TRF1 - 1060953-24.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1060953-24.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GIULIANO BARROS SILVESTRE IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GIULIANO BARROS SILVESTRE em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS e outros, objetivando "g.
Ao final, seja concedida a ordem para garantir ao impetrante o direito líquido e certo à posse no cargo almejado, apresentando posteriormente o seu respectivo diploma, ou como alternativa, que a posse seja postergada até o momento da obtenção do diploma, sem que haja a perda do cargo conseguido pela aprovação no certame.".
Alega a parte impetrante que foi nomeado para tomar posse no cargo de Técnico do Seguro Social, nos termos Portaria PRES/INSS nº 52, de 14 de junho de 2023 - DOU nº 112, de 15/06/2023 Seção 2, Página 56.
Sustenta que o edital prevê a apresentação de diploma ou certificado de conclusão do ensino médio como um dos documentos necessários à posse, mas que, mesmo tendo concluído o ensino médio em 2015, não conseguiu que seu diploma/certificado fosse expedido em razão da extinção da unidade educacional onde estudou.
Aduz que a documentação já foi inúmeras vezes requerida, havendo, inclusive, liminar concedida em ação perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, n. 0041195- 57.2023.8.19.0000, determinando que a Secretaria de Educação expeça o documento, mas alega justo receio de que o documento não esteja pronto dentro do prazo para apresentação de documentos estabelecido pelo INSS.
Requer gratuidade judiciária.
Apresentou documentos.
Por meio de decisão de ID 1682678972, deferiu-se o pedido liminar.
O INSS requereu seu ingresso no feito (ID 1780355564).
Em parecer, o MPF informou a inexistência de interesse a justificar a intervenção no presente feito (ID 1862410647).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: A Lei nº 12.016, de 2009, prevê que o juiz ordenará, ao despachar a inicial do mandado de segurança, "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica" (art. 7º, III).
São, portanto, requisitos para a concessão de medida liminar em mandado de segurança: (a) fundamento relevante ou fumus boni iuris; e (b) risco de ineficácia da medida ou periculum in mora.
No caso em análise, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
O fumus boni iuris resta consubstanciado no fato de o autor ter terminado o ensino médio, conforme documentação de IDs n. 1678340950 e 1678340953, o que lhe confere o nível de escolaridade médio completo, requisito para nomeação no cargo de Técnico do Seguro Social, nos termos do Edital Nº 1 – INSS, DE 12 DE SETEMBRO DE 2022: 2 DO CARGO DE TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL REQUISITO: certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de ensino médio ou curso técnico equivalente, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), concluído até a data da posse Desse modo, comprovada a conclusão do ensino médio, deve ser assegurado ao impetrante o seu direito à posse no cargo público para o qual foi aprovado, ainda que sem a apresentação do diploma ou certificado de conclusão.
Já o periculum in mora reside no fato de que eventual demora no provimento jurisdicional poderá impedir a posse do autor, caso o INSS entenda que a documentação apresentada pelo autor não preencha os requisitos do edital, uma vez que o autor tentou administrativamente contato com a autarquia, mas não houve posição firme pelos impetrados, conforme documentação de ID n. 1678340962.
Ante o exposto, defiro a medida liminar requestada a fim de determinar que a autoridade impetrada aceite como comprovação de conclusão de ensino médio a documentação apresentada pelo autor ou lhe conceda prazo dilatado para sua apresentação.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Assim, a concessão da segurança se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, para, com fulcro no art. 487, I, CPC, determinar que a autoridade impetrada aceite como comprovação de conclusão de ensino médio a documentação apresentada pelo autor ou lhe conceda prazo dilatado para sua apresentação. .
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente. -
22/06/2023 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
-
22/06/2023 12:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/06/2023 10:44
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002975-68.2023.4.01.3504
Denilson Quintino de Oliveira
Micaele Goncalves Ferreira de Rezende
Advogado: Gilmar Soares da Silva Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2023 13:11
Processo nº 1004308-61.2023.4.01.3308
Aloisio Figueredo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thais Alves Cafezeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2024 20:45
Processo nº 1004308-61.2023.4.01.3308
Aloisio Figueredo
Agencia Inss Jequie
Advogado: Thais Alves Cafezeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2023 11:40
Processo nº 1010317-30.2018.4.01.3400
Teresa Maris de Andrade Luiz
Uniao Federal
Advogado: Ana Paula Galvao de Aquino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2018 11:04
Processo nº 1048117-34.2023.4.01.0000
Luisa Maria Nobrega de Souza
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Ana Paula Victor Sobrinho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2023 22:14