TRF1 - 1002149-96.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/03/2025 13:47
Juntada de Informação
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11/03/2025 11:41
Juntada de contrarrazões
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11/03/2025 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 20:35
Publicado Ato ordinatório em 27/02/2025.
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27/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
25/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:46
Juntada de recurso inominado
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12/02/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002149-96.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE OLIVEIRA ASSIS REGO Advogado do(a) AUTOR: ELIANA CRISTINA DE CASTRO SILVA - SP365902 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/2001.
EXAME DO MÉRITO 2.
Em foco, ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por MARIA JOSÉ OLIVEIRA ASSIS RÊGO, em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF. 3.
A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297). 4.
O Código de Defesa do Consumidor consagrou a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de modo que para apuração da sua responsabilidade é dispensável a perquirição da culpa, sendo suficiente a demonstração da conduta, do nexo causal e do dano.
O fornecedor só pode se eximir dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito do serviço ou a culpa exclusiva da vítima. 5.
No caso em apreço, apura-se se a Caixa Econômica Federal (CEF) teria contratado operação de crédito sem solicitação e feito cobranças indevidas. 6.
Pois bem.
Alega a autora que a ré implantou o contrato de crédito nº 104145654395101, na modalidade cartão consignado 27/05/2019, sem autorização, bem como cobrou diversas parcelas em sua conta.
O referido contrato tem como característica a cobrança de parte da fatura de forma consignada no benefício da autora e outra parte na sua conta-corrente. 7.
Entretanto, a autora não juntou aos autos nenhum documento que comprove que houve qualquer tipo de cobrança, seja o extrato da conta-corrente, seja o contracheque, não fazendo, assim, prova do alegado.
A autora também não esclarece, por meio da fatura, se houve a utilização do cartão.
Ressalta-se que os mencionados documentos bancários são de fácil obtenção e essenciais para o embasamento do pedido da autora. 8.
Ademais, como informado na inicial, outra característica dessa modalidade de contratação seria o crédito em conta do valor contratado.
Outro ponto omisso, pois a requerente também não elucida se isso ocorreu e, caso tenha ocorrido, se usou dos valores ou se informou imediatamente ao banco sobre o crédito, solicitando o seu estorno. 9.
No caso, fica demostrado a ausência de lastro probatório mínimo dos fatos alegados.
Em que pese o presente caso tratar-se de relação de consumo, aplicando-se a inversão do ônus da prova, tal condição, não tem o condão de atribuir veracidade às alegações do consumidor bem como de isentar de provar os fatos constitutivos de seu direito, no termos do art 373, inciso I, do CPC. 10.
Desse modo, vê-se que o único documento juntado à exordial foi o extrato do INSS com o histórico de operações consignadas que prova apenas a existência do contrato e nada mais. 11.
Quanto aos danos morais, ainda que estivesse caracterizada a cobrança indevida, tal fato não gera dano moral in re ipsa, conforme precedente do TRF da 3ª região, in verbis: E M E N T A DIREITO PRIVADO.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. - Hipótese em que não restou comprovado o alegado dano moral indenizável, sequer havendo ato restritivo de crédito, pois o nome da parte autora não foi incluído em cadastros de inadimplentes, observando-se que, consoante jurisprudência do STJ, a cobrança indevida de valores não gera dano moral in re ipsa.
Precedentes. - Restituição em dobro do valor cobrado rejeitada pois não comprovada a má fé do credor. - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.(TRF-3 - ApCiv: 00015481020164036134 SP, Relator: Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 06/08/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020) 12.
Por derradeiro, sobre a contratação em si, verifica-se que ocorreu em 27/05/2019.
Dessa forma, o prazo decadencial para requerer a anulação do referido negócio restou exaurido em 27/05/2023, nos termos do Art. 178, inciso II, do Código Civil, anterior, assim, ao momento do ajuizamento da ação, 16/09/2024. 13.
No mais, a alegação da autora de que solicitara por diversas vezes a anulação do negócio se mostra inverossímil.
Com efeito, não juntou aos autos provas de que tenha solicitado o cancelamento do contrato.
O fato desse encontrar-se em vigência ao tempo do ajuizamento da ação somente corrobora o fato de que a parte autora não procurou em tempo hábil resolver sua situação frente à requerida.
Ora, uma vez que o cancelamento é faculdade da parte, que pode fazê-lo a qualquer tempo, não se mostra verdadeira a versão autoral, uma vez que não é razoável que tenha procurado o banco mas não tenha exercido o seu direito potestativo de cancelar o contrato na primeira oportunidade. 14.
Dessa forma, reconheço a ocorrência da decadência do pleito anulatório.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 16.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 17.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 19. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 20. b) intimar as partes; 21. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 22. d) se for interposto recurso deverá, intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 23. e) apresentadas as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal: Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
10/02/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 17:15
Juntada de réplica
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09/12/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002149-96.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
05/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/12/2024 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:19
Juntada de contestação
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29/11/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA JOSE OLIVEIRA ASSIS REGO em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA JOSE OLIVEIRA ASSIS REGO em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002149-96.2024.4.01.3507 AUTOR: MARIA JOSE OLIVEIRA ASSIS REGO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a requerida para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/10/2024 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 09:56
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/10/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:58
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:21
Juntada de emenda à inicial
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24/09/2024 00:12
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002149-96.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE OLIVEIRA ASSIS REGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANA CRISTINA DE CASTRO SILVA - SP365902 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/09/2024 09:57
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:56
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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16/09/2024 11:22
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2024 10:12
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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