TRF1 - 1004124-02.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/12/2024 16:35
Juntada de Informação
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11/12/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004124-02.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
EDSON CRUZ SOUSA Servidor -
21/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:33
Juntada de recurso inominado
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18/10/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1004124-02.2024.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
G.
C.
S.
Advogado do(a) AUTOR: LIVIA BARBOSA GOMES DE OLIVEIRA - MA25594 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Em exame Embargos de Declaração opostos pela parte autora aduzindo contradição na sentença.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
De plano, deixo de intimar a parte embargada porque não diviso efeitos infringentes, com potencial prejuízo a seus interesses, no julgamento dos aclaratórios.
A teor do que prescreve o artigo 1.022 do CPC, a espécie recursal em apreço destina-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, de modo a aperfeiçoá-lo, não lhe sendo típico o efeito de reformá-lo, apenas admissível excepcionalmente.
Configura-se a omissão naqueles casos em que o julgador deixa de se pronunciar sobre questão que, suscitada pelas partes, é relevante para o deslinde da controvérsia, ou, ainda, quando silencia acerca de matérias de ordem pública.
Sob outra ótica, “a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (AgRg no AREsp 200.825/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 30/09/2014), ou seja, “[...] é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, e não a suposta contradição entre a decisão embargada e os interesses da parte embargante" (STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.383.553/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 04/12/2013).
Em arremate, a obscuridade sanável pela via dos embargos reside na falta de clareza e precisão do pronunciamento, a ponto de obstar o entendimento das questões resolvidas.
No caso vertente, entendo que não há contradição interna no julgamento.
O recurso integrativo expressa mero inconformismo da parte embargante, que deve ser manejado através de recurso inominado, para a instância superior.
Por tais fundamentos, conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO para manter incólume a sentença recorrida.
Cumpram-se os demais termos da sentença embargada.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, 16 de outubro de 2024. documento assinado digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
16/10/2024 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2024 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2024 13:58
Conclusos para decisão
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 18:08
Juntada de embargos de declaração
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24/09/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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18/09/2024 12:35
Juntada de petição intercorrente
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004124-02.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
G.
C.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: LIVIA BARBOSA GOMES DE OLIVEIRA - MA25594 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c 1º da Lei n. 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO A.
G.
C.
S. ajuizou ação em face do INSS pleiteando o pagamento de benefício por incapacidade a que tinha direito sua genitora, JAQUELINE COMPERTINO DA COSTA, falecida em 13/06/2023.
Relata que, embora sua mãe tenha requerido administrativamente o benefício por incapacidade ainda em 17/01/2023, tendo a perícia médica sido designada para 10/08/2023, veio à óbito em 13/06/2023.
Dessa forma, em que pese haver preenchido todos os requisitos legais para a implantação do benefício por incapacidade, a genitora faleceu antes de submeter-se à perícia administrativa em razão de demora para a realização do exame a ser atribuída unicamente ao INSS. À vista do exposto, alega o autor que, na qualidade de herdeiro, possui direito aos retroativos do benefício (de 17/01/2023 a 13/07/2023, data do óbito) que, por inoperância do INSS, sua mãe teria deixado de receber.
Parecer do MPF acostado no Id.2142962878.
Pois bem.
Da narrativa da inicial e documentos a ela anexados, denota-se que no momento do óbito da genitora do autor sequer havia decisão no processo administrativo concedendo ou indeferindo o pedido, de modo que falece legitimidade ao autor para vindicar em Juízo direito alheio (genitora falecida).
Vê-se, assim, que, a despeito das razões consignadas na inicial, só se poderia falar em legitimidade ativa do filho para pleitear judicialmente o pagamento do benefício caso a pretensa titular, em momento anterior ao óbito, já houvesse comprovado administrativamente ou na via judicial o seu direito ao recebimento das parcelas pretendidas pelo herdeiro, o que não foi o caso.
No caso concreto a segurada faleceu antes mesmo de ajuizar qualquer demanda contra o INSS, o que afasta a legitimidade do herdeiro.
Nesse sentido, veja-se recente decisão de Turma Recursal da SJSP: E M E N T A PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS.
Pleito judicial de benefício por incapacidade por parte dos filhos do segurado falecido.
Suposto titular do benefício que no obteve, em vida, seu reconhecimento administrativo perante o INSS.
Ingresso da ao após seu falecimento.
Ilegitimidade ativa.
Parte autora que pleiteia em nome próprio direito alheio.
Sentença reformada.
Processo extinto sem resolução de mérito. 1.Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente de 26.04.2017 a 20.04.2018. 2.O pedido de reforma da sentença funda-se no argumento de ilegitimidade ativa dos herdeiros para postular concessão de benefício previdenciário, haja vista pleitear nestes autos direito alheio, pois o falecimento do segurado ocorreu antes do ajuizamento da demanda, devendo ser declarada a carência da ação. 3.A legitimação ordinária e extraordinária para o ingresso de ações judiciais disciplinada pelo art. 18 do Código de Processo Civil (CPC), o qual determina que "Ninguém poder pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". 4.O direito a concessão de benefício previdenciário por incapacidade configura-se como próprio do segurado. 5.Tem-se nos autos, portanto, o pleito pela parte autora de direito alheio, dependendo sua legitimidade ativa de autorização do ordenamento jurídico, a qual não se faz presente.
A partir dessa premissa, em que pese o entendimento diverso desta Relatora, esta Turma Recursal tem pronunciado no sentido de reconhecer a ilegitimidade da parte autora para figurar no polo ativo da ação fim de pleitear direito que não foi concedido a seu genitor na via administrativa, relativo concessão de benefício previdenciário por incapacidade (Processo n. 0000542-58.2018.4.03.6340). 6.No caso concreto, o benefício previdenciário cujo efeito patrimonial pretende a parte autora que lhe beneficie não foi concedido na via administrativa.
Em vida, o suposto titular desse direito tampouco ingressou com ao judicial pleiteando esse benefício.
Assim, o benefício previdenciário tem caráter personalíssimo e somente poderia ser pleiteado em juízo pelo titular do direito, uma vez que intransmissível aos herdeiros. 7.Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para declarar a ilegitimidade da parte autora para propor a presente ação e EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 8.Sem condenação em honorários de sucumbência. 9. É o voto. (RECURSO INOMINADO CVEL ..SIGLA_CLASSE: RecInoCiv 0006375-72.2021.4.03.6301, Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, TRF3 - 13 Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 25/10/2022) Destarte, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa do herdeiro para o ajuizamento da presente ação, pelo que o processo deve ser extinto, sem exame do mérito, com base no art. 485, IV, do NCPC.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários, na forma da lei de regência, neste grau de jurisdição.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Araguaína/TO, 17 de setembro de 2024. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
17/09/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:53
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 08:53
Juntada de Certidão
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17/09/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/09/2024 08:53
Concedida a gratuidade da justiça a A. G. C. S. - CPF: *20.***.*64-50 (AUTOR)
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17/09/2024 08:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/09/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 19:20
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:15
Juntada de réplica
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19/07/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 21:34
Juntada de contestação
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23/05/2024 13:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 03:14
Juntada de dossiê - prevjud
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18/05/2024 03:14
Juntada de dossiê - prevjud
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18/05/2024 03:14
Juntada de dossiê - prevjud
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18/05/2024 03:14
Juntada de dossiê - prevjud
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18/05/2024 03:14
Juntada de dossiê - prevjud
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17/05/2024 17:18
Conclusos para despacho
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17/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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17/05/2024 13:37
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2024 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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