TRF1 - 1001099-80.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001099-80.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001099-80.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:GUERREIROS SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ULYSSES FARIAS DE MAGALHAES NETO - AM7166-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001099-80.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União e de remessa oficial, em face de sentença (ID 1638232, pp. 98-101) proferida em ação de natureza mandamental, na qual foi concedida a segurança para converter a penalidade de cancelamento punitivo, referente ao Auto de Constatação de Infração nº 001/2011, em pena pecuniária, nos termos do art. 173, §2º, da Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF.
Sustentou a recorrente (ID 1638240, pp. 110-116) a legalidade da penalidade de cancelamento, imposta, de acordo com o art. 127, VIII, da Portaria 3.233/2012-DG/DPF, no Auto de Constatação de Infração nº. 001/2011 (Protocolo original: 08240.002625/2011-56 - Proc. 2014/12157-DELESP/DREX/SR/DPF/AM) à impetrante, ao argumento de que, para o exercício de atividade de vigilância patrimonial, a contratação de seguro de vida coletivo.
Prosseguiu para alegar a inaplicabilidade, ao caso dos autos, do art. 127, § 2°, da Portaria 387/2006 - DG/DPF (atualmente art. 173, § 2º, da Portaria 3.233/2012 - DG/DPF), tendo em vista que não é passível de regularização pela simples contratação subsequente do seguro de vida dos vigilantes.
Ao final, requereu a denegação da segurança.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não provimento da apelação (ID 1734704, pp. 123-126). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001099-80.2015.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A questão controvertida diz respeito à possibilidade de conversão em multa do ato de cancelamento da autorização da impetrante, junto à Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada do Departamento de Polícia Federal, em razão de ter deixado de indenizar a família do vigilante que foi vítima de homicídio em serviço e por não ter contratado seguro coletivo.
As empresas especializadas em vigilância patrimonial dependem de prévia autorização do DPF para o exercício dessa atividade e se sujeitam a uma séria de requisitos, dentre eles o de contratar seguro de vida coletivo, nos termos do art. 4º da Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF (art. 4º da Portaria nº 387/2006/DG/DPF), sendo passível de cancelamento da autorização aquela que deixar cumprir quaisquer condições estabelecidas no referido ato normativo (art. 173, inciso VIII, do primeiro diploma legal e art. 127, inciso VIII, do segundo).
Contudo, a própria Portaria 3.233/2012, no art. 170, inciso XI (art. 124, inciso XI, da Portaria 387/2006), diz que é “punível com a pena de multa, de 1.251 (um mil, duzentas e cinquenta e uma) a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR, a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança” que “deixar de contratar o seguro de vida em grupo para o vigilante.” De uma interpretação do sistema normativo editado pelo Órgão responsável, é possível concluir que, se é cabível a aplicação da pena de multa, é, também, plenamente possível a conversão da pena de cancelamento de autorização na referida penalidade pecuniária, conforme art. 173, §2º, da Portaria 3.233/2012 (art. 127, §2º, da Portaria 387/2006), na “hipótese de regularização após a lavratura do auto de infração, e antes do trânsito em julgado da decisão, a pena de cancelamento será convertida em multa prevista no art. 171, aplicando-se o disposto no art. 180.” No caso dos autos, a regularização empresarial, com a contratação da apólice de seguro de vida em grupo em 31/10/2013, com início de sua vigência em 1º/10/2013, antes, portanto da data em que proferida a decisão administrativa, em primeira instância 19/11/2014 (ID 1638213, pp. 23 e 39-61).
Não foi outro o parecer do MPF, nesta instância recursal (ID 1734704, pp. 123-126).
Por fim, a ausência de comprovação do efetivo pagamento de indenização à família do vigilante assinado em serviço, não afasta a possibilidade de conversão do cancelamento em multa, pois prevista em ato normativo editado pelo próprio DPF.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação e à remessa oficial.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1001099-80.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001099-80.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: GUERREIROS SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ULYSSES FARIAS DE MAGALHAES NETO - AM7166-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMPRESA DE VIGILÂNCIA.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO.
CONVERSÃO DA PENA DE CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO EM MULTA.
POSSIBILIDADE. 1.
A questão controvertida diz respeito à possibilidade de conversão, em multa, do ato de cancelamento da autorização da impetrante, junto à Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada do Departamento de Polícia Federal, para o exercício da atividade e vigilância, em razão de ter deixado de indenizar a família de vigilante que foi vítima de homicídio em serviço e por não ter contratado seguro coletivo. 2.
As empresas especializadas em vigilância patrimonial dependem de prévia autorização do DPF para o exercício dessa atividade e se sujeitam a uma séria de requisitos, dentre eles o de contratar seguro de vida coletivo, nos termos do art. 4º da Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF (art. 4º da Portaria nº 387/2006/DG/DPF), sendo passível de cancelamento da respectiva autorização a empresa que deixar cumprir quaisquer condições estabelecidas no referido ato normativo (art. 173, inciso VIII, do primeiro diploma legal e art. 127, inciso VIII, do segundo). 3.
Da interpretação do sistema normativo editado pelo órgão responsável, é possível concluir que, se é cabível a aplicação da pena de multa, quando a empresa de vigilância não contrata o seguro de vida coletivo (art. 170, inciso XI, da Portaria 3.233/2012´DG/DPF e art. 124, inciso XI, da Portaria 387/2006), é, também, plenamente possível a conversão da pena de cancelamento de autorização em penalidade pecuniária, conforme, respectivamente, os art. 173, §2º, e art. 127, § 2º, dessas portarias, na “hipótese de regularização após a lavratura do auto de infração, e antes do trânsito em julgado da decisão” administrativa. 4.
A ausência de comprovação do efetivo pagamento de indenização à família do vigilante assassinado em serviço, não afasta a possibilidade de conversão do cancelamento em multa, pois prevista em ato normativo editado pelo próprio DPF. 5.
Sentença concessiva da segurança mantida. 6.
Apelação e remessa oficial não providas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
03/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: GUERREIROS SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - EPP, Advogado do(a) APELADO: ULYSSES FARIAS DE MAGALHAES NETO - AM7166-A .
O processo nº 1001099-80.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 15 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 07/10/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 11/10/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
23/04/2018 12:15
Conclusos para decisão
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23/04/2018 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) de Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO para Órgão julgador diverso
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20/04/2018 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2018 10:15
Conclusos para decisão
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20/02/2018 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2018 09:15
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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20/02/2018 09:15
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/02/2018 18:02
Recebidos os autos
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19/02/2018 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2018 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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