TRF1 - 1053085-63.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
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Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1053085-63.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053085-63.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FARMACIA NOSSA SENHORA DO ROSARIO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDGAR FRANCISCO NORI - SP63522-A RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1053085-63.2021.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação e remessa necessária interposta pela UNIÃO, em face de sentença que, em mandado de segurança, julgou parcialmente a segurança para determinar que a autoridade impetrada reestabeleça, imediatamente, o acesso da parte impetrante ao Sistema de Vendas Datasus, não havendo outro óbice, até que sobrevenha o julgamento final do processo administrativo em que se apuram as possíveis irregularidades na participação do Programa “Aqui tem Farmácia Popular”.
Concessão da segurança essa que não impede a realização de futuras suspensões decorrentes de apuração de novas irregularidades.
Em suas razões recursais a apelante, sustenta, em resumo, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Nesta instância, o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda. É o relatório.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1053085-63.2021.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A questão controvertida devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo razoável para que a Administração Pública conclua o procedimento administrativo de apuração de indícios de irregularidade na execução do Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB, cujos pagamentos devidos e acesso ao sistema teriam sido suspensos cautelarmente em virtude da constatação das referidas irregularidades.
Quanto ao mérito, é sabido que o Decreto Federal nº 5.090, de 20.05.2004, regulamentou a Lei nº 10.858/04 e instituiu o Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB, que tem por objetivo a disponibilização de medicamentos básicos a baixo custo à população assistida pela rede privada, sendo que a fiscalização das farmácias cadastradas é realizada pelo Departamento de Assistência Farmacêutica - DAF, o qual, ao constatar indícios de irregularidades, suspenderá o credenciamento da farmácia junto ao governo.
No caso, a Administração suspendeu preventivamente o pagamento e a conexão da parte impetrante ao sistema do programa governamental Farmácia Popular do Brasil – PFPB para apurar indícios de irregularidades na sua execução, consoante previsão contida no artigo 38, da Portaria nº 111, de 28 de janeiro de 2016: Art. 38.
O DAF/SCTIE/MS suspenderá preventivamente os pagamentos e/ou a conexão com os Sistemas DATASUS sempre que detectar indícios ou notícias de irregularidade(s) na execução do PFPB pelos estabelecimentos. § 1º O estabelecimento com suspeita de prática irregular será notificado pelo DAF/SCTIE/MS a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos e esclarecimentos sobre os fatos averiguados. § 2º Apresentados ou não os esclarecimentos e documentos pelo estabelecimento no prazo indicado no § 1º e verificando-se que não foram sanados os indícios ou notícias de irregularidades, o DAF/SCTIE/MS solicitará ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação dos fatos. § 3º Em casos excepcionais, o DAF/SCTIE/MS poderá solicitar ao DENASUS a instauração de procedimento para averiguação, antes que seja oportunizado à empresa um prazo para apresentar esclarecimentos.
A Impetrante tem como objetivo o restabelecimento do seu acesso ao Sistema DATASUS, a fim de que possa voltar a participar do Programa AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR.
Alega que teve seu acesso ao referido sistema bloqueado em ABRIL de 2021, sem prévio aviso, e que não teria sido concluído o processo administrativo para apuração da suposta infração.
Afirma que o bloqueio do DATASUS teria sido arbitrário e imotivado, uma vez que não se declinou quais teriam sido as irregularidades imputadas à impetrante.
Vê-se que a suspensão aplicada no caso concreto não se trata de sanção, mas sim de medida acautelatória adotada para evitar maiores prejuízos ao erário, uma vez que o Ministério da Saúde se compromete a pagar 90% do valor de referência dos medicamentos adquiridos pelo cidadão.
Ademais, ao aderir ao Programa Farmácia Popular do Brasil, é certo que a parte impetrante aceitou as regras inerentes ao programa, inclusive aquelas atinentes à suspensão preventiva dos pagamentos e de acesso ao sistema, nos casos de indícios de irregularidades.
Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
De acordo com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual reparável pelo Poder Judiciário, que pode fixar prazo razoável para que a Administração supra a omissão.
Confiram-se os seguintes precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA RESPOSTA.
PRAZO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA.
E DA GARANTIA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 49 DA LEI N. 9.784/99. 1.
Concedida a anistia política, encontra-se pendente de solução, por mais de quatro anos, recurso administrativo que busca a indenização com proventos de Capitão-de-mar-e Guerra. 2.
Em que pesem o grande número de pedidos feitos ao Ministro da Justiça e o fato dos membros da Comissão de Anistia, seu órgão de assessoramento, atuarem pro bono, aqueles que se consideram atingidos no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, não podem ficar aguardando, indefinidamente, a apreciação do seu pedido, sem expectativa de solução em prazo razoável. 3.
Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável,ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99. 4.
O prazo a ser fixado para o julgamento do pedido de anistia pela autoridade coatora, na linha da orientação firmada por esta Terceira Seção, deve ser de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado, conforme estabelecido no art. 49 da Lei 9.784/99, dispositivo aqui aplicado de forma subsidiária. 5.
Segurança concedida. (STJ, MS 13.584/DF, relator Ministro Jorge Mussi, 3S, DJe 26/06/2009).
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR.
SISTEMA DATASUS.
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES.
SUSPENSÃO CAUTELAR AO SISTEMA.
LEGITIMIDADE.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I No caso em exame, a sentença monocrática analisou, com inegável acerto, a questão deduzida, aplicando à espécie dos autos a solução que melhor se amolda à situação fática em que se encontra a impetrante, fixando prazo máximo de 30 dias para que a autoridade impetrada dê prosseguimento ao processo de averiguação de irregularidades, não havendo que se falar, todavia, em irregularidade na suspensão preventiva ao Sistema DATASUS, com base na instauração de procedimento de averiguação.
II - Nos termos do § 3º, do art. 38 da Portaria nº 111/16, poderá ser solicitado ao DENASUS instauração de procedimento para averiguação de irregularidades, com contraditório postergado.
Contudo, a Administração não está legitimada a postergar indefinidamente o prazo para o oferecimento da defesa da autora, bem como a conclusão do procedimento, sob flagrante ofensa à razoável duração do processo administrativo.
III Remessa necessária desprovida.
Sentença confirmada. (TRF1, REOMS 1028645-71.2019.4.01.3400,relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 10/12/2020).
Em casos semelhantes ao presente, este Tribunal vem reconhecendo que, em que pese a legalidade da suspensão preventiva, não há como o particular esperar indefinidamente uma resposta por parte da Administração (REOMS 1004793-13.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO ALBENAZ, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 14/02/2023 PAG.) No mesmo sentido, cabe transcrever os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FARMÁCIA POPULAR.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES.
MOROSIDADE NA ANÁLISE.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A injustificada demora no trâmite e na decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo, cabendo ao Poder Judiciário estipular prazo razoável para a conclusão administrativa, em atenção ao princípio da razoável duração do processo.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, a parte autora, em razão de supostas irregularidades, teve suspenso seu acesso ao DATASUS em 08/08/2019 e, ainda em abril de 2021 o procedimento administrativo para apuração dos fatos não teria sido concluído. 2.
No caso dos autos, a impetrante foi notificada pelo Ministério da Saúde, em 24/09/2019, acerca da instauração de procedimento de investigação por supostas irregularidades nas suas atividades no âmbito do Programa "Aqui Tem Farmácia Popular", no entanto, ainda em outubro de 2023, data da impetração do mandamus, a apuração não teria sido concluída.
Configurada a ilegalidade da omissão, correta a sentença que confirmou a liminar e estipulou o prazo de 30 (trinta) dias para o desfecho administrativo. 3.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1099550-62.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/06/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA GORNAMENTAL "AQUI TEM FARMÁCIA POPULAR".
SUSPENSÃO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise dos requerimentos, sob pena de se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/99 e os arts. 5.º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. 2.
Remessa necessária não provida.
Sentença confirmada.(REOMS 1023212-18.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/04/2024 PAG.) Nesse contexto, não há como se reputar legítimo, com base nos argumentos de preservação do interesse público e da alegada gravidade dos fatos imputados à impetrante, que a participação desta no programa continuasse suspenso indefinidamente em razão de suspeitas cuja averiguação depende exclusivamente da Administração Pública.
Desse modo, sem prejuízo das apurações na esfera administrativa com a aplicação, ao final, se for o caso, das penalidades cabíveis, deve-se fixar prazo razoável para que a Administração conclua o aludido procedimento de apuração, uma vez que a demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, sendo passível de reparação por parte do Poder Judiciário, mediante fixação de prazo razoável para fazê-lo.
Considerando todo o exposto e o fato de já terem se passado quase 10 anos desde a suspensão preventiva, nego provimento à apelação e a remessa necessária tida por interposta e mantenho a sentença de primeiro grau, ressalvando, contudo, o direito e o dever da administração em exercer de forma ampla o controle administrativo quanto à análise da existência ou não de irregularidades eventualmente praticadas Ante o exposto, nego provimento a apelação. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1053085-63.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1053085-63.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FARMACIA NOSSA SENHORA DO ROSARIO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDGAR FRANCISCO NORI - SP63522-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL.
SISTEMA DATASUS.
INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO PROGRAMA.
PROCEDIMENTO APURATÓRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SUSPENSÃO PREVENTIVA QUE JÁ SUPERA A PENALIDADE MÁXIMA FIXADA NA PORTARIA MS 111/2016.
RESSALVADO O EXERCÍCIO DO CONTROLE DE LEGALIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO AO MÉRITO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RESSALVADO O CONTROLE DE LEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Identificados indícios de irregularidades, por parte da farmácia credenciada, na execução do Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB, criado pela Lei nº 10.858/2004 e regulamentado pelo Decreto nº 5.090/2004, e verificada a necessidade de instauração de procedimento de averiguação dos fatos, não há óbice à suspensão preventiva dos pagamentos e do acesso ao sistema de vendas (DATASUS) para o fim de se evitarem maiores prejuízos ao erário, conforme previsão contida no parágrafo 3º do artigo 38 da Portaria GM/MS n.º 111/2016. 2.
Ocorre que, na hipótese, o sistema DATASUS estava com sua conexão suspensa havia mais de um ano e sete meses quando da prolação da sentença recorrida, prazo que se afigura desarrazoado, especialmente quando se constata que a PRC nº 5/2017 prevê como punição ordinária, a ser imposta àquele que comprovadamente incorreu em irregularidades na execução do Programa, a suspensão de conexão pelo prazo de 3 (três) a 6 (seis) meses. 3.
Em casos semelhantes ao presente, este Tribunal vem reconhecendo que, em que pese a legalidade da suspensão preventiva, não há como o particular esperar indefinidamente uma resposta por parte da Administração: (REOMS 1099550-62.2023.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/06/2024 PAG.);(REOMS 1023212-18.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/04/2024 PAG.). 4.
Desse modo, sem prejuízo das apurações na esfera administrativa com a aplicação, ao final, se for o caso, das penalidades cabíveis, deve-se fixar prazo razoável para que a Administração conclua o aludido procedimento de apuração, uma vez que a demora injustificada na tramitação e decisão de procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, sendo passível de reparação por parte do Poder Judiciário, mediante fixação de prazo razoável para fazê-lo. 5.
Considerando todo o exposto e o fato de já terem se passado quase 10 anos desde a suspensão preventiva, nego provimento à apelação e mantenho a sentença de primeiro grau nos termos em que proferida, 6.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ressalvado o direito e o dever da administração em exercer de forma ampla o controle administrativo quanto à análise da existência ou não de irregularidades eventualmente praticadas.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, datada e assinada eletronicamente.
Desembargadora Federal ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Relatora -
16/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: FARMACIA NOSSA SENHORA DO ROSARIO LTDA, Advogado do(a) APELADO: EDGAR FRANCISCO NORI - SP63522-A .
O processo nº 1053085-63.2021.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-10-2024 a 25-10-2024 Horário: 08:00 Local: RK/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 21/10/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/10/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
21/11/2022 18:55
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2022 18:55
Conclusos para decisão
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18/11/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 14:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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18/11/2022 14:20
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2022 15:47
Recebidos os autos
-
16/11/2022 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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