TRF1 - 1002809-93.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
09/05/2025 12:26
Juntada de Informação
-
09/05/2025 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/05/2025 23:59.
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07/04/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 19:36
Juntada de recurso inominado
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18/03/2025 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:27
Juntada de contrarrazões
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10/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 01:00
Decorrido prazo de OBRA UNIDA A SOCIEDADE DE SAO VICENTE DE PAULO em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 22:55
Juntada de embargos de declaração
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22/01/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002809-93.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OBRA UNIDA A SOCIEDADE DE SAO VICENTE DE PAULO Advogado do(a) AUTOR: MARCIO DOS SANTOS - GO71757 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA – TIPO A
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada por OBRA UNIDA A SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO, qualificado nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, por meio da qual pretende a condenação da requerida a indenizar os danos materiais e morais causados.
Alega a parte autora que, no dia 25/03/2024, foi vítima de golpe no qual terceiros não autorizados invadiram sua conta bancária e realizaram operações fraudulentas no valor total de R$ 59.120,00 (cinquenta e nove mil, cento e vinte reais).
A CEF apresentou contestação ID 2158270164.
Defende que as movimentações contestadas foram realizadas utilizando-se dispositivo de uso regular, com a devida aposição das assinaturas eletrônicas de dois representantes legais, em conformidade com a exigência de assinatura eletrônica múltipla necessária para a efetivação de transações nas contas mencionadas.
Esclarece que as contas nº 0791.003.00001800-3 e nº 0791.003.00003981-7 requerem, para a conclusão de qualquer operação, a assinatura eletrônica de, no mínimo, dois representantes legais.
Na situação em discussão, as transações impugnadas foram efetivadas mediante a combinação das assinaturas eletrônicas de Camila Ferreira Lima e Gabriel Luiz Lino de Souza, utilizando-se o dispositivo regularmente habilitado para tal fim.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Pois bem.
Cumpre esclarecer que as relações bancárias estabelecidas entre as instituições financeiras e os respectivos clientes encontram-se submetidas ao regime jurídico estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), conforme jurisprudência já pacificada nos Tribunais Pátrios.
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor adotou como regra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, estabelecendo que responda, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos (art. 14 da Lei nº. 8.078/90).
Verifica-se, pois, que são pressupostos da responsabilidade do fornecedor de serviços a existência de defeito relativo à prestação do serviço, a relação de causalidade entre este e o dano experimentado pelo consumidor.
No caso em apreço, a parte autora alega que teve sua conta bancária invadida de maneira fraudulenta sem a sua autorização.
Pois bem, da análise do conjunto probatório coligido bem como do direito aplicável à espécie verifico a total improcedência do pedido aviado na inicial.
O fato de reconhecer que o fornecedor (no caso, o banco) responde objetivamente não significa que o consumidor alcançará em juízo qualquer pretensão que entenda ter direito.
A análise do caso concreto em cotejo com a legislação de regência pode efetivamente resultar na improcedência da demanda.
Observo que a CEF demonstrou que as transações impugnadas foram originadas de dispositivos autorizados pela parte autora e com aposição de assinaturas eletrônicas de representantes da associação autora.
Inclusive, um dos representantes, o Sr.
Gabriel Luiz, exerce a função de tesoureiro da associação, conforme a ata de reunião extraordinária juntada no ID 2148813339.
O autor nada disse com relação a esses fatos.
Importante frisar que o autor permaneceu silente em relação a tais fatos, não apresentando qualquer esclarecimento ou contestação a respeito.
Além disso, o documento ID 2158270409, anexado pela CEF, viabilizou, por meio da pesquisa de endereço IP, a constatação de que as transações em questão foram realizadas a partir da cidade de Formosa/GO.
Nesse passo, observo que o pedido de repetição de valores com indenização de danos morais se firma exclusivamente na responsabilidade da requerida pelas operações PIX efetivadas.
Ocorre que, das alegações e da própria prova coligida aos autos pelas partes, não é possível afirmar que houve falha na prestação do serviço bancário pela CEF, tendo a instituição cumprido exatamente aquilo que dela se esperava na hipótese.
No caso em apreço, ao que tudo indica, a autora foi vítima de engodo arquitetado por terceiro que não é agente da CEF.
Outrossim, no presente caso sequer é possível afirmar que o terceiro se aproveitou de qualquer falha de segurança inerente aos serviços prestados pela requerida, já que as transferências foram autorizadas por meio de assinaturas eletrônicas múltipla de dois representantes da associação.
Não se afigura razoável exigir que a instituição financeira analise, de forma individualizada, o histórico de movimentações de cada usuário do sistema de transferências via PIX, considerando o volume de milhões de transações realizadas diariamente.
Ademais, os extratos apresentados nos autos evidenciam uma intensa movimentação financeira diária por parte da autora, reforçando a inviabilidade prática de tal controle pormenorizado.
Logo, a CEF ou qualquer outra instituição financeira não poderia impedir que alguém, fazendo-se passar por ela, ludibriasse a requerente.
A realização de transações bancárias por meio de assinatura eletrônica denota ou ação autorizada ou negligência da autora, de forma exclusiva, em ordem a afastar a responsabilidade da instituição financeira pelas operações realizadas.
Nesse particular, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros a eles tenham acesso (AREsp 1731913, STJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data da publicação: 04/12/2020).
Recentemente, a Eg.
Primeira Turma Recursal da Bahia solucionou questão semelhante, senão vejamos: SÚMULA DE JULGAMENTO ART. 46 DA LEI 9.099/95 CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ENVIO DE PIX.
TRANSAÇÃO REALIZADA NO INTERNET BANKING MEDIANTE LOGIN, SENHA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido para condenar a ré no pagamento de indenização por danos material e moral, postulando a recorrente a procedência dos pedidos.2.
De início, oportuno fixar que, existindo vínculo contratual entre a parte autora e a CEF, subsiste responsabilidade civil contratual.
Ademais, quanto à natureza da responsabilidade civil das instituições financeiras, a reiterada jurisprudência do STJ, cristalizada no enunciado da Súmula 297, tem reconhecido que às relações travadas entre as instituições bancárias e seus clientes se aplica as disposições das normas do Código de Defesa do Consumidor.3.
Diante disso, forçoso reconhecer-se a responsabilidade civil objetiva dessas instituições ex vi do art. 14, do CDC, nestes termos: Art.14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.4.
Por esta perspectiva, à parte autora compete ao menos demonstrar a ocorrência dos defeitos relativos à prestação dos serviços (ou a conduta do agente considerada ilícita, se for o caso), o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do fornecedor ou agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior (artigo 14, §3º, Lei nº 8078/90).5.
No caso dos autos, não merece reparo a sentença recorrida, não restando evidenciado os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, tendo o juízo a quo consignado com acerto:A pretensão indenizatória pauta-se na seguinte narrativa fática: ...no dia 24 de março de 2021, o Acionante foi vítima de um saque indevido no seu benefício em sua conta corrente no valor de R$3.480,00 (três mil e quatrocentos e oitenta reais), por meio de uma movimentação PIX em favor deJeferson, pessoa sequer conhecida do Autor.
Uma vez que não reconhecia a transação, se dirigiu imediatamente à sua agência e foi atendida pela preposta, sra.
Ivonei Barbosa, que informou que nada poderia fazer, que o Autor/Consumidor fizesse uma contestação com prazo de resposta de 25 dias úteis e além disso, fosse na delegacia prestar queixa.
Cumpre ressaltar que o requerente não fez qualquer transação PIX, e sequer conhece o suposto beneficiário Jeferson.
Evidente EXª, que o Autor foi o vítima de uma fraude que surrupiou seu benefício que seria utilizado para o sustento de sua família.
Pois bem, após o prazo dado pela Acionada para responder a contestação, o Autor ficou sem qualquer assistência pela Ré, já que nenhum retorno deu ao seu cliente, obrigando o Acionante a protocolar nova contestação no dia 22/07/2021.Assim, somente no dia 13/08/2022, recebeu resposta de indeferimento de sua contestação, mesmo diante das explicações dadas pelo Requerente ,a Requerida Caixa Econômica noticiou da impossibilidade da restituição de salário de aposentadoria, impossibilitando o requerente o acesso ao seu benefício na seara administrativa.
A CEF, por sua vez, esclarece que Foi contestada transação na conta 4586.001.00021804-5, realizada em 24/03/2021, conforme telas, por meio do dispositivo cadastrado pelo Autor, e de uso regular, ainda ativo nesta data, cuja efetivação da transação ocorreu com o uso da Assinatura Eletrônica cadastrada pelo Sr.
JOSE MARIO CAVALCANTE SANTOS, e o acesso ao Internet Banking CAIXA, via CAIXA CELULAR, com o uso da senha de internet cadastrada pelo mesmo, que é pessoal, intransferível e para seu exclusivo conhecimento...
Não foram realizadas alterações das credenciais de acesso ao IBC, tampouco houve alteração de Assinatura Eletrônica da conta, antes ou durante o período das transações contestadas pelo Demandante, portanto, foram utilizadas as credenciais e senhas cadastradas pelo titular da conta...
Com efeito, as telas extraídos do sistema operacional da ré indicam que o dispositivo utilizado para a efetivação das operações vergastadas foi validado por dispositivo pertencente ao autor, previamente cadastrado junto à CEF.
Disso resulta que os prejuízos suportados pelo demandante decorreram, única e exclusivamente, de ato fraudulento supostamente perpetrado por terceiros, sem que tenha a ré praticado qualquer conduta lesiva capaz de atrair a sua responsabilidade civil.
Com efeito, as operações impugnadas foram realizadas, ao que tudo indica, em razão da fraude perpetrada contra o demandante, não se podendo imputar à instituição bancária, nesse contexto, a responsabilidade pelo ressarcimento dos valores, notadamente porque não demonstrada sequer a sua conduta omissiva no que tange à adoção das medidas tendentes a evitar o dano.
Desse modo, não havendo caracterização de ato comissivo ou omissivo que possa ser imputado ao agente financeiro, descabe responsabilizar civilmente a ré pela reparação do alegado dano material/moral.
Em casos como o presente, afastada a conduta danosa atribuída à ré, deve a pretensão ser direcionada contra aquele que se locupletou indevidamente. (...) Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil". (Grifei)6.
Com efeito, os documentos existentes nos autos não revelam a existência do nexo de causalidade entre o comportamento da instituição financeira e o dano experimentado pela demandante, tampouco demonstram a prática de qualquer ato ilícito, haja vista não haver provas da existência de conduta lesiva da CEF, quedando impossível, nestas circunstâncias, sua responsabilização.
Ressalte-se que a mera alegação de aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não presume a obrigatoriedade da inversão do ônus da prova, eis que, da leitura do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, depreende-se que tal inversão não é decorrência imediata da configuração de relação de consumo, dependendo, a critério do juiz, de caracterização da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência do consumidor.7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.8.
Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, e art. 80 da RESOLUÇÃO/PRESI nº17/2014 do TRF/1ª Região. 9.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e nas custas processuais (art. 55, Lei nº 9.099/95), suspendendo-se a execução em razão dos benefícios da justiça gratuita (ora) deferida (art. 98, § 3º CPC). (AGREXT 1064337-72.2021.4.01.3300, CLARA DA MOTA SANTOS PIMENTA ALVES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - BA, PJe Publicação 04/03/2024.) (grifei) Portanto, não há que se falar em falha do serviço ou ato ilícito a ser reparado pela requerida.
Ausente o nexo causal e evidenciado fato imputável unicamente ao consumidor, não há obrigação da ré de reparar danos materiais e morais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou ônus sucumbenciais (art. 55, Lei nº. 9.099/95).
Intimem-se.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
19/12/2024 09:44
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 09:44
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2024 08:32
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 23:48
Juntada de manifestação
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19/11/2024 00:00
Publicado Ato ordinatório em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1002809-93.2024.4.01.3506 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da Subseção Judiciária de Formosa, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca da contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
FORMOSA, 14 de novembro de 2024.
GIORDANA BRUNA DE QUEIROZ CAVALCANTE Servidor -
14/11/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 07:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 12:07
Juntada de contestação
-
20/09/2024 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:40
Juntada de manifestação
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18/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO 1002809-93.2024.4.01.3506 AUTOR: OBRA UNIDA A SOCIEDADE DE SAO VICENTE DE PAULO Advogado do(a) AUTOR: MARCIO DOS SANTOS - GO71757 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Regularizar representação processual.
O representante legal da associação não comprova sua condição de presidente, tampouco consta do Estatuto tal afirmação.
Assim, intime-se procurador da associação a comprovar sua qualidade de presidente da requerente, apresentando reprodução fidedigna de documento oficial contendo número de CPF.
O não atendimento à determinação, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará o indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321 c/c 330, IV, CPC).
Atendida a emenda acima determinada, cite-se a parte demandada para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos, a parte autora pretende provar (art. 400 do CPC).
No mesmo prazo, deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº. 10.259/2001), bem como informar, na contestação, se há possibilidade de conciliação, apresentando proposta de acordo.
Tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, de modo que a CEF deverá, na contestação, demonstrar a existência e legalidade das relações jurídicas questionada, bem como apresentar a documentação e demais dados relacionados às movimentações financeiras.
Em seguida, caso haja necessidade, inclua-se o presente processo em pauta de audiência a ser disponibilizada por este juízo.
Dê-se vista à parte autora para falar em réplica, se houver juntada de documento novo e/ou preliminares/prejudiciais.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
Intime-se.
Formosa – GO, data do registro eletrônico.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
16/09/2024 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2024 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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28/08/2024 09:36
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2024 09:36
Declarada incompetência
-
24/07/2024 11:58
Conclusos para despacho
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18/07/2024 16:41
Juntada de emenda à inicial
-
17/07/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
-
17/07/2024 17:48
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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