TRF1 - 1001654-95.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/05/2025 14:20
Juntada de Informação
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06/05/2025 12:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 15:01
Publicado Ato ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1001654-95.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Servidor -
09/04/2025 08:07
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 16:32
Juntada de manifestação
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05/04/2025 16:30
Juntada de recurso inominado
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05/04/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCEDES RIBEIRO DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:19
Publicado Sentença Tipo A em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001654-95.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS MERCEDES RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: CARLA NEVES CABRAL BIRCK - TO6566 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais e ausentes preliminares, passo diretamente ao mérito.
MARIA DAS MERCEDES RIBEIRO DA SILVA ajuizou a presente ação buscando a condenação da autarquia ré na concessão de aposentadoria por idade, desde a postulação administrativa (NB 207.621.331-1, DER 25/01/2023, Id. 2054985650).
De acordo com a regra vigente após entrada em vigor da EC nº 103/2019 (13/11/2019), para obter a aposentadoria por idade, deve o segurado comprovar que possui 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, com 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem, e 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher.
Para os segurados cujo ingresso no RGPS se deu em momento anterior à entrada em vigor da referida emenda constitucional, foi criada regra de transição e para se aposentar necessita comprovar 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos, com idades de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
Sendo que a idade mínima para mulheres sofre acréscimo de 6 (seis) meses de vida, a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir os 62 (sessenta e dois) anos.
Vejamos: Art. 18.
O segurado de que trata oinciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federalfiliado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Na situação em análise, o requisito etário de 62 (sessenta e dois) anos de idade mostra-se satisfeito na data do requerimento administrativo, formulado em 25/01/2023, tendo em vista que a parte autora nasceu em 24/09/1960 (Id. 2054967691).
Noutro lado, analisando detidamente o processo administrativo (Id. 2133743921), verifico que a controvérsia reside em relação ao reconhecimento dos recolhimentos efetuados como facultativo baixa renda entre 01/04/2016 e 30/06/2022.
Razão assiste à autarquia ré.
De fato, tais contribuições possuem indicadores de pendência (PREC-FBR - Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise) em virtude da não comprovação dos requisitos para o enquadramento nessa modalidade de segurado.
A espécie de recolhimento em questão está prevista no art. 21, § 2º, II, b, da Lei nº 8.212/91, que autoriza contribuição com alíquota reduzida, no percentual de 5% do salário-mínimo, para o segurado que preencher os seguintes requisitos: não ter renda própria, dedicar-se exclusivamente as atividades domésticas, estar inscrito no CadÚnico do Governo Federal, ter uma renda mensal familiar de até dois salários-mínimos.
Ainda, o Tema nº 181 da Turma Nacional de Uniformização – TNU estabeleceu que “a prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 – redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente”.
Dito isto, após ser intimada em duas oportunidades, a parte autora acostou o CadÚnico de Id. 2149519831, todavia, com data de atualização apenas em 08/01/2024, portanto, somente seria possível a validação das contribuições posteriores a tal data, a qual é, inclusive, bem posterior à DER.
Pontuo que, a despeito do entendimento firmado pela TNU no Tema 285, a autora não trouxe documentos para comprovar validação retroativa e que, no período dos recolhimentos, atendia os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea “b”, da Lei nº 8.212/91.
Ressalto que, em processo prevento anterior (nº 1005964-81.2023.4.01.4301), a autora também já havia sido cientificada da necessidade de apresentação de CadÚnico contemporâneo para validação das contribuições, o que denota a sua extrema desídia na instrução documental do feito.
Assim, a parte autora não juntou a folha de resumo do cadastro realizado à época das contribuições, que se demonstra imprescindível a fim de comprovar o cumprimento dos demais requisitos previstos em lei, especialmente em relação à composição do grupo familiar e sua renda mensal total.
Dessa forma, não restou demonstrado que ao tempo das contribuições efetuadas, a parte autora efetivamente se enquadrava na hipótese legal que admite o recolhimento na modalidade especial.
Dito isto, apura-se um total de apenas 8 anos, 10 meses e 12 dias de tempo de contribuição e 110 meses de carência, até a DER, conforme demonstrativo judicial ora anexado, o que seria insuficiente para a concessão do benefício pretendido.
Logo, ante ao não preenchimento do tempo mínimo de contribuição e carência para obtenção do benefício, deve o pedido ser julgado improcedente.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
19/03/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 15:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS MERCEDES RIBEIRO DA SILVA - CPF: *75.***.*15-53 (AUTOR)
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19/03/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 17:00
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:07
Juntada de manifestação
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23/09/2024 00:12
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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18/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1001654-95.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: MARIA DAS MERCEDES RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO:Advogado do(a) AUTOR: CARLA NEVES CABRAL BIRCK - TO6566 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Intimada para apresentar comprovação de sua inscrição no CadÚnico em data anterior ao início dos recolhimentos na categoria de segurado facultativo de baixa renda, com indicativo da composição do grupo familiar à época, a parte autora, em manifestação acostada no Id.2137509020, apenas afirmou não ser possível a juntada do documento e requereu que se efetue buscas às bases governamentais.
Todavia, o extrato do CadÚnico é documento de fácil acesso ao cidadão, o qual a parte autora pode conseguir por meio do ingresso no site governamental Gov.br, ou mesmo presencialmente onde foi realizado o cadastro junto ao CRAS ou Ministério da Assistência Social.
Assim, intime-se a parte autora pela última vez para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar o documento indicado no despacho de Id.2135267338.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Araguaína/TO, 16 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
16/09/2024 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 15:49
Juntada de petição intercorrente
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24/07/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCEDES RIBEIRO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:55
Juntada de manifestação
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03/07/2024 12:59
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 10:29
Juntada de contestação
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02/04/2024 14:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:30
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:47
Conclusos para despacho
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28/02/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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28/02/2024 14:34
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2024 11:51
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2024 11:51
Juntada de Certidão
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27/02/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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