TRF1 - 1062447-21.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1062447-21.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VIDA PRODUTOS AGROPECUARIOS E VETERINARIOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA-DF SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Vida Produtos Agropecuários e Veterinários LTDA., em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, em que se objetiva a exclusão das contribuições ao PIS e da COFINS sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição do indébito, bem como a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que tem como atividade fim o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação.
Aduz que os valores auferidos pelos contribuintes em decorrência da aplicação da taxa SELIC sobre os valores restituídos em razão do pagamento indevido, não podem ser considerados receita ou faturamentos, tendo em vista que possuem caráter indenizatório.
Portanto, esses valores estão fora da âmbito de incidência da contribuição ao PIS e COFINS.
Relata que o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187, em sede de repercussão geral, e declarou a não incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida pelas empresas na repetição do indébito (id. 1684701490).
Com a inicial vieram procuração e documentos ids. 1684701494 e 1684714976.
Despacho id. 1690545456 determinou o recolhimento de custas.
Custas recolhidas Decisão id. 1794679649 postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para o momento da prolação de sentença, em sede de cognição plena da demanda.
A União requereu seu ingresso no feito (id. 1800427681).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou informações, id. 1805109191, sustentando, preliminarmente, a impossibilidade de utilização do mandado de segurança em substituição à ação de cobrança.
No mérito, aponta a vinculação da secretaria especial da receita federal do Brasil –RFB a tema decidido pelo STF em sede de repercussão geral (RE n. 1.063.187/SC).
Defende, no ponto, a impossibilidade da simples extensão do entendimento para outras bases de cálculo que não as especificadas no mencionado precedente, como é o caso do PIS e da COFINS.
Parecer do MPF não vislumbrando a existência de interesse a justificar sua intervenção (id. 1811283188).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Versa a presente demanda acerca da possibilidade da declaração de inexigibilidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.
Analisando o tema, verifico que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1.063.187, Tema 962, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Essa tese foi acolhida por maioria pelo Plenário da corte”.
Segue a íntegra da Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator.
Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas.
Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". (Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.) No mesmo sentido, o STF, em aclaratórios ao Tema 962, apontou que a desoneração limita-se aos panoramas em que tenha realmente incidido a SELIC (não tratando de outros indexadores), inclusive na compensação (judicial ou administrativa), e, modulando a eficácia do mencionado precedente, delineou que, via de regra, ele aplica-se apenas (com efeito “ex nunc”) às tributações (IRPJ/CSLL), havidas a partir de 30 de setembro de 2021, ressalvadas: a) as ações ajuizadas até 17 de setembro de 21; b) os fatos geradores anteriores a 30 de setembro de 2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ/CSLL.
Todavia, o precedente do STF não é aplicável em relação ao PIS e a COFINS, que possuem regramento distinto na legislação tributária, de modo que a taxa SELIC deve compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, na forma do art. 1º, §1º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, que compreendem "a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica", destarte, o PIS e a COFINS são calculadas sobre o total das receitas auferidas pelo contribuinte, na qual se incluem as receitas financeiras (juros de mora e correção), de natureza indenizatória ou não.
Alinhado ao que fora exposto, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se pela inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária - Taxa Selic.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS.
PARCELA DO DEPÓSITO JUDICIAL DERIVADA DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC (JUROS + CORREÇÃO).
SUPERVENIÊNCIA DE TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PELA NATUREZA DE DANO EMERGENTE.
DISTINÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE A PARCELA REPRESENTATIVA DA RECEITA DA PESSOA JURÍDICA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2.
Este Tribunal Superior firmou pacífica orientação jurisprudencial pela incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a parcela do depósito judicial referente à incidência da taxa Selic.
Precedentes. 3.
E não tem o condão de alterar esse entendimento a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.063.187/SC, segundo a qual ‘é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário’ (tema 962). 4.
Isso porque a remuneração do depósito judicial (taxa Selic, nos tributos federais) é componente da receita da sociedade empresária, ainda que, nos termos da tese do STF, seja classificada como espécie de dano emergente. 5.
No caso dos autos, mantém-se o acórdão do TRF4: ‘o contribuinte não tem o direito de excluir da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa SELIC) incidentes na restituição de tributos recolhidos a maior’. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.973.486/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
TAXA SELIC.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A recorrente afirma que não incide PIS e Cofins sobre os juros moratórios na recuperação de tributos, seja pela via da repetição de indébito, seja pelo levantamento de valores depositados em juízo.
Sustenta que ‘os juros moratórios possuem natureza indenizatória e, por esse motivo, não devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS’. 2.
A decisão da Corte regional está em consonância com o entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça de que se incluem, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa Selic).
Nesse sentido: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se incluem, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa Selic).
A propósito: (AgInt nos EDcl no REsp 1.848.930/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/2/2021, AgRg no REsp 1.271.056/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013 e AgRg no REsp 1.469.995/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/10/2014.)" AgInt no REsp 1.938.511/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/10/2021.
No mesmo sentido: "Na linha do entendimento jurisprudencial da Primeira Seção, os valores referentes à incidência da taxa Selic (correção + juros) na repetição do indébito devem incluir a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp 1.848.930/SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.2.2021). 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.967.695/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022.) Ante esse cenário, verifico que as contribuições ao PIS e a COFINS devem incidir igualmente sobre o respectivo montante da taxa SELIC, vez que integram o faturamento ou receita bruta da pessoa jurídica, sendo, portanto, a denegação da segurança, medida que se impõe DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento liminar e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
27/06/2023 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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