TRF1 - 0011185-16.2004.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011185-16.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011185-16.2004.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOAO MARCOS MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURILIO MOREIRA SAMPAIO - DF1008-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0011185-16.2004.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento à apelação da embargante, mantendo a sentença de improcedência em ação de reintegração de posse.
A demanda originária foi ajuizada pela União com o objetivo de reaver imóvel funcional, bem como obter a condenação dos ocupantes ao pagamento de perdas e danos, multa por ocupação irregular e encargos administrativos.
A União sustenta que, embora o recorrido João Marcos Martins tenha sido posteriormente nomeado para cargo comissionado no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – INEPE, a nova nomeação só ocorreu mais de três anos após a rescisão do termo de ocupação anterior, fato que afastaria a legitimidade da ocupação do imóvel.
Argumenta que o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar sobre esse lapso temporal, elemento essencial para a aplicação do art. 16, § 1º, do Decreto n. 980/1993, que exige nomeação imediata para outro cargo comissionado a fim de se manter o direito à ocupação do imóvel funcional.
A embargante ressalta que a omissão do julgado compromete a adequada prestação jurisdicional e representa aplicação extensiva indevida da norma regulamentar.
Aduz, ainda, que, além do lapso temporal não considerado, o recorrido descumpriu diversos requisitos legais para manutenção da ocupação, como a não inclusão em lista de beneficiários, inadimplência com taxas e encargos, e ausência de novo termo de ocupação.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reforma do julgado e provimento da apelação da União, ou, subsidiariamente, a manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.
O acórdão embargado reconheceu que o recorrido permaneceu no imóvel após a cessação de seu vínculo funcional, mas considerou regular a ocupação em razão de nova nomeação para cargo em comissão DAS 101.4, aplicando o art. 8º, III, do Decreto n. 980/1993 e o art. 462 do CPC/73.
A decisão colegiada entendeu que a nova nomeação configurava fato superveniente apto a influenciar o julgamento, afastando a configuração de esbulho possessório e a aplicação da multa prevista na Lei n. 8.025/1990, por ausência de trânsito em julgado de sentença que tivesse reconhecido a ocupação como irregular.
Sem contrarrazões. (ID 431607597). É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0011185-16.2004.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou omissão no acórdão, sob o argumento de que a decisão colegiada deixou de considerar o lapso temporal superior a três anos entre a rescisão do termo de ocupação do imóvel funcional, ocorrida em maio de 2003, e a nova nomeação do recorrido para cargo em comissão (DAS 101.4), formalizada apenas em janeiro de 2006.
A omissão apontada estaria relacionada à inaplicabilidade do § 1º do art. 16 do Decreto n. 980/1993, cuja interpretação, segundo a embargante, exige nomeação imediata para conservação da permissão de uso do imóvel.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, constata-se que, embora o acórdão tenha mencionado a existência de nova nomeação para cargo comissionado e a aplicabilidade do art. 8º, III, do Decreto n. 980/1993, de fato, não houve referência expressa à aplicação ou não do § 1º do art. 16 do mesmo diploma, o que justifica a prestação de esclarecimento.
Nesse ponto, esclareço que não há omissão quanto à aplicabilidade do § 1º do art. 16 do Decreto n. 980/1993, uma vez que o referido dispositivo não condiciona a conservação da permissão de uso do imóvel a determinado lapso temporal entre a rescisão do termo de ocupação anterior e a nova nomeação do permissionário, como aduzido pela embargante.
De fato, restou inequivocamente comprovado nos autos o atendimento dos requisitos legais estabelecidos nos arts. 7º e 8º do Decreto n. 980/1993, especialmente: a indicação oficial do nome do beneficiário da permissão de uso e a ocupação de cargo em comissão de nível DAS-4, pressupostos suficientes para assegurar o direito à ocupação do imóvel funcional.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos acima, sem efeitos modificativos no julgado. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0011185-16.2004.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: JOAO MARCOS MARTINS, MARIA ALICE DOS REIS MARTINS Advogado do(a) EMBARGADO: MAURILIO MOREIRA SAMPAIO - DF1008-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL FUNCIONAL.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 16, § 1º, DO DECRETO N. 980/1993.
LAPSO TEMPORAL ENTRE EXONERAÇÃO E NOVA NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.
REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento à apelação da embargante, mantendo a sentença de improcedência em ação de reintegração de posse.
A demanda originária foi ajuizada pela União com o objetivo de reaver imóvel funcional, bem como obter a condenação dos ocupantes ao pagamento de perdas e danos, multa por ocupação irregular e encargos administrativos. 2.
A omissão prevista no art. 1.022, II, do CPC refere-se à ausência de manifestação judicial sobre ponto ou questão relevante ao julgamento da lide, cuja análise seja obrigatória. 3.
Embora o acórdão tenha reconhecido a nomeação do recorrido para cargo em comissão de nível DAS-4 como fato superveniente apto a influenciar o julgamento (art. 462 do CPC/73), não se manifestou expressamente sobre a interpretação do art. 16, § 1º, do Decreto 980/1993. 4.
O dispositivo invocado, contudo, não estabelece prazo ou lapso temporal entre a exoneração e a nova nomeação como condição para a conservação da permissão de uso de imóvel funcional, razão pela qual não se configura omissão jurídica relevante. 5.
Comprovado nos autos o atendimento dos requisitos previstos nos arts. 7º e 8º do Decreto n. 980/1993, em especial a indicação oficial do beneficiário por Ministro de Estado e o exercício de cargo comissionado compatível (DAS-4), não se justifica a modificação do julgado. 6.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
30/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011185-16.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011185-16.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURILIO MOREIRA SAMPAIO - DF1008-A POLO PASSIVO:JOAO MARCOS MARTINS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAURILIO MOREIRA SAMPAIO - DF1008-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011185-16.2004.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pela União Federal e apelação adesiva interposta por João Marcos Martins e sua esposa, Maria Alice dos Reis Martins, contra sentença proferida pela 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido da União na ação de reintegração de posse de imóvel funcional.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela União, que buscava a reintegração do imóvel funcional, a cobrança de perdas e danos referentes ao valor locativo do imóvel, imposição de multa por ocupação irregular e pagamento de encargos administrativos.
A decisão baseou-se no fato de que, após a rescisão inicial do termo de ocupação, o requerido foi novamente nomeado para cargo comissionado que lhe garantia o direito de ocupação do imóvel, conforme o Decreto nº 980/93, que permite a ocupação de imóvel funcional por servidores ocupantes de cargos DAS-4 a DAS-6.
Em suas razões recursais, a União Federal sustenta que a sentença merece reforma, uma vez que o réu permaneceu ocupando o imóvel mesmo após a rescisão do termo de ocupação e só foi nomeado para novo cargo comissionado vários anos após o término da ocupação legal.
A União argumenta que tal nomeação posterior não poderia justificar a ocupação contínua do imóvel, o que configura ato ilegal e gera prejuízo ao erário e aos servidores que aguardavam o direito à moradia.
Por sua vez, o réu João Marcos Martins, em sua Apelação Adesiva, requer a reforma da sentença no tocante à fixação dos honorários advocatícios, que foram arbitrados no valor de R$ 500,00.
Sustenta que tal quantia não condiz com a complexidade da causa e o trabalho despendido, solicitando que os honorários sejam fixados de acordo com a tabela da OAB/DF.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011185-16.2004.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a apelante União que a sentença de primeira instância, ao julgar improcedentes seus pedidos, desconsiderou a ocupação irregular do imóvel funcional pelos réus e a consequente necessidade de reintegração de posse, além de indenização por perdas e danos e multa pela permanência indevida no imóvel.
O presente caso amolda-se ao regime jurídico previsto no Decreto n.º 980/1993 e na Lei n.º 8.025/1990, que disciplinam o uso e a destinação de imóveis funcionais da Administração Pública Federal, além do Código de Processo Civil. É incontroverso que o réu João Marcos Martins ocupa o imóvel funcional desde 1985, inicialmente em razão do exercício de função comissionada na Presidência da República, conforme Termo de Ocupação datado de 10 de julho de 1985.
Também é incontroverso que o réu permaneceu no imóvel mesmo após o fim de seu vínculo funcional, conforme apontado pela União, mas retornou ao serviço público federal ao ser nomeado Chefe de Gabinete do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – INEPE, cargo DAS 101.4.
Sem razão à parte apelante.
No caso dos autos, a análise dos fatos e das provas indica que o réu, após a propositura da ação, o requerido foi novamente nomeado para cargo em comissão, o que lhe conferiu direito de continuar ocupando o imóvel funcional, conforme previsto no art. 8º, III, do Decreto n.º 980/1993.
O fato constitutivo, ocorrido após a rescisão inicial, tem o condão de influenciar o julgamento da lide, conforme disposto no art. 462 do CPC/73.
Por sua vez, o apelado sustentou que sua permanência no imóvel é regular, dada sua nomeação e o atendimento aos requisitos legais para tal ocupação, o que foi confirmado pelos documentos juntados aos autos.
Confrontando os argumentos das partes, entendo que a nomeação para o cargo DAS 101.4 efetivamente garante ao apelado o direito de continuar no imóvel, não configurando esbulho possessório ou ocupação irregular.
Além disso, a jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão.
Em situações análogas, tem-se entendido que a multa prevista no art. 15, I, "e", da Lei n.º 8.025/1990, só é devida após o trânsito em julgado da sentença que reconhece a ocupação irregular, o que não se aplica ao presente caso, uma vez que o réu tem direito à ocupação, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL FUNCIONAL.
EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
EXTINÇÃO DA PERMISSÃO DE USO.
OCUPAÇÃO INDEVIDA.
ESBULHO CARACTERIZADO.
MULTA.
ART. 15, INCISO I, ALÍNEA "E", DA LEI N. 8.025/1990.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO PELO VALOR LOCATÍCIO DO IMÓVEL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de apelações interpostas pela União e pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reintegrar a União na posse do imóvel situado na SQS 216, bloco K, apartamento 604, Brasília-DF e condenar o réu ao pagamento das taxas de ocupação inadimplidas e ao ressarcimento das despesas de manutenção e serviços vinculadas ao imóvel, como luz, água, gás e taxa de condomínio, a serem apuradas em liquidação de sentença. 3.
Em consonância com a Lei n. 8.025/1990, que trata da alienação de bens imóveis residenciais de propriedade da União, e com o Decreto n. 980/1993, que dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União a agentes políticos e servidores públicos federais, é dever do permissionário de imóvel funcional devolver o bem sempre que extinto o vínculo que autorizou sua ocupação, sob pena de configurar esbulho possessório. 4.
De acordo com o art. 15 da referida lei, e também o art. 13 do seu regulamento, o permissionário tem a obrigação de pagar: a) taxa de uso relativa ao período em que o imóvel foi por ele utilizado ou não devolvido regularmente à União, além do termo legal; b) multa pela ocupação irregular do imóvel (art. 15, alínea "e", da Lei n. 8.025/1990), no valor de dez vezes a taxa de ocupação; e c) ressarcimento das despesas que lhe são obrigatórias, como despesas ordinárias de manutenção (água, energia) e condomínio. 5.
Na hipótese dos autos, o réu, militar da Aeronáutica, passou a ocupar o imóvel funcional em Brasília-DF, com Termo de Locação e Responsabilidade, a partir de 18/02/1983, e, em 01/10/2007, foi transferido para a reserva remunerada, sendo-lhe concedido, a partir daí, o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação do referido imóvel, conforme Notificação Extrajudicial trazida aos autos, em razão de ter cessado o direito de ocupação do próprio nacional, o que caracteriza o esbulho possessório. 6.
Inaplicável, no caso concreto, o § 1º do art. 16 do Decreto n. 980/1993, que prevê a possibilidade de manutenção da permissão de uso de imóvel funcional quando o servidor for nomeado para outro cargo em comissão da Administração Federal Direta, tendo em vista que o autor foi nomeado para exercer cargo na EBSERH, empresa pública, pertencente, portanto, à Administração Indireta. 7.
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de não ser cabível a cobrança de valor correspondente ao aluguel do imóvel, a título de perdas e danos, em caso de ocupação indevida, visto que a permissão de uso de imóvel é instituto relacionado ao Direito Administrativo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 8.
Também já foi firmada posição de que a multa por ocupação irregular de imóvel funcional, prevista no inciso I do art. 15 da Lei n. 8.025/1990, deve incidir tão somente a partir do trânsito em julgado da sentença de reintegração de posse, e não da data em que a ocupação se tornou irregular.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 9.
Apelações interpostas pelas partes desprovidas. (AC 0044879-92.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 06/12/2023).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL FUNCIONAL.
EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
EXTINÇÃO DA PERMISSÃO DE USO.
OCUPAÇÃO INDEVIDA.
ESBULHO CARACTERIZADO.
MULTA.
ART. 15, INCISO I, ALÍNEA "E", DA LEI N. 8.025/1990.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO PELO VALOR LOCATÍCIO DO IMÓVEL.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de apelações interpostas pela União e pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reintegrar a União na posse do imóvel situado na SQS 216, bloco K, apartamento 604, Brasília-DF e condenar o réu ao pagamento das taxas de ocupação inadimplidas e ao ressarcimento das despesas de manutenção e serviços vinculadas ao imóvel, como luz, água, gás e taxa de condomínio, a serem apuradas em liquidação de sentença. 3.
Em consonância com a Lei n. 8.025/1990, que trata da alienação de bens imóveis residenciais de propriedade da União, e com o Decreto n. 980/1993, que dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União a agentes políticos e servidores públicos federais, é dever do permissionário de imóvel funcional devolver o bem sempre que extinto o vínculo que autorizou sua ocupação, sob pena de configurar esbulho possessório. 4.
De acordo com o art. 15 da referida lei, e também o art. 13 do seu regulamento, o permissionário tem a obrigação de pagar: a) taxa de uso relativa ao período em que o imóvel foi por ele utilizado ou não devolvido regularmente à União, além do termo legal; b) multa pela ocupação irregular do imóvel (art. 15, alínea "e", da Lei n. 8.025/1990), no valor de dez vezes a taxa de ocupação; e c) ressarcimento das despesas que lhe são obrigatórias, como despesas ordinárias de manutenção (água, energia) e condomínio. 5.
Na hipótese dos autos, o réu, militar da Aeronáutica, passou a ocupar o imóvel funcional em Brasília-DF, com Termo de Locação e Responsabilidade, a partir de 18/02/1983, e, em 01/10/2007, foi transferido para a reserva remunerada, sendo-lhe concedido, a partir daí, o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação do referido imóvel, conforme Notificação Extrajudicial trazida aos autos, em razão de ter cessado o direito de ocupação do próprio nacional, o que caracteriza o esbulho possessório. 6.
Inaplicável, no caso concreto, o § 1º do art. 16 do Decreto n. 980/1993, que prevê a possibilidade de manutenção da permissão de uso de imóvel funcional quando o servidor for nomeado para outro cargo em comissão da Administração Federal Direta, tendo em vista que o autor foi nomeado para exercer cargo na EBSERH, empresa pública, pertencente, portanto, à Administração Indireta. 7.
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de não ser cabível a cobrança de valor correspondente ao aluguel do imóvel, a título de perdas e danos, em caso de ocupação indevida, visto que a permissão de uso de imóvel é instituto relacionado ao Direito Administrativo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 8.
Também já foi firmada posição de que a multa por ocupação irregular de imóvel funcional, prevista no inciso I do art. 15 da Lei n. 8.025/1990, deve incidir tão somente a partir do trânsito em julgado da sentença de reintegração de posse, e não da data em que a ocupação se tornou irregular.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 9.
Apelações interpostas pelas partes desprovidas. (AC 0044879-92.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 06/12/2023).
Conclui-se, assim, que o pedido de reintegração de posse, bem como o de indenização por perdas e danos e multa, não merece acolhimento.
Dessa forma, mantenho a sentença que julgou improcedentes os pedidos da União.
Alega a apelante adesiva, João Marcos Martins, que os honorários advocatícios fixados na sentença são irrisórios, requerendo que sejam majorados conforme a tabela de honorários da OAB/DF, em atenção ao art. 20, §4º, do CPC.
No caso dos autos, o juízo de origem fixou os honorários de forma equitativa, levando em conta o zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado.
No caso dos autos, a sentença respeitou os limites legais, fixando os honorários com base nos critérios estabelecidos no art. 20, §4º, do CPC, que não obriga o juiz a seguir percentuais rígidos, especialmente em causas que envolvem a Fazenda Pública.
A norma legal permite ao magistrado considerar fatores como o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo exigido para a prestação do serviço.
Desse modo, não há falar em reforma da sentença.
Ante o exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento.
Incabível majoração em honorários, tendo em vista que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011185-16.2004.4.01.3400 APELANTE: JOAO MARCOS MARTINS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: MAURILIO MOREIRA SAMPAIO - DF1008-A APELADO: MARIA ALICE DOS REIS MARTINS, UNIÃO FEDERAL, JOAO MARCOS MARTINS Advogado do(a) APELADO: MAURILIO MOREIRA SAMPAIO - DF1008-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL FUNCIONAL.
EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO DE OCUPAÇÃO REGULAR.
MULTA POR OCUPAÇÃO IRREGULAR INAPLICÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO ART. 20, §4º, DO CPC/73.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União contra sentença que julgou improcedente seu pedido de reintegração de posse, indenização por perdas e danos e multa pela permanência indevida do réu em imóvel funcional.
O réu ocupava o imóvel em razão de função comissionada na Presidência da República, posteriormente cessada, mas retomou direito de ocupação ao ser nomeado para novo cargo em comissão (DAS 101.4) no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais – INEPE. 2.
O requerido, após a propositura da ação, foi nomeado para cargo em comissão (DAS 101.4), o qual confere direito ao imóvel funcional, conforme previsto no art. 8º, III, do Decreto n.º 980/1993.
Tal fato tem o condão de influenciar o julgamento da lide, conforme disposto no art. 462 do CPC/73. 3.
A multa prevista no art. 15, I, "e", da Lei n.º 8.025/1990, só é aplicável após o trânsito em julgado de sentença que reconheça a ocupação irregular.
Precedentes. 4.
Quanto aos honorários advocatícios, a sentença de origem observou os critérios de equidade previstos no art. 20, § 4º, do CPC/73, considerando o zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, não sendo caso de reforma. 5.
Recursos desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
30/10/2019 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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18/05/2010 14:18
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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22/01/2010 13:19
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO
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21/01/2010 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/01/2010 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/12/2009 14:30
CARGA: RETIRADOS AGU - 15 DIAS
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14/12/2009 13:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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14/12/2009 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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10/12/2009 17:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/12/2009 09:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - A2
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09/12/2009 18:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/11/2009 18:11
Conclusos para despacho
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02/06/2009 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/06/2009 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/05/2009 17:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - 14 DIAS
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15/05/2009 14:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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15/05/2009 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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11/05/2009 16:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/04/2009 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - 1
-
24/04/2009 15:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/04/2009 13:49
Conclusos para despacho - CAR
-
12/12/2008 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
21/11/2008 14:11
CARGA: RETIRADOS AGU - 30 DIAS
-
19/11/2008 11:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
19/11/2008 11:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
14/11/2008 16:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
13/11/2008 18:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
13/11/2008 18:15
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - 1101/08
-
04/11/2008 18:02
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
08/09/2008 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
04/09/2008 16:31
CARGA: RETIRADOS AGU - 05 DIAS
-
29/08/2008 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PORTARIA COGER N 20/2008
-
29/08/2008 19:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - MUDANÇA DE CLASSE LANÇADA PARA ATENDER AO PORTARIA COGER N 20/2008
-
28/07/2008 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
25/07/2008 13:25
CARGA: RETIRADOS AGU - 05 DIAS
-
21/07/2008 13:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/07/2008 12:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
16/07/2008 17:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/05/2008 13:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - B
-
20/05/2008 12:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/05/2008 14:44
Conclusos para despacho
-
10/04/2008 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
04/04/2008 14:34
CARGA: RETIRADOS AGU
-
11/01/2008 19:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/01/2008 19:46
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
26/09/2006 17:58
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
27/07/2006 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
21/07/2006 15:04
CARGA: RETIRADOS AGU
-
31/05/2006 15:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
31/05/2006 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/05/2006 15:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
05/12/2005 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
28/11/2005 14:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - ESPECIFICAR PROVAS
-
25/11/2005 16:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
25/11/2005 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/11/2005 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA OUTROS (ESPE
-
20/10/2005 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - O
-
22/09/2005 16:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/09/2005 14:04
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
-
15/06/2005 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
03/06/2005 14:40
CARGA: RETIRADOS AGU - replica
-
24/05/2005 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
24/05/2005 14:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/05/2005 16:20
Conclusos para despacho
-
19/01/2005 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
07/01/2005 17:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
01/01/2005 12:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - DUPLICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA RECLASSIFICAÇÃO PREVISTA NA PORTARIA COGER 111/2004
-
01/01/2005 12:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - RECLASSIFICAÇÃO EM ATENDIMENTO À PORTARIA COGER 111/2004 (IMPLANTAÇÃO DA NOVA TABELA DE CLASSES PROCESSUAIS)
-
16/12/2004 17:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
16/12/2004 17:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
24/11/2004 17:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/11/2004 16:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/11/2004 16:00
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
-
24/11/2004 15:25
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
-
24/11/2004 15:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/10/2004 11:19
Conclusos para despacho
-
26/07/2004 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
-
23/07/2004 14:31
CARGA: RETIRADOS AGU
-
21/07/2004 11:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/07/2004 11:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
22/04/2004 18:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
16/04/2004 15:29
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/04/2004 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
06/04/2004 18:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
06/04/2004 17:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
06/04/2004 17:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - DEC 133/04
-
02/04/2004 15:26
Conclusos para decisão
-
01/04/2004 13:19
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2004
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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