TRF1 - 1019979-51.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/01/2025 13:19
Juntada de Informação
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17/12/2024 09:19
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:11
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2024 11:52
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2024 01:30
Decorrido prazo de HILMAR CONCEICAO ROCHA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:22
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:05
Juntada de contrarrazões
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08/10/2024 11:59
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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19/09/2024 12:30
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019979-51.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HILMAR CONCEICAO ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO AUGUSTO ARAUJO DE OLIVEIRA - BA31979 POLO PASSIVO:AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS e outros sentença HILMAR CONCEIÇÃO ROCHA ajuizou a presente ação contra o AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), requerendo a declaração de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais e materiais.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
O autor alega que jamais se associou ou autorizou tais descontos, sendo que os valores indevidamente descontados causaram-lhe prejuízo financeiro e moral.
O autor solicita a cessação imediata dos descontos, a devolução dos valores descontados em dobro, bem como a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Citado, o INSS apresentou contestação, alegando que os descontos realizados foram baseados em informações fornecidas pelo clube de benefícios réu.
O Amar Brasil Clube de Benefícios, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação, sendo considerado revel.
A controvérsia está centrada nos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, sem sua autorização, para contribuição ao clube de benefícios réu.
Em que pese a revelia do Amar Brasil Clube de Benefícios, a responsabilidade do INSS também deve ser analisada.
Nos termos do Decreto nº 8.690/2016, art. 4º, §1º, "as consignações somente poderão ser incluídas na folha de pagamento após a autorização expressa do consignado".
No caso, não foi apresentada qualquer comprovação de que o autor consentiu com tais descontos.
Quanto ao dano moral, entendo que o desconto indevido de valores em benefício de aposentadoria, que possui caráter alimentar, gera constrangimento e lesão aos direitos de personalidade do autor, cabendo indenização.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e a AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS a: a) cessar os descontos referentes à contribuição do Amar Brasil Clube de Benefícios; b) solidariamente, a devolver em dobro os valores descontados indevidamente do benefício do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; E, por fim, condenar o AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos a partir desta data.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Indefiro o pedido de justiça gratuita Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura digital.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Juiz Federal em Mutirão de Sentenças -
17/09/2024 08:49
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 08:49
Juntada de Certidão
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17/09/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 08:49
Concedida a gratuidade da justiça a HILMAR CONCEICAO ROCHA - CPF: *92.***.*59-53 (AUTOR)
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17/09/2024 08:49
Julgado procedente o pedido
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04/05/2023 09:55
Juntada de manifestação
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03/05/2023 17:15
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2023 17:14
Cancelada a conclusão
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03/05/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:12
Juntada de contestação
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29/03/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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17/03/2023 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2023 13:15
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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