TRF1 - 1003624-07.2021.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO VERDE-GO PROCESSO: 1003624-07.2021.4.01.3503 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: GERCIANY VINHAL CURTES ARAUJO, FRANCISCA LINA DOS SANTOS, CROCODILOS VINHAL ARAUJO LTDA - ME DECISÃO 1.
Verifica-se nos autos que a Ré Francisca Lina dos Santos faleceu em 10/12/2018 (ID2124832034) e que o(s) demais Réu(s) foram devidamente citado(s) (ID2135015274), porém, não efetuou(aram) o pagamento e nem opôs(useram) embargos, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestar(em).
Com isso, declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos moldes do art. 701, § 2º do CPC. 2.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 3.
Assim, encerrada a fase de conhecimento da demanda, desnecessária nova intimação da parte executada nos moldes do art. 523 do CPC.
Posto isso, intime-se a Caixa Econômica Federal para, caso queira, dar continuidade à execução apresentando o valor atualizado do débito, adotando todas as providências a seu cargo, necessárias ao eficiente andamento da execução, de maneira concentrada, ainda que para serem realizadas de forma sucessiva, formulando todos os requerimentos para a constrição de bens ou indicar bens em que a penhora deverá recair, termos do art. 524 do CPC. 4.
Havendo inércia do(a) Exequente, ou até que este(a) traga aos autos elementos que possibilitem o prosseguimento do feito, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. 5.
Chamo atenção da Exequente que o art. 77 do NCPC, que dispõe sobre os deveres das partes, veda a formulação de pretensões destituídas de fundamento (inciso II), assim como a prática de atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito (inciso III), tais como requerimento de nova vista do feito ao fim do prazo de arquivamento provisório, pedido de nova suspensão, dilação de prazo, por se tratarem, em princípio, de medidas meramente protelatórias e incompatíveis com os princípios da boa-fé e da cooperação. 6.
Decorrido o prazo fixado no item 4, e persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, deve a suspensão ser convertida em arquivamento provisório, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC. 7.
Na hipótese do(a) Exequente requerer o arquivamento provisório, defiro-o desde já. 8.
Desnecessária nova intimação da parte exequente da suspensão ou do arquivamento provisório, pois com a intimação já terá ciência dessas consequências.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
17/11/2022 17:27
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:33
Juntada de Certidão
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24/10/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2022 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2022 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2022 14:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/10/2022 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 15:21
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/09/2022 23:59.
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25/08/2022 12:26
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 18:57
Juntada de Certidão
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04/08/2022 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 18:57
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 14:15
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:01
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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04/03/2022 17:30
Juntada de Certidão
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25/02/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2022 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2022 08:38
Juntada de diligência
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16/02/2022 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2022 08:33
Juntada de diligência
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11/02/2022 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2022 11:08
Juntada de diligência
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09/02/2022 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2022 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2022 10:45
Mandado devolvido para redistribuição
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27/01/2022 10:45
Juntada de diligência
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27/01/2022 10:44
Mandado devolvido para redistribuição
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27/01/2022 10:44
Juntada de diligência
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25/01/2022 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2022 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2022 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2022 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2022 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2022 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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21/01/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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21/01/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2021 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 10:12
Conclusos para despacho
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27/09/2021 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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27/09/2021 15:51
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2021 08:45
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2021 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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