TRF1 - 1010438-70.2023.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 14ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Mato Grosso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 PROCESSO: 1010438-70.2023.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010438-70.2023.4.01.3307 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ELIZABETE TAVARES LUZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DJAIR SANTOS SOUZA - BA75183-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª RELATORIA DA 14ª TURMA 4.0 ADJUNTA À TURMA RECURSAL 1010438-70.2023.4.01.3307 RECORRENTE: ELIZABETE TAVARES LUZ Advogado do(a) RECORRENTE: DJAIR SANTOS SOUZA - BA75183-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE PARA SEGURADO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Sentença: negou o pedido de aposentadoria por idade rural por Insuficiência da prova material. 2.
Recurso da parte autora: sustenta preencher os requisitos do benefício pleiteado. 3.
Avaliação 3.1 A demanda foi julgada improcedente pelos seguintes motivos: “Da análise sistemática do arcabouço probatório, verifica-se que a razão reside com a autarquia previdenciária.
Do exame dos autos em conjunto às informações colhidas em audiência, constatam-se diversos fatos que revelam a ligação da demandante com o estado de São Paulo, senão vejamos: Consta na certidão de casamento, emitida em 1981, a profissão do cônjuge como operário (Id n° 1687015990); a demandante possui registro de vínculo empregatício em SP no ano de 2001 (Id n° 1746291054); a CTPS da autora foi emitida em São Paulo no ano de 2011 (Id n° 1687041967).
Somado a isso, constata-se que os documentos que revelam o retorno da demandante para a Bahia são recentes, quais sejam: RG emitido em 2015 (Id n° 1687015987) e Titulo Eleitoral emitido em 2016 (Id n° 1687015987).
Ressalta-se ainda que, a demandante apresentou discurso contraditório e inconsistente em alguns pontos do seu depoimento pessoal. É possível notar que em diversos momentos esta tentou omitir informações, confessando-as posteriormente.
Por fim, ressalta-se que os documentos acostados pela parte autora se revelaram frágeis, de modo que, apesar de fazerem menção à atividade rural da demandante são insuficientes para comprovação do exercício da atividade rural no período correspondente à carência do benefício pleiteado conforme previsão legal do art. 142 da Lei 8.213/91.
Isto posto, em consideração ao que consta dos autos, verifico que não restou demonstrada a alegada manutenção baseada no regime de economia familiar que tenha como fonte primaz de renda o labor rural, o que termina por afastar o pretenso enquadramento da demandante como segurado especial.
Assim, este Juízo não ficou convencido de que a autora ostentou a qualidade de segurado especial durante todo o período de carência previsto em lei.” 3.2 Anoto alguns dados relevantes para a solução do caso: I) Documentos juntados pela parte autora: 1) Recibo da Associação de Desenvolvimento Comunitário Rural de Barra do Brumado indicando associação em 2006; 2) Carteira de Identidade Sindical em nome do esposo desde 07/2006; 3) Recibos de contribuições sindicais nome do esposo espaças entre os anos 2006 e 2019; 4) Recibos de contribuições associativas espaças entre os anos 2007 e 2013; 5) Alvará de licença emitido em 1992, no qual consta a profissão de lavrador, todos em nome do cônjuge; 6) Certidão de casamento em 11/1981.
II) Condições pessoais: a) data de nascimento: 18/10/1965- 56 anos ao tempo da DER (09/06/2021).
III) Carência: 180 meses (15 anos) – artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 3.3 A avaliação probatória é favorável à parte autora.
Temos que ter em mente a predominância de um ambiente masculino nas atividades rurais de baixa expressão econômica, o que tem influência na consideração da possibilidade de provas em nome da mulher.
Entendimento conforme perspectiva de gênero.
As testemunhas confirmaram o trabalho rural da autora de baixa expressão econômica.
Neste caso, a dúvida que pode ficar não é se a parte autora era segurada especial, mas se ela não era, o que é diferente em função da aplicação do princípio de que, na dúvida, privilegia-se a interpretação a favor do segurado (pro misero).
No caso, a dúvida é a favor do segurado, razão porque a interpretação a seu benefício se impõe.
Entendimento conforme súmula 14 TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.
O fato do início de prova material ser recente não é óbice, se a prova oral for consistente, o que se verificou.
Entendimento conforme súmula 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” (destaquei).
O fato de a autora ter vínculos intermitentes não é óbice no caso, pois se provou que sempre ela voltava ao trabalho rural.
Entendimento conforme tema 301 da TNU: “III.
Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, parag. 3o, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.” 4.
Recurso provido.
Sentença reformada para condenar o INSS a pagar aposentadoria por idade para segurado especial, com DIB na DER (09/06/2021).
Sobre as parcelas atrasadas devem incidir juros de mora, a partir da citação, bem como correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida. 5.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). 6.
Em face da natureza eminentemente alimentar do benefício, e da carência econômica estampada nos autos, antecipo a TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. 1 Tipo CONCESSÃO (x) 2 CPF do titular *48.***.*19-49 3 CPF do representante (se houver) XXXXXXXXXXX 4 NB 202.479.424-0 5 Espécie B07 6 DIB 09/06/2021 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente. 8 DIP Primeiro dia do mês da concessão. 9 DCB - 10 RMI R$ a apurar Cuiabá, data da sessão de julgamento.
Assinado eletronicamente GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUIZ RELATOR -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: ELIZABETE TAVARES LUZ Advogado do(a) RECORRENTE: DJAIR SANTOS SOUZA - BA75183-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1010438-70.2023.4.01.3307 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-09-2024 Horário: 09:00 Local: 14.
TR 4.0 - Rel 2 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/rxiPeZNQ50 (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
26/03/2024 10:02
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/03/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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