TRF1 - 1004318-93.2023.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:00
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:00
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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02/04/2025 14:37
Juntada de Informação
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08/11/2024 00:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/11/2024 23:59.
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12/10/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE PONTES BATISTA DA SILVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 19:23
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:53
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004318-93.2023.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE HENRIQUE PONTES BATISTA DA SILVEIRA S E N T E N Ç A 1.
R e l a t ó r i o Cuida-se de ação civil pública ambiental proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOSE HENRIQUE PONTES BATISTA DA SILVEIRA, por intermédio da qual imputa a este o desmatamento ilegal de 5,08 hectares, situado no Município de Paranaíta/MT, conforme dados do PRODES/2016.
Requereu a condenação deste em obrigação de fazer, consistente na recomposição da área degradada, além da condenação em obrigação de pagar quantia certa como indenização por danos materiais e morais coletivos.
Postulou, ainda, a inversão do ônus da prova.
Os autos em epígrafe é fruto de desmembramento do processo nº 1000880-35.2018.4.01.3603, proposto originariamente em face também de outros réus.
O réu JOSÉ HENRIQUE PONTES BATISTA DA SILVEIRA apresentou contestação (ID nº 1097465248 - Pág. 1/17 dos autos nº 1000880-35.2018.4.01.3603).
Em seguida, após o efetivo desmembramento do processo, o MPF requereu a extinção da presente ação civil pública, por ausência de interesse no prosseguimento do feito, considerando que “o tamanho diminuto da área o qual é bem inferior ao tamanho mínimo de 60 hectares de ações objeto do Amazônia Protege” (ID nº 1744371095).
Por fim, vieram conclusos os autos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
F u n d a m e n t a ç ã o O processo deve ser extinto sem resolução de mérito.
De fato, é inexpressiva a lesão ambiental atribuída ao requerido.
Deve ser registrado que, embora o total do desmatamento do alerta PRODES 2016 seja de 66,45 hectares, o objeto da presente ação restringe-se apenas e tão somente a 5,08 hectares, os quais, em tese, incidem sobre a posse rural do requerido, segundo dados do CAR.
Eis as razões apontadas pelo autor coletivo para justificar o desinteresse no prosseguimento da presente ação: “Trata-se desmembramento de ação do Amazônia Protege, no qual imputa a JOSE HENRIQUE PONTES BATISTA DA SILVEIRA é responsável pelo desmatamento de 5,08 hectares segundo dados do CAR.
Tendo visto o tamanho diminuto da área o qual é bem inferior ao tamanho mínimo de 60 hectares de ações objeto do Amazônia Protege, o MPF informa não ter interesse no prosseguimento do feito.
Assim, requer a extinção do processo sem resolução do mérito.” (ID nº 1744384078).
Destaquei e grifei Friso que o desinteresse processual manifestado pelo autor coletivo, em razão da inexpressividade do dano ambiental, encontra-se devidamente fundamentado em razões concretas que justificam essa postura processual, tal como exige o §3º do artigo 5º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). 3.
D i s p o s i t i v o Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, in fine, do Código de Processo Civil (ausência de interesse processual).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Art. 4º, III, da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita à remessa necessária, por aplicação do artigo 19 da Lei n° 4.717/65 (Lei da Ação Popular).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
06/09/2024 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 15:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2024 14:43
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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05/10/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 17:06
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2023 17:46
Juntada de manifestação
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03/08/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 09:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
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02/08/2023 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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02/08/2023 18:52
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2023 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2023 14:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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