TRF1 - 0017952-44.2012.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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25/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017952-44.2012.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017952-44.2012.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA ASSMAR CORREIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDO RICARDO CABRAL WANZELLER - PA001161 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017952-44.2012.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por Maria Assmar Fernandes Correia em face da sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução fiscal, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
A sentença destacou que a matéria referente à impenhorabilidade dos valores bloqueados já havia sido apreciada anteriormente no curso da execução fiscal, configurando-se a preclusão consumativa, motivo pelo qual não caberia nova discussão sobre o tema.
A apelante, por sua vez, alega que a penhora incidente sobre sua conta bancária recaiu sobre valores impenhoráveis, consistentes na pensão que recebe do Ministério da Saúde e complementos esporádicos de seus filhos, que lhe auxiliam financeiramente.
Sustenta que a decisão do juízo de primeira instância ignorou a natureza alimentar dos valores bloqueados, em afronta ao disposto no art. 649 do CPC/73, que garante a impenhorabilidade de verbas de tal natureza.
Em sede de contrarrazões, a União Federal (Fazenda Nacional) defende que a decisão monocrática deve ser mantida, argumentando que a matéria já foi objeto de análise na execução fiscal, estando, portanto, preclusa.
Além disso, sustenta que a apelante não comprovou que os valores bloqueados são de origem exclusivamente alimentar, uma vez que foram identificados depósitos de outras origens na conta bancária. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017952-44.2012.4.01.3900 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A apelante alega que a penhora incidente sobre sua conta bancária recaiu sobre valores impenhoráveis, consistentes na pensão que recebe do Ministério da Saúde e complementos esporádicos de seus filhos, que lhe auxiliam financeiramente.
Sustenta que a decisão do juízo de primeira instância ignorou a natureza alimentar dos valores bloqueados, em afronta ao disposto no art. 649 do CPC/73, que garante a impenhorabilidade de verbas de tal natureza.
Entretanto, da análise dos autos, a matéria acerca da impenhorabilidade dos valores já havia sido objeto de análise na execução fiscal, configurando-se a preclusão consumativa.
De acordo com o art. 473 do CPC/73, é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas.
Assim, a tentativa de reabrir a discussão sobre a impenhorabilidade por meio de embargos à execução é juridicamente descabida.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência que corrobora a tese de que não pode ser conhecida em embargos à execução matéria já decidida no âmbito da execução fiscal: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ADITAMENTO À INICIAL PREVIAMENTE À INTIMAÇÃO DO EMBARGADO.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO QUE REITERA MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO FEITO EXECUTIVO.
DESCABIMENTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é aplicável aos embargos à execução a regra do art. 294 do CPC/1973 (atual art. 329 do CPC), permitindo-se o aditamento da petição inicial em momento anterior à intimação do embargado. 2.
Não pode ser conhecida em embargos à execução matéria já decidida no âmbito da execução fiscal, ainda que em sede de exceção de pré-executividade. 3.
Apelação parcialmente provida." (TRF-4 - AC: 50003496920164047125 RS 5000349-69.2016.4.04.7125, Relator: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 06/10/2021, PRIMEIRA TURMA) Com efeito, correta a sentença ao rejeitar os embargos liminarmente e extinguir o processo sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 267, IV, do CPC.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017952-44.2012.4.01.3900 APELANTE: MARIA ASSMAR CORREIA APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
ART. 473 DO CPC/73.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - A apelante alega que a penhora incidente sobre sua conta bancária recaiu sobre valores impenhoráveis, consistentes em pensão recebida do Ministério da Saúde e complementos esporádicos de seus filhos, com fundamento no art. 649 do CPC/73. 2 - A matéria referente à impenhorabilidade dos valores já foi analisada no âmbito da execução fiscal, configurando-se a preclusão consumativa, nos termos do art. 473 do CPC/73. 3 - Não pode ser rediscutida em embargos à execução matéria já decidida no âmbito da execução fiscal, inclusive em sede de exceção de pré-executividade (TRF-4, AC: 5000349-69.2016.4.04.7125, Relator: Marcelo De Nardi, Julgado em 06/10/2021). 4 - Correta a sentença que rejeitou liminarmente os embargos e extinguiu o processo sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 267, IV, do CPC/73. 5 - Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARIA ASSMAR CORREIA, Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO RICARDO CABRAL WANZELLER - PA001161 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0017952-44.2012.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/06/2022 12:43
Conclusos para decisão
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12/11/2019 14:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 10:33
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 10:33
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2019 16:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/05/2013 10:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/05/2013 10:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 11:49
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 22:01
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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30/01/2013 14:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/01/2013 14:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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30/01/2013 10:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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29/01/2013 18:33
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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