TRF1 - 0002872-66.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002872-66.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002872-66.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: M.I.
MONTREAL INFORMATICA S.A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DJENANE LIMA COUTINHO - DF12053-A e ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF34308-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002872-66.2004.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por M.I.
MONTREAL INFORMATICA S.A em face de acórdão que negou provimento à apelação do embargante.
Em síntese, alega o embargante suposta omissão, sob o argumento de necessário paralelismo entre instância administrativa e judicial, buscando, assim, reverter o resultado do julgamento em seu favor.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002872-66.2004.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição do pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante.
No que se refere à contradição, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.250.367/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, definiu que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.) No caso dos autos, o que o embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do voto embargado que, sobre as matérias em discussão, foi claro e explícito, analisando fundamentada e suficientemente as questões suscitadas.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, pois é necessário apenas fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) Portanto, se o que o embargante pretende, na realidade, é rediscutir as razões do acórdão, o recurso próprio não são os embargos de declaração.
Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2.
O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão, uma vez que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do AI 791.292/PE, adotou em relação ao Tema 339/STF, a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente,sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." 4.
Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição. 5.
Embargos de declaração rejeitados.(EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002872-66.2004.4.01.3400 APELANTE: M.I.
MONTREAL INFORMATICA S.A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por M.I.
MONTREAL INFORMATICA S.A em face de acórdão que negou provimento à apelação do embargante.
Em síntese, alega o embargante suposta omissão, sob o argumento de necessário paralelismo entre instância administrativa e judicial, buscando, assim, reverter o resultado do julgamento em seu favor.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às matérias tratadas nos autos, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
Não se verifica a presença de omissão no acórdão embargado.
O voto condutor apreciou de forma fundamentada as matérias suscitadas, aplicando a técnica da fundamentação suficiente. 4.
As alegações das embargantes configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Os embargos de declaração não são via adequada para rediscussão do mérito. 5.
Os vícios do art. 1.022 do CPC não se fazem presentes, razão pela qual se impõe a rejeição dos embargos.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A fundamentação suficiente supre a exigência do art. 93, IX, da CF/1988, não sendo exigível a análise individualizada de todas as alegações da parte. 2.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 3.
A inexistência de vício previsto no art. 1.022 do CPC impõe a rejeição dos embargos.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX CPC, art. 1.022 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15.08.2013, DJe 22.08.2013 STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.338.133/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03.10.2013, DJe 11.10.2013 TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Rel.
Des.
Federal Pedro Braga Filho, 13ª Turma, PJe 23.04.2024 ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: M.I.
MONTREAL INFORMATICA S.A Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO HENRIQUE MEDEIROS COUTINHO - DF34308-A, DJENANE LIMA COUTINHO - DF12053-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0002872-66.2004.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/05/2025 a 30-05-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
07/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002872-66.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002872-66.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: M.I.
MONTREAL INFORMATICA S.A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DJENANE LIMA COUTINHO - DF12053-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002872-66.2004.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator em Auxílio): Trata-se de Apelação interposta por MI Montreal Informática Ltda., em face da sentença do juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença incorreu em erro ao desconsiderar nulidades cometidas no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
Alega que a distribuição de seu recurso administrativo à 2ª Câmara de Julgamento, ao invés da 4ª Câmara, conforme o Provimento CRPS/GP nº 1 de 06/07/1998, violou os princípios da legalidade, do devido processo legal e do juízo natural.
Defende que a designação de um conselheiro suplente para relatar o processo, sem justificativa adequada, também caracterizou vício insanável.
Além disso, a apelante aponta cerceamento de defesa, visto que lhe foi negada a juntada de novos documentos, considerados essenciais para a sua defesa no processo administrativo.
A apelante destaca ainda que o juízo de primeira instância teria extrapolado os limites da ação, analisando aspectos relacionados ao mérito da fiscalização e dos débitos tributários, enquanto o objeto da ação era a anulação dos atos administrativos praticados pelo CRPS.
Em sede de contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) argumenta que não houve qualquer irregularidade na distribuição do processo administrativo ou na designação do conselheiro suplente, pois os atos foram realizados em conformidade com as normas legais e regimentais vigentes à época.
Assegura que os recursos da apelante foram devidamente distribuídos à 2ª Câmara, conforme o Provimento nº 32 de 20/05/2002, vigente à época dos fatos, o qual determinava que processos de contribuintes com nomes iniciados pela letra "M" fossem direcionados àquela Câmara.
A União também rebate as alegações de cerceamento de defesa, afirmando que o representante da apelante teve ampla oportunidade de se manifestar e que não houve prejuízo concreto à defesa da empresa.
Por fim, a União requer o não provimento da apelação, com a manutenção integral da sentença de improcedência. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002872-66.2004.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator em Auxílio): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante, MI Montreal Informática Ltda., alega que houve irregularidades na condução de seu processo administrativo no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), em especial no que tange à distribuição do recurso à 2ª Câmara de Julgamento, em vez da 4ª Câmara, conforme o Provimento CRPS/GP nº 1 de 06/07/1998.
Além disso, sustenta que a nomeação de um conselheiro suplente para relatar o processo, sem a devida justificativa, também configurou nulidade, violando o devido processo legal.
Por fim, alega que houve cerceamento de defesa no indeferimento de provas documentais, bem como que a sentença foi extra petita ao adentrar na análise de mérito dos débitos tributários.
A irresignação do apelante não merece acolhimento.
A apelante sustenta que o processo deveria ter sido distribuído à 4ª Câmara de Julgamento, de acordo com o Provimento CRPS/GP nº 1, de 06 de julho de 1998.
No entanto, conforme os documentos constantes dos autos, os recursos interpostos foram protocolados no CRPS após a entrada em vigor do Provimento nº 32 de 20/05/2002, que, ao contrário do argumento apresentado, determinava a distribuição dos processos de empresas com nomes iniciados pela letra "M" à 2ª Câmara de Julgamento, e não à 4ª.
O provimento em questão estava vigente à época dos fatos, e seu texto é claro ao estabelecer que os recursos interpostos por empresas com iniciais entre "I" e "Z" seriam remetidos à 2ª Câmara.
Dessa forma, a distribuição seguiu rigorosamente a legislação em vigor, não havendo que se falar em irregularidade ou violação dos princípios constitucionais invocados.
Portanto, não há qualquer nulidade a ser reconhecida quanto à distribuição do processo administrativo.
A apelante também insurge-se contra a designação do conselheiro suplente Edson de Jesus Jinkings para relatar o processo, alegando que tal nomeação foi feita sem justificativa, o que violaria o artigo 6º do Regimento Interno do CRPS (Portaria nº 2.740/2001), que estabelece critérios para a convocação de suplentes.
Contudo, o artigo 6º, §2º, do Regimento Interno do CRPS é claro ao permitir a atuação de suplentes "por necessidade do serviço", entre outras hipóteses.
No presente caso, a necessidade do serviço foi o fundamento para a designação do conselheiro suplente, conforme consta nos autos, não configurando nenhuma ilegalidade.
Além disso, a apelante não trouxe qualquer prova concreta de que a nomeação do conselheiro suplente tenha sido irregular ou fora dos padrões estabelecidos pelo Regimento Interno.
A simples alegação de ilegalidade, sem que haja comprovação de prejuízo concreto, não é suficiente para anular os atos processuais praticados no âmbito administrativo.
Diante disso, verifica-se que a nomeação do conselheiro suplente foi realizada de forma legítima e dentro dos parâmetros legais, não havendo vício a ser declarado.
No que tange ao alegado cerceamento de defesa, o apelante argumenta que o indeferimento da juntada de novos documentos, como uma sentença trabalhista e documentos relacionados a notitia criminis, prejudicou sua defesa no âmbito do processo administrativo.
Todavia, a sentença abordou corretamente essa questão, destacando que a apelante teve plena oportunidade de se manifestar em todas as fases do processo administrativo, com a participação de seu representante legal em todas as sessões de julgamento.
Ademais, os autos revelam que as decisões que indeferiram a juntada de novos documentos estavam devidamente fundamentadas e não configuraram qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa.
Ademais, o cerceamento de defesa somente se configura quando há prejuízo concreto à parte, o que não foi demonstrado no presente caso.
O indeferimento de provas, quando devidamente fundamentado, faz parte do poder discricionário do julgador e, por si só, não configura nulidade.
A apelante argumenta ainda que a sentença foi extra petita, ao analisar o mérito da fiscalização do INSS e dos débitos tributários que deram origem ao processo administrativo.
No entanto, ao analisar os atos administrativos questionados, o juízo de primeiro grau corretamente enfrentou os argumentos relacionados à legalidade da fiscalização, uma vez que tal questão estava diretamente vinculada ao objeto da lide.
O exame do mérito fiscal foi realizado no contexto da validade dos atos administrativos, não havendo que se falar em decisão extra petita, visto que a análise dos elementos ali efetivada foi apenas a estritamente necessária para o deslinde da questão, não configurando desrespeito aos limites da lide.
Ante o exposto, não se verificam os vícios apontados pela apelante.
A sentença está em consonância com os fatos e as normas aplicáveis, razão pela qual nego provimento à apelação e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Mantenho os honorários conforme estabelecidos em sentença, sem majorá-los por ter sido a referida sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, não se lhe aplicando, portanto, as disposições do art.85,§11doCódigo de Processo Civil de 2015. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002872-66.2004.4.01.3400 APELANTE: M.I.
MONTREAL INFORMATICA S.A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS).
DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO À 2ª CÂMARA DE JULGAMENTO.
PROVIMENTO CRPS/GP Nº 32/2002.
NOMEAÇÃO DE CONSELHEIRO SUPLENTE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pela empresa MI Montreal Informática Ltda. contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de atos administrativos proferidos no âmbito do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
A apelante sustenta nulidade na distribuição de seu recurso à 2ª Câmara de Julgamento, designação de conselheiro suplente sem justificativa, cerceamento de defesa e julgamento extra petita. 2.
A distribuição do recurso administrativo seguiu as regras vigentes à época, conforme o Provimento CRPS/GP nº 32/2002, que direcionava processos de empresas com iniciais entre "I" e "Z" à 2ª Câmara.
Não há nulidade na distribuição. 3.
A nomeação do conselheiro suplente ocorreu conforme o Regimento Interno do CRPS (Portaria nº 2.740/2001), sendo justificada pela "necessidade do serviço".
Não há comprovação de irregularidade ou prejuízo concreto à parte. 4.
O indeferimento da juntada de novos documentos no processo administrativo foi devidamente fundamentado, não configurando cerceamento de defesa.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte teve ampla oportunidade de se manifestar em todas as fases do processos, não havendo como se acolher a alegação do cerceamento de defesa. 5.
A sentença de primeiro grau não foi extra petita, pois a análise dos elementos nela efetivada foi apenas a estritamente necessária para o deslinde da questão, não configurando desrespeito aos limites da lide. 6.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator em Auxílio -
03/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: M.I.
MONTREAL INFORMATICA S.A Advogado do(a) APELANTE: DJENANE LIMA COUTINHO - DF12053-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0002872-66.2004.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/10/2024 a 30-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 04 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: M.I.
MONTREAL INFORMATICA S.A, Advogado do(a) APELANTE: DJENANE LIMA COUTINHO - DF12053-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0002872-66.2004.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-10-2024 a 18-10-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -2- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
28/01/2020 11:43
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 11:43
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 11:43
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 11:42
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 11:42
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 11:41
Juntada de Petição (outras)
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24/01/2020 04:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2020 04:54
Juntada de Petição (outras)
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24/01/2020 04:54
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 22:29
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 17:48
Juntada de Petição (outras)
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22/01/2020 17:48
Juntada de Petição (outras)
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27/11/2019 13:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
16/07/2014 10:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/07/2014 10:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
16/07/2014 08:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
25/06/2014 18:30
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
-
18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
-
02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
-
27/06/2012 17:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
21/06/2012 14:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
20/06/2012 17:20
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2877508 PETIÇÃO
-
29/05/2012 07:33
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
28/05/2012 18:33
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 29/05/2012
-
23/05/2012 11:36
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
22/05/2012 18:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 07/B
-
22/05/2012 08:55
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
16/05/2012 13:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
11/05/2012 16:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
10/05/2012 13:58
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2857232 PETIÇÃO
-
09/05/2012 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 23 - PILHA 7
-
09/05/2012 10:27
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
08/05/2012 13:44
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
21/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
01/04/2009 13:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
-
01/04/2009 13:37
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
27/03/2009 18:04
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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