TRF1 - 1000161-34.2024.4.01.3703
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
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25/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: MARIA LEIDE PINHEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRUNA LORRANY DE SOUSA SILVA - MA19984-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMA Processo Judicial Eletrônico Processo: 1000161-34.2024.4.01.3703 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez] RECORRENTE: MARIA LEIDE PINHEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA LORRANY DE SOUSA SILVA - MA19984-A REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
V O T O - E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
INCAPACIDADE LABORATIVA PRETÉRITA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE AO TEMPO DA PERÍCIA JUDICIAL.
INCAPACIDADE ANTERIOR À DER.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA LEIDE PINHEIRO DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária com posterior conversão em auxílio por incapacidade permanente (DER: 22/07/2023, NB: 642.817.818-8), sob o fundamento de: "(...) a parte autora não possui, no momento, incapacidade para a atividade laborativa.
Ressalto que a parte requerente não trouxe elementos que refutem o laudo pericial.
O perito constatou que houve incapacidade pretérita de 11/2021 a 05/2023.
Ademais, o referido período não pode ser levado a efeito por ser anterior à DER".
Veja-se o trecho da sentença: (ID: 422567333 - Sentença) Trata-se de ação ajuizada por MARIA LEIDE PINHEIRO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo a concessão/restabelecimento de auxílio-doença, tendo em vista o indeferimento do pleito no âmbito administrativo.
Alternativamente, requer a concessão de aposentadoria por invalidez.
Destarte, a percepção da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria (art. 59 da Lei n.º 8.213/1991): a) qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); b) carência de 12 (doze) meses; c) incapacidade laborativa.
Quanto à incapacidade laborativa, a perícia judicial realizada nos autos aponta que a parte autora não possui, no momento, incapacidade para a atividade laborativa.
Ressalto que a parte requerente não trouxe elementos que refutem o laudo pericial.
O perito constatou que houve incapacidade pretérita de 11/2021 a 05/2023.
Ademais, o referido período não pode ser levado a efeito por ser anterior à DER.
Ante o exposto, REJEITO o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do NCPC.
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 2.
Sustenta a recorrente que seu estado de incapacidade não está adstrito ao lapso temporal mencionado no laudo pericial, notadamente: “(...) Ademais, É IMPOSSÍVEL ADMITIR QUE A DEMANDANTE TENHA SE TORNADO INCAPAZ PARA O TRABALHO APENAS ENTRE 11/2021 a 05/2023.
SENDO QUE O PROPRIO PERITO RATIFICOU O DIAGNÓSTICO JÁ EMITIDO PELOS MÉDICOS DA AUTORA”.
Por fim, a recorrente postula pelo provimento do recurso, e, consequentemente, a reforma da sentença de primeira instância para que haja a concessão do benefício por incapacidade temporária a partir da DER.
Contrarrazões não apresentadas 3.
A realização de perícia por médico especialista em sede de juizados especiais federais só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade (PEDILEF Nº 2009.72.50.004468-3 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462) e (Enunciado 112/FONAJEF). 4.
Laudos médicos particulares, ainda que oriundos de repartições públicas, não possuem força probante suficiente para desqualificar a perícia judicial, especialmente quando esta é realizada com base em uma análise criteriosa e abrangente, conforme precedentes do TRF1. (Apelação 00326101120174019199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, e-DJF1 01/09/2017).
Analisa-se o Caso Concreto 5.
O laudo médico pericial (ID: 422567323) confirma que a parte recorrente está em recuperação após histerectomia e tratamento com quimioterapia e radioterapia, mas atualmente não apresenta incapacidade laborativa.
Contudo, o laudo indica que houve incapacidade pretérita entre novembro de 2021 e maio de 2023, estando a respectiva enfermidade atribuída à Neoplasia Maligna do Colo do Útero (CID C53). 6.
Em que pese o laudo pericial tenha caráter opinativo, não estando o juiz adstrito aos seus termos (art. 479, CPC), não há razão para desconsiderar a conclusão do perito oficial, vez que este levou em consideração todos os elementos que lhes foram apresentados (idade: 52 anos; Grau de escolaridade: sem escolaridade; Histórico de atividades profissionais: lavradora), fornecendo uma análise coerente e robusta acerca do estado de saúde do periciando, veja-se o laudo pericial: (ID: 422567323 - Laudo Pericial) D- Dados Médicos -História clínica (relato de queixas, sinais, sintomas, tratamentos clínicos e cirúrgicos): Autora 52 anos de idade relata que em novembro de 2021 foi submetida á histerectomia e biopsia para tratamento de sangramento vaginal.
Recebeu resultado de anatomopatológico evidenciando carcinoma invasivo do colo uterino.
Posteriormente foi submetida à sessões de quimio e radioterapia.
Atualmente queixa-se de dificuldades em realizar suas atividades laborais. -Exame Físico: Beg,aaa,eupneica,consciente e orientada.
Quatro membros tróficos com força e mobilidade preservadas.
Marcha sem alterações, deambula sem auxílio.
Exame psíquico sem anormalidades. -Achados de exames complementares: Anatomopatológico peça cirúrgica 27/01/2022 : carcinoma invasivo do colo uterino. -Diagnóstico(s) etiológico ou sindrômico mais provável(is): Pós operatório de histerectomia; pós tratamento com quimio e radioterapia. -Prognóstico com tratamento: Bom prognostico.
E – Conclusão: 1 - A parte autora é portadora de lesão ou doença que a incapacita para o trabalho? - ( ) Não - ( ) Sim.
CID: _____________________________ - ( X ) Atualmente não existe mais incapacidade, a qual perdurou apenas no período de: NOVEMBRO DE 2021 A MAIO DE 2023.
CID : C 53 7.
Verifica-se que o laudo médico foi robusto em analisar todas as condições que foram apresentadas ao perito judicial, tendo este fundamentado sua conclusão detalhadamente, não havendo que se falar em fragilidade do exame realizado.
Destarte, não há novos elementos hábeis a desconstituírem o valor probante do laudo médico oficial, sobretudo pela impossibilidade de a conclusão científica do perito médico ser afastada por mera argumentação jurídica, ou mesmo pela apresentação de laudo médico particular posterior à conclusão pericial que confirmou a ausência de incapacidade laborativa. 8.
Não havendo ressalvas quanto à duração e extensão da incapacidade atestada no laudo pericial (ID: 422567323), o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, com eventual conversão para benefício por incapacidade permanente, deve ser rejeitado.
A incapacidade pretérita identificada no laudo médico pericial entre novembro de 2021 e maio de 2023, bem como no laudo médico administrativo entre 26/11/2022 e 13/07/2023 (ID: 422567316, fl. 1) — não justifica a concessão do benefício, pois a Data de Início da Incapacidade (DII) é anterior à Data de Entrada do Requerimento (DER).
Assim, não é possível fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (22/07/2023), uma vez que não há presunção do estado incapacitante até a DER. 9.
Diante da ausência de incapacidade laborativa no momento do requerimento administrativo, a manutenção da sentença que negou o pleito previdenciário é medida que se impõe. 11.
Recurso não provido. 12.
Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal - SJMA, São Luís/MA.
Juiz Federal subscritor e data conforme assinatura eletrônica -
19/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: MARIA LEIDE PINHEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA LORRANY DE SOUSA SILVA - MA19984-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1000161-34.2024.4.01.3703 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-10-2024 a 10-10-2024 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 2ª Rel (Dr Jivago) - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
05/08/2024 09:51
Recebidos os autos
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05/08/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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