TRF1 - 1001658-77.2020.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 1001658-77.2020.4.01.4300 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: JUNQUEIRA E CIA LTDA - ME, JULIO MUNDIM RIOS Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em face de VIVIANE JUNQUEIRA MOTA e outros (2), objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O Despacho de id. 2069196683 instou a parte Exequente a ofertar manifestação quanto à Resolução n. 547/2024, do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00.
A exequente apresentou manifestação em id. 2077741175. É o que cumpre relatar.
Decido.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Observa-se que o referido dispositivo estabeleceu um critério objetivo para definir o interesse de agir (valor mínimo) e condições de prosseguimento da ação em curso, que se referem à efetividade da execução.
Além disso, a Resolução estipula critérios que condicionam o próprio ajuizamento da ação (condição da ação), consistentes na tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º) e no prévio protesto do título (art. 3º).
Embora intimada, o(a) requerente não comprovou a aplicabilidade dos artigos 2º e 3º da referida Resolução.
Tal o contexto, forçosa é a extinção do feito executivo na linha do referido ato normativo.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ.
Sem honorários, porquanto não constituído patrono para representar o executado na demanda.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
02/03/2023 10:54
Conclusos para decisão
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02/03/2023 09:40
Juntada de petição intercorrente
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26/01/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2023 12:58
Acolhida a exceção de pré-executividade
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14/10/2022 11:04
Conclusos para decisão
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15/09/2022 12:18
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2022 15:14
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 15:26
Juntada de termo
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29/06/2022 13:39
Juntada de termo
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24/05/2022 09:38
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2022 09:38
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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24/05/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 13:40
Conclusos para despacho
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09/03/2022 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 18:04
Outras Decisões
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02/02/2022 14:43
Conclusos para decisão
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04/11/2021 16:45
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2021 16:17
Juntada de Certidão
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07/10/2021 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 13:32
Juntada de termo
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11/06/2021 12:25
Juntada de termo
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10/06/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 17:34
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2021 11:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
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20/11/2020 15:47
Mandado devolvido sem cumprimento
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20/11/2020 15:47
Juntada de diligência
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12/11/2020 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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26/08/2020 15:48
Expedição de Mandado.
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29/07/2020 11:30
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 11:04
Outras Decisões
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12/03/2020 11:17
Conclusos para despacho
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12/03/2020 11:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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12/03/2020 11:17
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/03/2020 10:41
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2020 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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