TRF1 - 0005015-30.2006.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005015-30.2006.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005015-30.2006.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE CAETANO CARDOSO DE SOUSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDNA MARIA PEREIRA RAMOS COSTA - MA6943 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO e outros RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005015-30.2006.4.01.3700 - [Serviços de Saúde] Nº na Origem 0005015-30.2006.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por José Caetano Cardoso de Sousa e Ana Claudia Costa Oliveira, em face da sentença do juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária de indenização por danos morais contra a Universidade Federal do Maranhão, Ernando José de Sousa e Antônio Newton Moura Serra.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que houve recusa injustificada de atendimento à parturiente Ana Claudia Costa Oliveira pelo Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão, mesmo após o retorno ao hospital devido à inexistência de leitos em outras unidades hospitalares.
Argumentam que a sentença desconsiderou o dever médico de prestar assistência, especialmente em casos de urgência e emergência, conforme previsto no artigo 35 do Código de Ética Médica.
Os apelantes alegam ainda que os médicos apelados agiram com descaso e negligência, o que configuraria violação ao dever de cuidado e ensejaria a responsabilização por danos morais.
Os apelantes destacam que a revelia dos médicos na ação judicial deveria ter sido levada em consideração na análise da responsabilidade.
Requerem, assim, a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os danos morais sofridos e a consequente condenação dos apelados ao pagamento de indenização.
Em sede de contrarrazões, a Universidade Federal do Maranhão defende a manutenção da sentença, argumentando que não houve omissão ou culpa por parte da administração hospitalar.
Alega que a superlotação da UTI-Neonatal configura caso fortuito ou força maior, eximindo a instituição de responsabilidade.
Sustenta que o atendimento foi prestado dentro das possibilidades e recursos disponíveis e que não houve dano moral, pois os apelantes não comprovaram prejuízo efetivo decorrente da atuação dos profissionais de saúde.
Defende, ainda, que a responsabilidade civil do Estado, mesmo sob a teoria objetiva, requer a demonstração de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa, o que não restou comprovado nos autos. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005015-30.2006.4.01.3700 - [Serviços de Saúde] Nº do processo na origem: 0005015-30.2006.4.01.3700 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de ação ordinária contra UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO — UFMA (HOSPITAL UNIVERSITÁRIO UNIDADE MATERNO INFANTIL), ERNANDO JOSÉ DE SOUSA e ANTÔNIO NEWTON MOURA SERRA assinalando que no dia 16 de outubro de 2005, por volta da meia-noite, a Autora, que se encontrava no 9º mês de gravidez, deslocou-se, após sentir dores, para o Hospital Materno Infantil, sendo informada, através de um comunicado que se encontrava afixado na parede da sala de atendimento, que as internações obstétricas encontravam-se suspensas "em virtude da superlotação da UTI-Neonatal", acrescendo que o aviso registrava as assinaturas dos Réus Ernando José de Sousa e Antônio Newton de Moura Serra.
A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
Os apelantes, José Caetano Cardoso de Sousa e Ana Claudia Costa Oliveira, pleiteiam a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais contra a Universidade Federal do Maranhão e os médicos Ernando José de Sousa e Antônio Newton Moura Serra, sob o argumento de que houve recusa de atendimento à parturiente Ana Claudia Costa Oliveira no Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão, causando-lhes sofrimento e prejuízos morais.
A irresignação, no entanto, não merece acolhimento.
Conforme os autos, no dia 16 de outubro de 2005, a autora, em trabalho de parto, dirigiu-se ao Hospital Materno Infantil, administrado pela Universidade Federal do Maranhão, e foi informada de que as internações obstétricas estavam suspensas devido à superlotação da UTI-Neonatal, conforme aviso afixado no local.
Diante da impossibilidade de atendimento naquela unidade hospitalar, os autores buscaram assistência em outros hospitais públicos, enfrentando dificuldades até que, com o auxílio da Polícia Militar e do SAMU, a parturiente foi transferida para o Hospital Benedito Leite, onde ocorreu o parto.
Da análise detida dos autos, é possível constatar que o evento danoso descrito pelos autores decorreu de circunstâncias alheias ao controle dos réus, configurando caso fortuito ou força maior.
A superlotação da UTI-Neonatal e a falta de leitos em outros hospitais da rede pública no momento do ocorrido não podem ser atribuídas à má gestão ou negligência por parte do Hospital Universitário ou dos médicos envolvidos.
A responsabilidade civil da Administração Pública, mesmo sob a teoria objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a demonstração de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão do agente público, o que não restou comprovado no presente caso.
A teoria da responsabilidade objetiva, aplicável às atividades administrativas, pressupõe a ocorrência de um dano decorrente de ação ou omissão do Estado, que, no exercício de suas funções, cause prejuízo a terceiros.
Todavia, quando se trata de omissão, especialmente em serviços públicos essenciais como a saúde, a responsabilidade estatal só se configura quando há prova de que a falha no atendimento decorreu de conduta culposa, o que não se verifica nos autos.
Conforme os elementos probatórios, o hospital recorrido agiu dentro dos limites de suas capacidades técnicas e estruturais, não havendo evidências de que tenha se omitido de forma dolosa ou negligente no dever de prestar assistência à parturiente.
Ao contrário, os registros apontam que o hospital prontamente comunicou a impossibilidade de atendimento devido à superlotação da UTI-Neonatal e orientou os autores a procurarem outros serviços de saúde.
O próprio Código de Ética Médica, citado pelos apelantes, no artigo 35, condiciona o dever de atendimento à existência de meios técnicos e recursos disponíveis para tanto.
Não se pode exigir dos profissionais de saúde que realizem atendimentos sem as condições necessárias, sob pena de comprometer a segurança e a integridade dos pacientes.
Ademais, a revelia dos médicos na ação judicial, mencionada pelos apelantes, não implica confissão dos fatos alegados na inicial, especialmente quando os mesmos são infirmados por provas documentais e pela própria lógica dos acontecimentos narrados.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a revelia não gera efeito de confissão quanto aos fatos que demandam prova pericial ou documental para sua comprovação.
Com efeito, não há elementos nos autos que comprovem conduta culposa ou dolosa dos apelados que tenha diretamente causado danos aos apelantes.
Pelo contrário, a atuação dos réus limitou-se a respeitar os protocolos de atendimento diante das circunstâncias excepcionais enfrentadas na ocasião.
Logo, considerando que os fatos narrados pelos autores decorrem de evento imprevisível e inevitável, não havendo nexo causal entre a conduta dos apelados e os danos alegados, não há como imputar-lhes a responsabilidade pelos sofrimentos experimentados.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005015-30.2006.4.01.3700 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator Convocado: JUIZ FEDERAL JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU APELANTE: ANA CLAUDIA COSTA OLIVEIRA, JOSE CAETANO CARDOSO DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: EDNA MARIA PEREIRA RAMOS COSTA - MA6943 APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO, ERNANDO JOSE DE SOUSA, ANTONIO NEWTON DE MOURA SERRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA DE ATENDIMENTO HOSPITALAR.
SUPERAÇÃO DA CAPACIDADE OPERACIONAL.
CASO FORTUITO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por José Caetano Cardoso de Sousa e Ana Claudia Costa Oliveira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais em face da Universidade Federal do Maranhão e médicos, em razão da alegada recusa de atendimento à parturiente Ana Claudia Costa Oliveira pelo Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve falha no atendimento médico em razão da superlotação da UTI-Neonatal, que resultaria em responsabilidade civil da Administração Pública e dos médicos envolvidos por danos morais. 3.
Da análise dos autos, restou comprovado que o evento danoso decorreu de superlotação da UTI-Neonatal do hospital, configurando caso fortuito.
A responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exige a comprovação de nexo causal entre a ação ou omissão do agente público e o dano, o que não restou evidenciado no presente caso. 4.
O Código de Ética Médica impõe o dever de atendimento apenas quando há meios técnicos e recursos disponíveis.
Não há nos autos comprovação de que os médicos ou a administração hospitalar tenham agido com culpa ou dolo. 5.
A revelia dos médicos não implica confissão quanto aos fatos que demandam prova documental ou pericial, especialmente quando tais fatos são infirmados pelos elementos de prova constantes nos autos. 6.
Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
08/09/2020 09:58
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/01/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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25/06/2009 14:18
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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25/06/2009 14:04
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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25/06/2009 09:05
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - PELA UFMA
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17/06/2009 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS VINDOS DA AGU - UFMA
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05/06/2009 08:14
CARGA: RETIRADOS AGU
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01/06/2009 18:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA CEF (INDEVIDAMENTE)
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29/05/2009 08:52
CARGA: RETIRADOS CEF
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19/05/2009 17:06
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO - intime-se a apelada para resposta
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19/05/2009 17:05
RECURSO RECEBIDO - recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo
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19/05/2009 17:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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12/05/2009 17:38
Conclusos para despacho
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11/05/2009 08:32
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - JUNTADA DA APELACAO DO AUTOR
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04/05/2009 12:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA ADV. DO AUTOR
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30/03/2009 13:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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24/03/2009 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - NO E-DJF1 Nº 053 DE 25/03/2009
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19/03/2009 08:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE Nº 18/2009
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18/03/2009 14:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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17/03/2009 10:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
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17/11/2008 10:22
Conclusos para decisão
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13/11/2008 16:33
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - JUNTADA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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12/11/2008 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - NO E-DJF1 Nº 141 DE 05/11/2008
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11/11/2008 09:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA ADV. DO AUTOR
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07/11/2008 12:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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30/10/2008 10:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE 13 DE 10/2008
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28/10/2008 18:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - EXPEDIR MANDADO DE INTIMAÇÃO P/UFMA
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28/10/2008 18:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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28/10/2008 16:38
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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07/07/2008 08:17
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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13/05/2008 14:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNT.MANDADO DE INTIMACAO 580/2008
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22/04/2008 10:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MAND. DE INT. Nº 580/2008 PARA A UFMA
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18/04/2008 11:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Nº 580/2008 P/UFMA
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29/01/2008 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - NO DJ Nº 246, COM CIRCULAÇÃO EM 21/12/2007
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17/12/2007 12:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DE 14/12/2007
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14/12/2007 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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14/12/2007 14:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/12/2007 17:25
Conclusos para despacho
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06/12/2007 08:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) JUNT. PETIÇÃO DA UFMA
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06/12/2007 08:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT. PETIÇÃO DO PERITO
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06/12/2007 08:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) JUNT. MAND. DE INT. Nº 2032/07 PARA O PERITO
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04/12/2007 15:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNT.MAND.INT.2033/2007
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12/11/2007 09:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - (2ª) MAND. DE INT. Nº 2033/2007 PARA A UFMA
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12/11/2007 09:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MAND. DE INT. Nº 2032/2007 PARA O PERITO
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09/11/2007 14:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - EXPEDIDOS OS MANDADOS DE INTIMAÇOES: 2032/2007 P/PERITO E 2033/2007 P/UFMA
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03/10/2007 12:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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28/09/2007 11:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/09/2007 18:53
Conclusos para despacho
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24/09/2007 14:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNT. MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 1437/2007
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18/09/2007 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DA UFMA
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18/09/2007 15:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADA DE MAND. DE INT. Nº 1288/2007 - EFETIVADO
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17/08/2007 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - NO DJ Nº 146, COM CIRCULAÇÃO EM 30/07/2007, PG. 89
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15/08/2007 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT.PETICAO/AUTORES
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15/08/2007 10:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MAND. DE INT. Nº 1437/2007 PARA A UFMA
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14/08/2007 11:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Nº 1437/2007 P/UFMA
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13/08/2007 18:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - expedir mandado de intimacao p/UFMA
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13/08/2007 18:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/08/2007 12:15
Conclusos para despacho
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02/08/2007 10:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DA UFMA
-
25/07/2007 10:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DE 25/07/2007
-
17/07/2007 11:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MAND. DE INT. Nº 1288/2007 PARA A UFMA
-
17/07/2007 10:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - nº 1282/2007 p/UFMA
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13/07/2007 09:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNT. OFÍCIO Nº 229/2007 DO CRM/MA
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04/07/2007 15:44
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - JUNT. CÓPIA OFÍCIO Nº 334/2007 PARA O CRM/MA
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02/07/2007 11:16
OFICIO EXPEDIDO - Nº 334/2007 P/CRM
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18/06/2007 09:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - EXPEDIR MANDADO P/PERITO
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18/06/2007 09:25
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - EXPEDIR OFICIO P/CRM/MA
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18/06/2007 09:24
REVELIA: DECLARADA - DECRETADA REVELIA DOS REUS ERNANDO JOSE DE SOUSA E ANTONIO NEWTON MOURA SERRA.
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18/06/2007 09:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/06/2007 18:49
Conclusos para despacho
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08/06/2007 14:18
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - JUNTADA DE CONTESTAÇÃO DO AUTOR
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01/06/2007 09:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA ADV. DO AUTOR
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22/05/2007 09:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - PARA MANIFESTAÇÃO
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07/05/2007 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - NO DJ Nº086 DE 04/05/2007, Á FL151
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27/04/2007 09:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE DE 27/04/2007
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25/04/2007 17:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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25/04/2007 17:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/04/2007 17:41
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA OS REUS ERNANDO JOSE DE SOUSA E ANTONIO NEWTON DE MOURA SERRA APRESENTAREM SUAS CONTESTAÇÕES
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25/01/2007 12:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNT. MAND. DE CIT. N. 1616/2006 PARA OS RÉUS ERNANDO JOSÉ DE SOUSA E ANTONIO NEWTON MOURA SERRA
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23/01/2007 18:12
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO DA UFMA
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20/11/2006 15:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADA DE MAND. DE CITAÇÃO, Nº 1615/2006 - EFETIVADO
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27/10/2006 18:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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25/10/2006 12:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) Nº 1.616/2006 P/REUS
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25/10/2006 12:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - nº 1.615/2006 p/UFMA
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13/10/2006 11:52
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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13/10/2006 11:52
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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13/10/2006 11:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFIRO O BENEFICIO DE JUSTICA GRATUITA. RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO.... APÓS, CITEM-SE
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09/10/2006 17:22
Conclusos para decisão
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27/09/2006 12:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUIÇÃO
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22/09/2006 17:44
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2006
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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