TRF1 - 1072405-94.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1072405-94.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Confederal Vigilância e Transporte de Valores Ltda. contra ato alegadamente ilegal imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília, objetivando, em síntese, sanar omissão da Receita Federal do Brasil ao não encaminhar os débitos de natureza tributária ou não tributária à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, no prazo de 90 dias da exigibilidade.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas.
Em decisão preambular (id. 2148114341) foi reconhecida a incompetência deste juízo e declinados os autos, por prevenção, à 4ª Vara Federal desta Seção Judiciária, que suscitou conflito negativo de competência ao TRF1 (decisão id. 2148305305).
Por meio da petição (id. 2151139209) a impetrante requer a desistência da ação mandamental.
Em decisão id. 2151070078 foi fixada a competência deste juízo para análise do pedido formulado e determinada a baixa dos autos.
Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir. "É lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo, da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada.
Doutrina.
Precedentes (STF)." (STF, RE 394.940/MG, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
Dispositivo Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela impetrante, razão pela qual DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, c/c o parágrafo único do art. 200 e art. 354, todos do Código de Processo Civil - CPC.
Custas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
17/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1072405-94.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CONFEDERAL VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA, vinculado à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: “4.1. a concessão da liminar, sem a oitiva da parte contrária, para que seja ordenado à autoridade coatora que envie, com a máxima urgência, todos os débitos atualmente sob gestão da Receita Federal do Brasil (RFB) para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), visando a inscrição dos mesmos na Dívida Ativa da União; E (...) 4.4. ao término do processo, que a segurança seja concedida por sentença, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar já deferida, para que o Impetrado realize a remessa dos débitos à Dívida Ativa da União”.
A parte impetrante alega, em síntese, que possui créditos tributários inadimplidos e que a Portaria ME nº 447/2018 estabelece o prazo de 90 dias para que a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB encaminhe os créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Requer o envio dos débitos vencidos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a fim de aderir à negociação na modalidade de Transação.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Como aduzido pela parte impetrante, esta já há havia impetrado o mandado de segurança n. 1016749- 55.2024.4.01.3400, com objeto parcialmente idêntico, perante a 4.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, onde o processo ainda continua em trâmite.
Pois bem, consoante prevê o art. 286 do CPC/2015, distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; e III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3.º, ao juízo prevento.
Sobre a temática, no que se aplica ao CPC/2015, a Corte Federativa entende que “objetivam as normas de conexão (CPC/73, art. 103 e 105) evitar decisões contraditórias, de maneira que não precisa ser absoluta a identidade entre os objetos ou as causas de pedir das ações tidas por conexas.
Basta existir liame que torne necessário o julgamento unificado das demandas” (cf.
REsp 780.509/MG, julg. cit.).
De se ver que, para haver conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ações.
A identidade entre a causa de pedir próxima (fatos) e a remota (fundamentos jurídicos) somente é exigida para a configuração de litispendência ou coisa julgada. (Cf.
REsp 1.413.016/RJ, julg. cit.; REsp 1.147.963/SC, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 31/05/2010.) Nesta senda, reconheço a existência de prevenção entre o feito em epígrafe e o mandado de segurança n. 1016749- 55.2024.4.01.3400, pois tratam do mesmo de débito tributário de 12/2023 a 03/2024, sendo esta demanda um pouco mais abrangente. À vista do exposto, considerada a prevenção, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito e determino o encaminhamento dos autos à 4ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 16 de setembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/09/2024 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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