TRF1 - 0000508-13.2007.4.01.3305
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 0000508-13.2007.4.01.3305 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: JOSE SAVIO DOS SANTOS MOURA, CENTRO EDUCACIONAL DA BAHIA LTDA, CASTERLUCI EVANGELISTA DOS SANTOS Advogado do(a) REU: JAILMA AUGUSTA DE BRITO DODO REIS - BA14483 DESPACHO Dê-se vista à partes para ciência acerca do Acórdão Id 2169135087, transitado em julgado.
Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com a devida baixa na distribuição.
Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
31/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000508-13.2007.4.01.3305 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000508-13.2007.4.01.3305 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:COLEGIO ANGLO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JAILMA AUGUSTA DE BRITO DODO REIS - BA14483 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000508-13.2007.4.01.3305 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO(Relator): Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que, em ação civil pública, acolheu o pedido inicial condenando o réu, Colégio Anglo Juazeiro, ora apelado, a devolver aos alunos os valores pagos referente à inscrição, matrícula e mensalidade do curso de Teologia além de indenização por danos morais aos alunos no valor referente às mensalidades pagas, deixando de fixar condenação em honorários sucumbenciais nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85.
Em suas razões de recurso, insurge-se a apelante contra a isenção dada ao réu da condenação em honorários de sucumbência afirmando embora no art.18 da Lei 7.347/85 disponha sobre a condenação em honorários advocatícios somente em caso de comprovada má-fé consta a determinação na referida Lei de aplicação subsidiária do CPC no que não contrarie seus dispositivos, o que autoriza a aplicação do art. 20, § 1º, do CPC/73, vigente à época.
Requer, ao final o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença com a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000508-13.2007.4.01.3305 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Hipótese em que se debate a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, em ação civil pública julgada procedente.
O eg.
Superior Tribunal de Justiça, já se manifestou indicando que nas Ações Civis Públicas, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida, quando inexistente má-fé, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ART. 18 DA LEI 7.347/85.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação ajuizada pela parte ora recorrente, na qualidade de substituto processual, com o objetivo de obter o reajuste de proventos de aposentadoria de seus substituídos.
III.
Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, mormente em relação à decadência da Administração rever seus atos, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV.
A jurisprudência dominante nesta Corte orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé.
Referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria.
Nesse sentido: STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/08/2018; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2019; AgInt no AREsp 1.329.807/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2019; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019.
V.
No caso, o Tribunal de origem, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, afastou a condenação em honorários de advogado, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato, ao fundamento de que "indevida a condenação em honorários em ações coletivas, em razão do disposto na Lei nº 7.347/85.
Na forma da jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, descabe a condenação na verba honorária, por simetria, quando o autor é vencedor na ação civil pública".
Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento atual e dominante desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos.
VI.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1367400 PR 2013/0032778-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Nesse contexto, inexistindo comprovação de má-fé por parte do réu, deve ser mantida a sentença que afastou a condenação aos ônus sucumbenciais.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000508-13.2007.4.01.3305 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000508-13.2007.4.01.3305 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros POLO PASSIVO:COLEGIO ANGLO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAILMA AUGUSTA DE BRITO DODO REIS - BA14483 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APELAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE.
ART. 18 DA LEI 7.347/1985.
SIMETRIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Hipótese em que se debate a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, em ação civil pública julgada procedente. 2.
A jurisprudência dominante nesta Corte orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé.
Referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria. (STJ - AgInt no REsp: 1367400 PR 2013/0032778-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) 3.
Inexistindo comprovação de má-fé por parte do réu, deve ser mantida a sentença que afastou a condenação aos ônus sucumbenciais. 4.
Recurso de apelação não provido.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
16/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL , .
APELADO: COLEGIO ANGLO, CASTERLUCI EVANGELISTA DOS SANTOS, JOSE SAVIO DOS SANTOS MOURA, Advogado do(a) APELADO: JAILMA AUGUSTA DE BRITO DODO REIS - BA14483 .
O processo nº 0000508-13.2007.4.01.3305 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-10-2024 a 25-10-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 21/10/2024 e encerramento no dia 25/10/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
19/08/2019 13:49
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/05/2014 13:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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20/05/2014 15:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 11:48
REDISTRIBUIÃÃO POR MUDANÃA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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19/06/2012 11:44
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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19/06/2012 11:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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19/06/2012 09:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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18/06/2012 18:27
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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