TRF1 - 0020812-44.2004.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020812-44.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020812-44.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MS DIESEL ALTO PECAS E SERVICOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RACHEL VIEIRA DAMASCENO BIANGULO - DF22538 POLO PASSIVO:MS DIESEL ALTO PECAS E SERVICOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RACHEL VIEIRA DAMASCENO BIANGULO - DF22538 RELATOR(A):RAFAEL LIMA DA COSTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020812-44.2004.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator em Auxílio): Trata-se de Apelação interposta por MS Diesel Autopeças e Serviços Ltda. e outro, em face da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n.º 2004.34.00.020866-3, opostos contra a União (Fazenda Nacional).
A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos, acolhendo o pedido para excluir o sócio Marcos Aurélio Machado Barros do polo passivo da execução, mas manteve a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e a aplicação da Taxa Selic, além de considerar legítima a majoração da alíquota da COFINS para 3%.
A apelante, em suas razões recursais, alega que a sentença deve ser reformada nos seguintes pontos: 1) afirma que a CDA contém vício ao ser calculada em UFIR, contrariando a Lei n.º 9.249/95, que exige a expressão do débito em reais; 2) sustenta a inconstitucionalidade da majoração da alíquota da COFINS de 2% para 3%, com base na Lei n.º 9.718/98, que teria violado o princípio da equidade e da capacidade contributiva; e 3) contesta a aplicação da Taxa Selic para a correção do débito fiscal, alegando ser ilegal e inconstitucional.
Em sede de contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) argumenta pela manutenção da sentença, afirmando que a CDA está devidamente expressa em reais, como exigido pela legislação vigente, e que a aplicação da Taxa Selic está respaldada pelas Leis n.º 9.065/95 e 9.250/95, bem como pelo Código Tributário Nacional (art. 161, §1º).
Além disso, a União sustenta a legalidade da majoração da alíquota da COFINS para 3%, apoiando-se em precedentes do STF e STJ que pacificaram a constitucionalidade dessa alteração.
Por fim, a União aponta que o recurso foi protocolado fora do prazo legal, sendo intempestivo. É o relatório.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020812-44.2004.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator em Auxílio): O apelante, MS Diesel Autopeças e Serviços Ltda., busca a reforma parcial da sentença que julgou os embargos à execução fiscal, sustentando a ilegalidade da CDA calculada em UFIR, especialmente defendendo a inconstitucionalidade da majoração da alíquota da COFINS e à aplicação da Taxa Selic para correção dos débitos tributários.
Inicialmente, tenho que a alegação de vício na Certidão de Dívida Ativa (CDA), supostamente corrigida em UFIR, não prospera.
Conforme bem fundamentado na sentença, o valor da dívida está expressamente indicado em reais, atendendo ao disposto na Lei n.º 9.249/95.
Merece parcial acolhida a irresignação do apelante no tocante à majoração da alíquota da COFINS, que deve ser afastada em conformidade com a jurisprudência pacificada.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar a repercussão geral (Tema nº 110) declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei n.º 9.718/98, que alterava a base de cálculo da contribuição, conforme registrado no acórdão: RECURSO.
Extraordinário.
Tributo.
Contribuição social.
PIS.
COFINS.
Alargamento da base de cálculo.
Art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98.
Inconstitucionalidade.
Precedentes do Plenário (RE nº 346.084/PR, Rel. orig.
Min.
ILMAR GALVÃO, DJ de 1º.9.2006; REs nos 357.950/RS, 358.273/RS e 390.840/MG, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006) Repercussão Geral do tema.
Reconhecimento pelo Plenário.
Recurso improvido. É inconstitucional a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. (RE 585235 QO-RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 10-09-2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-10 PP-02009 RTJ VOL-00208-02 PP-00871) Entretanto, quanto à aplicação da Taxa Selic para correção dos débitos tributários, a sentença deve ser mantida.
A Taxa Selic encontra respaldo nas Leis 9.065/95 e 9.250/95, que estabeleceram sua utilização para a correção de débitos tributários e compensações e cumpre a dupla função de correção monetária e juros de mora, sendo aplicável aos créditos tributários nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Ademais, o Código Tributário Nacional, em seu art. 161, § 1º, permite que lei ordinária fixe a taxa de juros aplicável, e, no caso, a referida taxa foi instituída por legislação específica, estando em consonância com o ordenamento jurídico.
Por oportuno, colaciona-se o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 145) com tese firmada: A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC.
ART. 39, § 4º, DA LEI 9.250/95.
PRECEDENTES DESTA CORTE. 1.
Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2.
Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária. 3.
Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996.
Esse entendimento prevaleceu na Primeira Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC. 4.
Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp n. 1.111.175/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 1/7/2009.) Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar a majoração da alíquota da COFINS, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, mantendo, no mais, a sentença proferida. É como voto.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator em Auxílio PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020812-44.2004.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), MS DIESEL ALTO PECAS E SERVICOS LTDA APELADO: MS DIESEL ALTO PECAS E SERVICOS LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) CALCULADA EM REAIS.
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DA COFINS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
TAXA SELIC.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI Nº 9.065/95.
LEI Nº 9.250/95.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
A alegação de ilegalidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por estar corrigida em UFIR não se sustenta, pois o valor da dívida está devidamente indicado em reais, conforme a legislação aplicável (Lei nº 9.249/95). 2.
Quanto à majoração da alíquota da COFINS, foi reconhecida a sua inconstitucionalidade, conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de repercussão geral do Tema nº 110, que declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98. (STF, RE 585235 QO-RG, Relator Min.
Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 10/09/2008, DJe de 28/11/2008). 3.
A aplicação da Taxa Selic para correção de débitos tributários é legítima, encontrando amparo nas Leis 9.065/95 e 9.250/95, que a estabelecem como índice de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Tal entendimento também foi corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 145), que reconheceu a legalidade da aplicação da Taxa Selic. (STJ, REsp 1.111.175/SP, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe de 01/07/2009). 4.
Apelação parcialmente provida para afastar a majoração da alíquota da COFINS, mantendo-se, no mais, a sentença.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator em Auxílio -
01/05/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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16/04/2008 19:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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16/04/2008 18:39
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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17/03/2008 19:33
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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17/01/2008 12:18
REMESSA ORDENADA: TRF
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17/01/2008 11:34
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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11/12/2007 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EM CIMA
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26/11/2007 14:56
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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22/11/2007 10:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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22/11/2007 10:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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20/11/2007 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/10/2007 12:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/10/2007 12:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/10/2007 12:36
Conclusos para despacho
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03/09/2007 09:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/08/2007 09:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/08/2007 12:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/07/2007 14:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/07/2007 12:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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29/06/2007 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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26/06/2007 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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23/05/2007 13:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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22/05/2007 11:45
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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09/02/2007 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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01/02/2007 13:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/01/2007 16:23
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/12/2006 18:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/12/2006 18:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/12/2006 18:58
Conclusos para despacho
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13/12/2006 15:06
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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06/11/2006 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/10/2006 10:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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19/10/2006 12:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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13/10/2006 16:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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22/09/2006 18:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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22/09/2006 09:14
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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26/07/2006 18:09
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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14/06/2006 11:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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25/05/2006 09:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/05/2006 16:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/04/2006 11:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/11/2005 08:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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11/11/2005 08:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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08/11/2005 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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28/10/2005 12:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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28/10/2005 12:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/10/2005 12:47
Conclusos para despacho
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12/09/2005 08:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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31/08/2005 11:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/08/2005 17:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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25/08/2005 08:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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25/08/2005 08:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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22/08/2005 10:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/08/2005 07:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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12/08/2005 07:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/08/2005 12:39
Conclusos para decisão
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18/07/2005 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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15/07/2005 11:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/07/2005 16:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/06/2005 10:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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28/06/2005 10:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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22/06/2005 10:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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20/05/2005 12:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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20/05/2005 12:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/05/2005 12:52
Conclusos para despacho
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01/01/2005 12:00
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO - DUPLICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA RECLASSIFICAÇÃO PREVISTA NA PORTARIA COGER 111/2004
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01/01/2005 12:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - RECLASSIFICAÇÃO EM ATENDIMENTO À PORTARIA COGER 111/2004 (IMPLANTAÇÃO DA NOVA TABELA DE CLASSES PROCESSUAIS)
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19/08/2004 17:57
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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19/08/2004 17:57
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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19/08/2004 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/07/2004 09:54
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/07/2004 14:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/07/2004 14:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/07/2004 14:24
Conclusos para despacho
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29/06/2004 13:30
INICIAL AUTUADA
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25/06/2004 18:47
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2004
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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