáveis que justificassem a revisão do contrato.
Conclusão Diante de tais considerações, concluo que não há qualquer razão para modificar a sentença recorrida, que bem apreciou a matéria e aplicou corretamente o direito ao caso concreto.
Dessa forma, voto por negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de declaração de perda do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e de condenação da FUNASA ao pagamento dos valores pretendidos pela apelante. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0026960-71.2004.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator Convocado: JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU APELANTE: VISAO ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a) APELANTE: JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA - DF16608 APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE EMENTA ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
REPACTUAÇÃO DE VALORES CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta por Visão Administração e Serviços Profissionais Ltda. contra sentença da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de declaração de perda do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo nº 001/2000, firmado com a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), e de condenação ao pagamento de R$ 86.055,43. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a apelante tem direito à repactuação retroativa dos valores contratuais para o ano de 2003, em razão de aumentos de custos decorrentes de Convenção Coletiva da Categoria e outros encargos, alegadamente caracterizadores de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. 3.
Nos termos do art. 65, inciso II, alínea 'd', da Lei nº 8.666/1993, a repactuação de contratos administrativos é permitida para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro apenas em casos de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, o que não se aplica ao caso em tela, onde os aumentos de custos são considerados álea ordinária e previsível. 4.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido de que o aumento salarial decorrente de dissídio coletivo não configura fato imprevisível que autorize a revisão de contratos administrativos para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, conforme estabelecido na Apelação em Mandado de Segurança nº 0029238-69.2009.4.01.3400. 5.
O indeferimento da produção de prova pericial contábil pelo juízo de primeira instância, por entender que a matéria discutida é exclusivamente de direito, não configura cerceamento de defesa, estando alinhado com os princípios da celeridade e da economia processual, conforme disposto no art. 370 do CPC e entendimento jurisprudencial da Apelação Cível nº 1027971-43.2022.4.01.3900. 6.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
03/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: VISAO ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA, Advogado do(a) APELANTE: JOSE RAIMUNDO OLIVEIRA SILVA - DF16608 .
APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, .
O processo nº 0026960-71.2004.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 07/10/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 11/10/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
08/04/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
07/03/2020 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2020 20:16
Juntada de Petição (outras)
-
07/03/2020 20:16
Juntada de Petição (outras)
-
29/01/2020 08:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 52F
-
25/02/2019 11:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
21/02/2019 19:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:19
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
29/11/2018 16:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/11/2018 16:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
29/11/2018 16:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
14/05/2018 11:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
08/05/2018 14:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 19:03
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
12/05/2016 09:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
27/04/2016 15:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
22/04/2016 14:56
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
22/04/2016 14:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/04/2016 14:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
22/04/2016 14:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
22/04/2016 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
-
28/09/2015 11:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO
-
28/09/2015 11:33
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, FILHO - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
-
24/07/2009 18:06
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
01/07/2009 16:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
01/07/2009 12:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
24/06/2009 12:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2218228 PROCURAÇÃO
-
08/06/2009 16:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
08/06/2009 16:09
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
-
05/02/2009 16:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
05/02/2009 16:09
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
03/02/2009 18:15
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2009
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017952-44.2012.4.01.3900
Maria Assmar Correia
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fernando Ricardo Cabral Wanzeller
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 23:19
Processo nº 1067923-74.2022.4.01.3400
Saulo de Tharso Brito Mascarenhas
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Fernando Rodrigues Pessoa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2022 14:52
Processo nº 1078645-79.2022.4.01.3300
Edilberto Nonato Ferreira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Lucineide Mendes de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/11/2024 08:58
Processo nº 0011075-80.2005.4.01.3400
Visao Administracao e Construcao LTDA
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Andre Puppin Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2005 08:00
Processo nº 0026960-71.2004.4.01.3400
Fundacao Nacional de Saude
Visao Administracao e Construcao LTDA
Advogado: Andre Puppin Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2004 08:00