TRF1 - 0010999-70.2016.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0010999-70.2016.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTES: JAIME DEOCLECIO PIMENTA DE OLIVEIRA E JOSÉ AUGUSTO SANTOS DA CONCEIÇÃO EXECUTADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA DECISÃO I – Relatório Trata-se de impugnação (id 1549151846) ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, apresentada pela executada Fundação Universidade de Brasília, em face do exequente Jaime Deoclecio Pimenta de Oliveira, objetivando o reconhecimento do excesso de execução no importe de R$ 172.857,64 (cento e setenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até mai./2022 (id 1549151847).
Cumprimento de sentença esse que visa ao pagamento da importância de R$ 298.422,45 (duzentos e noventa e oito mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e cinco centavos), em valores de mai./2022 (id 1090994276).
Em manifestação quanto à impugnação apresentada (ids 1571796890 e 1759730064), a parte exequente manifesta sua concordância com a conta elaborada pela parte executada, "tendo em vista que foi verificado [...] erro material nos seus cálculos apresentados, erro esse detectado após análise de que não foram observados a evolução salarial nos termos da sentença exequenda".
Feito esse breve relato, passo a decidir.
II – Fundamentação É caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Como sabe, o Superior Tribunal de Justiça, em matéria de honorários de sucumbência na fase executiva, firmou o entendimento da necessidade de fixá-los em favor da parte executada, quando é reconhecido o excesso de execução, resultando, consequentemente, a redução da quantia executada para o montante indicado pela parte adversa.
Fixação essa que se dá no percentual do valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2.°, do CPC/2015.
Lado outro, cumpre pontuar que o advogado tem direito a receber, de forma destacada, o percentual referente aos honorários advocatícios contratados, nos termos do § 4.º do art. 22 da Lei 8.906/94, desde que junte aos autos, antes da expedição da requisição de pagamento, o respectivo contrato de honorários.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que foi apresentado o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado diretamente entre a parte exequente e o escritório de advocacia em momento anterior à expedição de requisição (id 1571796893), o que leva ao deferimento de destaque de honorários contratuais.
Muito bem.
Na situação em comento, tendo em vista que a parte exequente concorda com o valor apurado pela Fundação Universidade de Brasília, não resta outra medida senão este juízo fixar honorários de sucumbência em desfavor daquela parte.
Isso na consideração de que a parte exequente, ao apresentar a sua inicial executória, incluiu em sua base de cálculo: "a) O autor aplicou o valor fixo de R$4.730,00 mensal como pagamento para todo o horizonte e cálculo.
O autor não observou a sentença(...) utilizando-se os contracheques apresentados como parâmetro(...) que determinou claramente a aplicação dos contracheques anexados. b) Aplicamos valores conforme FF acostadas nos autos utilizando a rública 300040 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS e 200010 SERVIÇOS PRESTADOS; Juros de mora: O autor aplicou Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; e juros simples de 1% a.m., pro rata die, a partir de 01/08/2002.
Conforme ofício o índice a ser apurado e juros simples aplicados à caderneta de poupança a partir da data da citação (03/2015) até 30/11/2021 (MP 905/2019); e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 01/12/2021 conforme EC 113/2021; Correção monetária: O autor aplicou o IPCA-E em todo o horizonte de cálculo.
De acordo com o ofício o índice a ser aplicado é IPCA-E até 30/11/2021, a partir de 01/12/2021 sem correção visto que foi utilizada a taxa SELIC de acordo com a EC 113/2021, e Custas processuais: conforme o artigo 790-A, da CLT, a União é isenta ao pagamento de custas processuais.
Contudo, verificou-se que consta no cálculo apresentado valores referentes às custas processuais, gerando divergência no valor total devido." III – Dispositivo À vista do exposto, considerada a expressa manifestação de concordância (id 1571796890) da exequente com a conta impugnada, assim como em respeito aos parâmetros definidos no título judicial transitado em julgado, acolho a impugnação (ids 1549151846, 1549151847 e 1549151848) ao presente cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública para estipular como devida a importância de R$ 125.564,81 (cento e vinte e cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), em valores de mai./2022.
Condeno a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos dos §§ 1.º, 2.º, 3.º, inciso I, 4.º, 6.º e 19 do art. 85 e do art. 87, caput, ambos do CPC/2015, ficando suspensa a execução enquanto persistirem os motivos que autorizaram o deferimento da assistência judiciária (id 149508859, fl. 117), art. 98, § 3.°, do aludido Codex processual.
Defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais (ids 1571796890 e 1571796893), na forma pactuada.
Expeçam-se as requisições de pagamento, nos valores indicados pela parte executada.
Com a elaboração das ordens de pagamento, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem insurgências quanto aos requisitórios, procedam-se às suas migrações à Corte Regional e aguarde-se a comunicação da Coordenadoria de Execução Judicial — Corej, acerca dos depósitos para pagamento das requisições expedidas.
Retifique-se a autuação de modo a constar o credor dos honorários.
Cumpram-se.
Brasília/DF, 9 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/05/2022 16:53
Juntada de planilha
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10/05/2022 13:28
Conclusos para despacho
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01/09/2021 10:48
Juntada de manifestação
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18/03/2021 00:17
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA em 17/03/2021 23:59.
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24/02/2021 01:30
Decorrido prazo de JAIME DEOCLECIO PIMENTA DE OLIVEIRA em 23/02/2021 23:59.
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18/01/2021 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/01/2021 17:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/01/2021 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/11/2020 17:46
Conclusos para julgamento
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04/11/2020 14:25
Juntada de Petição intercorrente
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28/10/2020 13:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/10/2020 18:23
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2020 18:22
Juntada de Certidão
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25/07/2020 09:49
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA em 24/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 10:33
Decorrido prazo de JAIME DEOCLECIO PIMENTA DE OLIVEIRA em 03/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 15:52
Juntada de embargos de declaração
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01/06/2020 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2020 10:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/05/2020 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2020 17:34
Juntada de documentos diversos
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20/04/2020 12:50
Conclusos para decisão
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20/04/2020 12:50
Juntada de Certidão
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07/03/2020 05:47
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA em 06/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 10:52
Decorrido prazo de JAIME DEOCLECIO PIMENTA DE OLIVEIRA em 05/03/2020 23:59:59.
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08/01/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2020 13:06
Juntada de Petição (outras)
-
07/01/2020 13:06
Juntada de Petição (outras)
-
07/01/2020 13:06
Juntada de Petição (outras)
-
06/12/2019 13:26
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/09/2018 13:22
Conclusos para decisão
-
23/03/2018 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/03/2018 12:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/03/2018 12:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/03/2018 09:31
CARGA: RETIRADOS AGU
-
05/03/2018 18:18
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/02/2018 12:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/02/2018 12:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2018 00:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 136/2017.
-
15/02/2018 00:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 136/2017.
-
07/02/2018 18:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/02/2018 18:56
PROVA ESPECIFICADA - AUTOR
-
26/01/2018 15:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - p.2/2
-
26/01/2018 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
24/01/2018 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/01/2018 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/01/2018 12:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/01/2018 16:30
Conclusos para despacho
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28/09/2017 00:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 134/2017.
-
28/09/2017 00:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 134/2017.
-
25/09/2017 09:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/09/2017 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
22/09/2017 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2017 15:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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14/09/2017 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
04/09/2017 14:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
31/07/2017 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
31/07/2017 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/07/2017 16:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/07/2017 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/07/2017 08:10
CARGA: RETIRADOS PGF
-
18/07/2017 15:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/06/2017 12:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/05/2017 08:07
CARGA: RETIRADOS PGF
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23/05/2017 14:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/03/2017 15:20
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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27/03/2017 15:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/06/2016 15:13
Conclusos para decisão
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24/05/2016 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/05/2016 12:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/05/2016 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - B
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03/05/2016 18:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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18/03/2016 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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18/03/2016 15:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/03/2016 15:27
Conclusos para despacho
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23/02/2016 12:52
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/02/2016 10:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2016
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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