TRF1 - 1013203-98.2024.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1013203-98.2024.4.01.3300 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA APELADO: ADRIELE BARBOSA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) APELADO: MURILO DA SILVA VILAS BOAS - BA75173-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 10 de janeiro de 2025. -
31/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013203-98.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013203-98.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:ADRIELE BARBOSA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MURILO DA SILVA VILAS BOAS - BA75173-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1013203-98.2024.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, consistente na matrícula do Impetrante Bacharelado em Gênero e Diversidade, na Universidade Federal da Bahia.
Em razões de apelação, sustenta a Universidade Federal da Bahia ter a apelada promovido o indeferimento do seu ingresso quando não apresentou integralmente a documentação prevista no Edital.
Entende pela ocorrência de violação ao princípio da vinculação ao edital, uma vez que o edital de abertura é a peça básica do concurso, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos concorrentes.
Alega a não observância do princípio constitucional da igualdade, já que o impetrante está recebendo tratamento diferenciado do dispensado aos demais candidatos.
Assevera, ainda, que as universidades federais tem autonomia para elaborar suas próprias normas internas.
Foram apresentadas contrarrazões.
Em parecer, o Ministério Público Federal deixou de ofertar parecer, pugnando pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1013203-98.2024.4.01.3300 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato reputado coator atribuído ao Reitor da Universidade Federal do da Bahia, objetivando "a concessão da ordem ‘a fim de determinar a Universidade Federal da Bahia que efetive matrícula da impetrante no Bacharelado em Gênero e Diversidade, permitindo seu acesso às aulas, no prazo de 24hs, dado o ato ilícito e o abuso de autoridade da Universidade’, com tutela de urgência." A Apelada realizou o Exame Nacional do Ensino Médio, quando participou do SISU (Sistema de Seleção Unificada), sendo classificada em 4º lugar no Bacharelado em Gênero e Diversidade, sendo 09 vagas destinadas a estudantes autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas pública.
Relata que ao verificar a lista de alunos aptos para ingresso no 1º semestre, identificou que o seu nome não constava na lista e embora já tivesse superado a fase de análise documental, a Universidade indeferiu a sua análise de renda, mesmo a estudante tendo encaminhado o documento que comprovava a sua inscrição no CADÚNICO do Governo Federal.
Entendeu o juízo de origem: “[…] No caso, verifico estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência perseguida.
Com efeito, de acordo com a documentação acostada à inicial – prova pré-constituída – a impetrante se inscreveu e foi aprovada no SISU (Sistema de Seleção Unificada), em 4º lugar no Bacharelado em Gênero e Diversidade, para ocupar uma das 09 vagas destinadas a estudantes autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1 salário mínimo e que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Pelo que consta nos autos, sua desclassificação – ou não inclusão na lista de classificados – decorreu do não encaminhamento do documento CadÚnico por ocasião da apresentação de documento comprobatório da condição de estudante de baixa renda.
Todavia, a motivação de indeferimento – “Não anexou CadÚnico ao realizar a pré-matrícula” (ID 2078601146) – não se coaduna com o fato de que, nas etapas anteriores de pré-matrícula, a própria Universidade analisou a documentação da impetrante deferindo sua “análise documental” (ID 2078543194), inclusive na fase de heteroidentificação complementar à autodeclaração como pessoa negra (ID 2078543195).
Além disso, ainda que, por suposição, a impetrante não houvesse anexado à documentação o comprovante de inscrição no CadÚnico, não há como afastar a legítima expectativa criada na estudante de que toda sua documentação se encontrava regular, diante do deferimento da análise documental veiculada pela UFBA (ID 2078543194).
Nessa senda, a conclusão a que se chega é a de que, em princípio, se mostra arbitrário e contraditório o resultado da análise de renda da impetrante, que acostou à inicial a comprovação de sua inscrição no CadÚnico (ID 2078543190).
Quanto ao perigo da demora e de dano ou risco ao resultado útil do processo, cabe dizer que as aulas do semestre letivo 2024.1 já se iniciaram, de modo que não se mostra razoável aguardar o trânsito em julgado da presente ação mandamental para assegurar o direito perseguido, cuja probabilidade ficou evidenciada pelos elementos trazidos na impetração.
Nesse contexto, cabe afastar provisoriamente o resultado de indeferimento da matrícula da impetrante, determinando-se seu imediato acesso às aulas como aluna regular do curso para o qual logrou aprovação e classificação.
Finalmente, não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que acaso denegada a segurança, caberá o indeferimento da matrícula definitiva no citado Bacharelado.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida em caráter liminar, para determinar que a autoridade coatora vinculada à Universidade Federal da Bahia adote as providências necessárias à matrícula provisória de ADRIELE BARBOSA DOS SANTOS SILVA, portadora do RG n. 20.722.712-82, inscrita no CPF n. *64.***.*98-54, no Bacharelado em Estudo de Gênero e Diversidade, semestre 2024.1, permitindo seu acesso às aulas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, até ulterior decisão judicial em sentido contrário, sob pena de aplicação de multa por descumprimento desta decisão.” No caso, as informações prestadas pela Coordenação de Seleção e Orientação da Universidade Federal da Bahia não infirmam a conclusão adotada na decisão supra.
Ademais, verifica-se situação de fato consolidada pelo decurso do tempo, não sendo mais possível a sua desconstituição, sob pena de causar dano social maior do que restabelecer a legalidade estrita em caso de eventual denegação da segurança, cabendo, portanto, a aplicação da teoria do fato consumado.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENADE.
COLAÇÃO DE GRAU.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
APLICAÇÃO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexiste ofensa do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2.
Admite-se a aplicação da teoria do fato consumado nos casos em que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo gera menos prejuízo que a observância do princípio da legalidade. 3.
In casu, a sentença proferida em 05/03/2020 consolidou a decisão que deferiu a liminar e autorizou a colação de grau do impetrante (em 21/02/2020), sendo certo que a referida sentença foi confirmada pelo eg.
TRF4ª em 24/08/2021. 4.
Nesse contexto, não se mostra razoável desconstituir a situação consolidada que ora se vislumbra. 5.
Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.996.816/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) Sendo assim, é caso de confirmação da medida liminar, ratificando os fundamentos ali lançados, restando então a concessão da segurança.
III.
Dispositivo.
Posto isso, confirmando a decisão liminar, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora vinculada à Universidade Federal da Bahia adote as providências necessárias à matrícula de ADRIELE BARBOSA DOS SANTOS SILVA, portadora do RG n. 20.722.712-82, inscrita no CPF n. *64.***.*98-54, no Bacharelado em Estudo de Gênero e Diversidade, semestre 2024.1, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Na espécie dos autos, não se afigura razoável o ato administrativo que negou o pedido de matrícula do impetrante por não ter apresentado toda a documentação exigida pelo Edital, mormente no presente caso, em que a parte impetrante preenche o requisito previsto no edital para efetuação da matrícula, haja vista ter apresentado comprovante de baixa renda, conforme CadÚnico id 424152109.
Neste sentido, vem decidindo esta Corte Regional, conforme se vê dos seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MATRÍCULA NO ENSINO SUPERIOR.
ENTREGA POSTERIOR DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
POSSIBILIDADE.
ATRASO NA CONCLUSÃO POR RAZÕES ALHEIAS À VONTADE DO ESTUDANTE.
PANDEMIA COVID-19. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ contra a sentença que determinou que realizasse a matrícula da impetrante com entrega da conclusão do ensino médio após realização do ENCCEJA, marcada para o dia 29/08/2021. 2.
A Lei n. 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, traz, no inciso II do seu art. 44, os dois requisitos necessários para ingresso em curso de graduação: a) conclusão do ensino médio ou equivalente e b) classificação em processo seletivo. 3.
Este Tribunal também tem admitido, em casos excepcionais, a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio em momento posterior à matrícula, desde que tal documento seja apresentado antes do início das aulas, "permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que a conclusão se dê antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior" (REOMS 1000095-77.2017.4.01.4001, Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, PJe 02/09/2020). 4.
Ainda, esta Corte já se posicionou no sentido de que é desprovida de razoabilidade a recusa da matrícula em instituição de ensino, se a perda do prazo para a sua realização decorreu de circunstâncias alheias à vontade do estudante (caso fortuito ou força maior).
Precedentes colacionados no voto. 5.
No caso dos autos, a impetrante se classificou dentro das vagas disponíveis para o curso de Educação Física Licenciatura Integral da Universidade Federal do Rio de Janeiro, para ingresso no 2º semestre de 2021.
No entanto, alega que não poderia proceder à matrícula, pois não possuía o diploma de conclusão de ensino médio em mãos, uma vez que ainda estava cursando o ensino médio integrado ao técnico e, também, porque foram postergadas as datas de aplicação das provas do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos ENCCEJA, em razão da pandemia de COVID-19. 6.
Apesar de a candidata não possuir o diploma, deve ser considerado o período de pandemia causado pelo Coronavírus, vivenciado por todo o mundo desde 2020, o que a impediu que concluísse o ensino médio antes do início do curso superior.
Ainda, deve-se observar que a impetrante realizou a prova e obteve a devida certificação do ensino médio, suprindo a exigência que a impediria de ingressar no ensino superior. 7.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1003279-38.2021.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 28/03/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS.
MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSOLIDADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Esta Corte possui entendimento no sentido de ser possível a realização de matrícula de aluno que, embora não apresente o certificado exigido pela Lei nº 9.394/96 no respectivo ato, comprova a conclusão do ensino médio por meio de outros documentos idôneos.
II - Hipótese dos autos em que diploma emitido pela Universidade Federal do Ceará em razão da anterior conclusão, pelo impetrante, do curso de Arquitetura e Urbanismo comprova ter o mesmo cursado regularmente o ensino médio, não havendo óbice à matrícula no curso de Estatística da UFPI, máxime se considerada a declaração da Secretaria de Educação do Estado do Ceará que informa que a documentação escolar referente ao ensino médio já foi requerida e está em fase de pesquisa e confecção.
III - Concedida medida liminar em 22/01/2014, assegurando ao impetrante a reserva de vaga, fato que possibilitou sua matrícula em momento posterior, consolidou-se situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, devendo ser mantida, nos termos em que proferida a sentença.
IV - Remessa oficial a que se nega provimento. (REO 0001758-86.2014.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 16/04/2018 PAG.) Cumpre destacar que embora seja competência das instituições de ensino estabelecer normas quanto às formas de acesso e permanência de alunos, no presente caso, a negativa de matrícula do aluno no curso, pela não apresentação da documentação exigida no edital, afigura-se atentatória ao princípio da razoabilidade e privilegia o excesso de formalismos em detrimento do direito à educação, haja vista que a parte impetrante preenche todos os requisitos previstos no edital.
Concedida medida liminar, assegurando ao impetrante sua matrícula no curso em questão, consolidou-se situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, devendo ser mantida, nos termos em que proferida a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Incabível condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013203-98.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013203-98.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA POLO PASSIVO:ADRIELE BARBOSA DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MURILO DA SILVA VILAS BOAS - BA75173-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO SISU.
CURSO BACHARELADO EM GÊNERO E DIVERSIDADE.
UFBA.
APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE RENDA.
CADÚNICO.
NOVO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO.
MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE.
FATO CONSOLIDADO.
SENTENÇA MANTIDA I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato reputado coator atribuído ao Reitor da Universidade Federal do da Bahia, objetivando "a concessão da ordem ‘a fim de determinar a Universidade Federal da Bahia que efetive matrícula da impetrante no Bacharelado em Gênero e Diversidade, permitindo seu acesso às aulas, no prazo de 24hs, dado o ato ilícito e o abuso de autoridade da Universidade’, com tutela de urgência." II – Na espécie dos autos, não se afigura razoável o ato administrativo que negou o pedido de matrícula do impetrante por não ter apresentado toda a documentação exigida pelo Edital, mormente no presente caso, em que a parte impetrante preenche o requisito previsto no edital para efetuação da matrícula, haja vista ter apresentado comprovante de baixa renda, conforme CadÚnico id 424152109.
III - Cumpre destacar que embora seja competência das instituições de ensino estabelecer normas quanto às formas de acesso e permanência de alunos, no presente caso, a negativa de matrícula do aluno no curso, pela não apresentação da documentação exigida no edital, afigura-se atentatória ao princípio da razoabilidade e privilegia o excesso de formalismos em detrimento do direito à educação, haja vista que a parte impetrante preenche todos os requisitos previstos no edital.
IV – Registre-se, que, em casos como o presente, a orientação jurisprudencial já pacífica em nossos tribunais é no sentido de que deve ser preservada a situação de fato consolidada e concedida medida liminar, assegurando ao impetrante sua matrícula no curso em questão, consolidou-se situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, devendo ser mantida, nos termos em que proferida a sentença.
V – Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
16/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, .
APELADO: ADRIELE BARBOSA DOS SANTOS SILVA, Advogado do(a) APELADO: MURILO DA SILVA VILAS BOAS - BA75173-A .
O processo nº 1013203-98.2024.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-10-2024 a 25-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 21/10/2024 e encerramento no dia 25/10/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
02/09/2024 11:13
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:13
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024838-90.2022.4.01.3900
Caixa Economica Federal
Victor Hugo Santiago Ribeiro
Advogado: Felipe Barbosa Pedrosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/07/2022 10:57
Processo nº 1004282-55.2021.4.01.3301
Caixa Economica Federal - Cef
Jose Raimundo Paraguassu da Silva
Advogado: Thiago Nascimento de Santana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2023 15:49
Processo nº 1055096-69.2024.4.01.3300
Maria Bernadete Sande Vieira Strauch
.Procurador-Chefe da Fazenda Nacional Do...
Advogado: Gabriela Castanha dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2024 16:47
Processo nº 0020578-91.2006.4.01.3400
Conselho Federal de Medicina
Marco Antonio Garcia
Advogado: Vania Maria Veronez
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2006 12:48
Processo nº 1013203-98.2024.4.01.3300
Adriele Barbosa dos Santos Silva
Universidade Federal da Bahia
Advogado: Murilo da Silva Vilas Boas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2024 00:11