TRF1 - 0020578-91.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0020578-91.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020578-91.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO GARCIA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VANIA MARIA VERONEZ - SP220715 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0020578-91.2006.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO(Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto Marco Antonio Garcia, contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que objetivava a anulação da Resolução do Conselho Federal de Medicina n. 1.500/1998, bem como lhe seja permitido o uso de ozônio para amenizar a dor e sofrimento dos pacientes.
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em resumo, que a incompetência do Conselho Federal de Medicina para legislar sobre a matéria, sendo competência privativa da União legislar sobre a saúde.
Aduz que a resolução cerceia a liberdade de exercício de sua profissão e do direito do paciente em optar pela medicação e que é profissional qualificado para seu uso.
Requer a reforma da sentença com a procedência do pedido.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0020578-91.2006.4.01.3400 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a atuação do Conselho Federal de Medicina na edição de Resolução 1.500/98 proibiu a divulgação e o exercício da medicina de procedimentos destituídos de comprovação científica.
Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa do Conselho Federal de Medicina para edição da Resolução, nos termos do artigo 2º da Lei 3.628/1957, no sentido de proteger e zelar, inclusive preventivamente, pelos interesses da respectiva categoria profissional: "Art. 2º O conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente." A norma objeto da presente ação, Resolução - CFM n. 1.500/1998, em seu art. 13 se limita a afirmar a falta de comprovação científica do tratamento ortomolecular, e, por conseguinte, proibir sua utilização e uso no exercício da medicina.
Portanto, não se afigura mais útil ao autor o provimento jurisdicional pretendido, tendo em vista a edição da Resolução CFM n. 1.938/2010, bem como a Lei nº 14.648/2023 que autorizou a realização da ozonioterapia no território nacional como procedimento de caráter complementar, observadas algumas condições, entre elas, ser realizada por profissional de saúde de nível superior inscrito em seu conselho de fiscalização profissional.
Assim, observo que houve a perda do objeto da presente demanda e, consequentemente, a perda superveniente de interesse processual, No âmbito deste Tribunal, vem se decidindo, conforme se vê do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS.
ASSISTÊNCIA PRÉ-ESCOLAR.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA CORTE A QUO SÃO IRRETOCÁVEIS.
A PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CARECE DE INTERESSE PROCESSUAL.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato o Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e o Estado de Santa Catarina objetivando a declaração de ilegalidade e revogação da Resolução n. 36/2015-GP.
No Tribunal a quo, foi julgado extinto o mandado de segurança.
II - Os fundamentos adotados pela Corte a quo são irretocáveis, na medida que a pretensão de revogação da resolução em tela carece de interesse processual, uma vez que os efeitos do dispositivo questionado cessaram-se após o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias nele previsto, não mais existindo objeto a ser revogado.
III - Nesse contexto, considerando que a norma a que se pretendia revogar não mais existia no mundo jurídico, o único pedido remanescente na inicial do mandado de segurança consistiu na declaração de ilegalidade da norma, o que, consoante jurisprudência desta Corte, não se admite na via mandamental.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 67.134/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe 24/3/2022.
IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 67133 SC 2021/0260961-1, Data de Julgamento: 03/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) Logo, se a Resolução combatida não se encontra mais vigente no ordenamento jurídico, falta à parte autora interesse de agir.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, restando prejudicada a apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0020578-91.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0020578-91.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO GARCIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANIA MARIA VERONEZ - SP220715 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.500/1998.
TRATAMENTO ORTOMOLECULAR.
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
O Conselho Federal de Medicina tem legitimidade ativa para editar resoluções que regulem o exercício ético da profissão, conforme dispõe o artigo 2º da Lei nº 3.268/1957, sendo competente para zelar pelo correto desempenho da medicina no Brasil. 2.
A Resolução CFM n. 1.500/1998, ao proibir a divulgação e o uso de tratamentos sem comprovação científica, como a terapia ortomolecular, foi objeto da presente demanda. 3.
Com a superveniência da Resolução CFM n. 1.938/2010 e a edição da Lei n. 14.648/2023, que regulamenta a ozonioterapia como tratamento complementar, observadas condições específicas, houve a perda de objeto e do interesse processual quanto à pretensão de revogação da Resolução n. 1.500/1998. 4.
A inexistência de interesse processual decorre da revogação da norma impugnada e da ausência de efeitos jurídicos atuais a serem desfeitos. 5.
Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
16/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARCO ANTONIO GARCIA, Advogado do(a) APELANTE: VANIA MARIA VERONEZ - SP220715 .
APELADO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, .
O processo nº 0020578-91.2006.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-10-2024 a 25-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 21/10/2024 e encerramento no dia 25/10/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
13/02/2020 20:23
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 20:23
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 20:23
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 20:23
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 20:23
Juntada de Petição (outras)
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16/10/2019 15:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/02/2012 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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17/02/2012 16:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:16
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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28/09/2010 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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28/09/2010 12:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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27/09/2010 18:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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