TRF1 - 0008758-41.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008758-41.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008758-41.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SEMENTES CAMPO VERDE LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GIULIANO CORRADI ASTOLFI - MS7462 RELATOR(A):JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008758-41.2007.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que concedeu a segurança pleiteada, anulando o auto de infração n. 05/YB/2006, e, consequentemente, o crédito constituído no processo administrativo n. 21026.000920/2006-11, nos autos do mandado de segurança impetrado por SEMENTES CAMPO VERDE LTDA.
A impetrante objetivava a anulação do auto de infração e do crédito tributário decorrente, sob os argumentos de atipicidade da conduta e de que as infrações e sanções estavam previstas em decreto e não em lei, em afronta ao princípio da legalidade.
A empresa alegou que adquiriu sementes acreditando na regularidade do fornecedor e não realizou as atividades de beneficiamento ou comercialização, citadas como infrações no auto.
A sentença entendeu que não houve comprovação suficiente da materialidade das infrações apontadas e isentou a autora de honorários advocatícios, com base nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Em suas razões recursais, a UNIÃO apelante, sustenta, em síntese, que: a) as notas fiscais anexadas ao processo (3731,3735 e 3732) comprovam a materialidade das infrações, uma vez que a aquisição de sementes provenientes de campos não registrados já configuraria comércio irregular, conforme o Decreto 5.153/2004; b) o termo "comércio" usado no artigo 178 do referido decreto abrange a aquisição de produtos visando lucro; c) a responsabilidade pelo cumprimento da legislação sobre sementes e mudas é tanto do vendedor quanto do comprador, conforme os artigos 8º, 41 e 43 da Lei n. 10.711/2003; d) a multa foi aplicada em estrita observância ao artigo 199 do Decreto n. 5.153/2004 e está de acordo com a gravidade da infração.
As contrarrazões não foram apresentadas pela parte apelada.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, argumentando que não foram produzidas provas suficientes para comprovar as infrações imputadas à apelada, sendo inviável responsabilizá-la pelas atividades de beneficiamento e comercialização, na ausência de demonstração concreta de materialidade. É o relatório.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008758-41.2007.4.01.3400 VOTO O EXMA.
SRA.
JUIZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL (Relatora Convocada): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de análise da legalidade do Auto de Infração n. 05/YB/2006, lavrado contra a empresa Sementes Campo Verde Ltda. por suposto beneficiamento e comercialização de sementes provenientes de campos de produção não inscritos na SFA/MS, com aplicação de multa no valor de R$ 39.128,51.
Cinge-se a questão em verificar se há provas suficientes da materialidade da infração imputada à impetrante, especificamente se as notas fiscais de entrada são suficientes para comprovar o beneficiamento e comercialização irregular de sementes.
Preliminarmente, verifica-se que a apelação interposta pela União é tempestiva e atende aos requisitos formais de admissibilidade, não havendo preliminares que impeçam seu conhecimento.
No mérito, a controvérsia recai em torno da materialidade da infração descrita no art. 178, II do Decreto n. 5.153/2004, que proíbe "a produção, o beneficiamento, o armazenamento, a reembalagem, o comércio e o transporte de sementes provenientes de campo de produção de sementes não inscrito, cancelado ou condenado." A sentença de primeiro grau fundamentou-se na ausência de provas suficientes para configurar a materialidade das infrações.
Conforme os autos, as notas fiscais mencionadas no processo administrativo e utilizadas para embasar o auto de infração são de entrada, relacionadas à compra de sementes, e não de saída ou venda.
E, além disso, os documentos indicam que o vendedor das sementes emitiu nota fiscal de produtor, levando a apelada a crer que o produto estava regular.
O Ministério Público Federal, em parecer detalhado, reforçou que as provas apresentadas no auto de infração são insuficientes para comprovar as condutas descritas.
O entendimento adotado é que a aquisição, por si só, não configura beneficiamento ou comercialização nos termos da legislação aplicável, sobretudo diante da ausência de elementos concretos que demonstrem essas práticas.
Além disso, cabe observar que o auto de infração foi baseado em disposições regulamentares do Decreto n. 5.153/2004, que não podem inovar no ordenamento jurídico ao ponto de criar infrações e sanções sem respaldo legal direto.
Tal entendimento alinha-se ao princípio da legalidade, consagrado no art. 5º, II, da Constituição Federal, e é reforçado pela jurisprudência do STJ e do STF.
Em face do exposto, nego provimento à apelação interposta pela União, mantendo a sentença que anulou o auto de infração e o crédito constituído. É o voto.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008758-41.2007.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SEMENTES CAMPO VERDE LTDA - ME EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
BENEFICIAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE SEMENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
ANULAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que concedeu a segurança pleiteada, anulando o auto de infração n. 05/YB/2006, e, consequentemente, o crédito constituído no processo administrativo n. 21026.000920/2006-11, nos autos do mandado de segurança impetrado por SEMENTES CAMPO VERDE LTDA. 2.
A concessão do mandado de segurança exige comprovação de ilegalidade ou abuso de poder.
No caso, o auto de infração lavrado contra a empresa impetrante não demonstrou, de forma concreta, a materialidade das condutas descritas, como beneficiamento e comercialização de sementes provenientes de campos não registrados. 3.
As notas fiscais anexadas ao processo administrativo são de entrada e não comprovam beneficiamento ou comercialização.
Além disso, a emissão de nota fiscal de produtor pelo vendedor gerou a legítima presunção de regularidade do produto adquirido. 4.
A criação de infrações e sanções deve ter fundamento direto em lei, conforme o princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal.
A mera previsão em decreto regulamentar não atende ao requisito constitucional de reserva legal. 5.
Sentença mantida para anular o auto de infração e o crédito constituído, diante da ausência de prova suficiente e da violação do princípio da legalidade. 6.
Apelação da União desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília - DF, data e assinatura eletrônicas.
JUÍZA FEDERAL JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL Relatora Convocada -
28/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA BRASíLIA, 25 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SEMENTES CAMPO VERDE LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: GIULIANO CORRADI ASTOLFI - MS7462 O processo nº 0008758-41.2007.4.01.3400 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSAO VIRTUAL GAB 37 JUIZ em AUX - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 09/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/12//2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
10/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 0008758-41.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008758-41.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SEMENTES CAMPO VERDE LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIULIANO CORRADI ASTOLFI - MS7462 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (NÃO IDENTIFICADO)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[SEMENTES CAMPO VERDE LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-26 (NÃO IDENTIFICADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma -
06/09/2019 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2019 09:34
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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23/08/2019 09:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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22/08/2019 17:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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20/08/2019 09:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) SEXTA TURMA
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14/08/2019 07:39
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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09/08/2019 15:00
VISTA CONCEDIDA - Ã UNIÃO FEDERAL, CONFORME PETIÃÃO. PRAZO: 05 DIAS. (DE MERO EXPEDIENTE)
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07/08/2019 17:16
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4777718 PETIÃÃO
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05/08/2019 18:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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02/08/2019 16:08
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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01/08/2019 19:25
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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01/08/2019 19:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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01/08/2019 15:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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01/08/2019 14:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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01/08/2019 12:48
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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13/06/2014 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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11/06/2014 16:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 12:13
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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07/12/2010 18:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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07/12/2010 09:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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06/12/2010 18:22
REDISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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06/12/2010 12:43
ALTERAÃÃO DE ASSUNTO
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20/10/2010 15:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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18/10/2010 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS. (INTERLOCUTÃRIO)
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18/10/2010 15:06
DECISÃO/DESPACHO EXARADA(O) - DETERMINANDO REDISTRIBUIÃÃO DOS AUTOS, PROVÃVEL COMPETÃNCIA DAS TURMAS INTEGRANTES DA TERCEIRA SEÃÃO. (INTERLOCUTÃRIO)
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15/10/2010 15:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.-25/D (CORIP)
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15/10/2010 13:59
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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05/04/2010 14:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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05/04/2010 14:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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16/03/2010 16:16
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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03/04/2009 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÃNIO DOS SANTOS(CONV.)
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03/04/2009 13:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÃNIO DOS SANTOS(CONV.)
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02/04/2009 17:48
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÃNIO DOS SANTOS (CONV.)
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12/02/2009 16:27
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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17/12/2008 12:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS FERNANDO MATHIAS
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15/12/2008 14:25
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF
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15/12/2008 14:05
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2127827 PARECER
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12/12/2008 10:49
PROCESSO RECEBIDO - DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÃBLICA
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05/12/2008 17:58
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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05/12/2008 17:57
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FERNANDO MATHIAS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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