TRF1 - 1084695-15.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:10
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:18
Juntada de cumprimento de sentença
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20/03/2025 00:14
Publicado Intimação polo ativo em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1084695-15.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: KELSON CARVALHEDO SOUSA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248, THIAGO JANUARIO DE ANDRADE - DF21800 e HENRIQUE MENDES STABILE - GO34362 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: KELSON CARVALHEDO SOUSA DE LIMA HENRIQUE MENDES STABILE - (OAB: GO34362) THIAGO JANUARIO DE ANDRADE - (OAB: DF21800) FERNANDO RODRIGUES PESSOA - (OAB: GO34248) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 18 de março de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF -
18/03/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/03/2025 19:04
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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29/10/2024 12:00
Juntada de manifestação
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05/10/2024 02:01
Decorrido prazo de KELSON CARVALHEDO SOUSA DE LIMA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 14:31
Juntada de manifestação
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10/09/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1084695-15.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KELSON CARVALHEDO SOUSA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248, THIAGO JANUARIO DE ANDRADE - DF21800 e HENRIQUE MENDES STABILE - GO34362 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, proposta por KELSON CARVALHEDO SOUSA DE LIMA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando: (i) declarar o excesso na contribuição previdenciária efetivamente paga pela parte autora; (ii) a condenação da parte ré para restituir R$ 13.890,46 (treze mil oitocentos e noventa reais e quarenta e seis centavos), referentes às contribuições previdenciárias pagas além do teto.
Contestação da União id. 2094768150.
Decido.
PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, visto que a falta de requerimento administrativo não obsta a pretensão na via judicial, de acordo com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal.
PREJUDICIAL – PRESCRIÇÃO No que toca à prescrição alegada pela parte requerida, observa-se que a perda da pretensão atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça - STJ), ocorrida em 20/12/2022.
MÉRITO Pois bem.
A parte autora pleiteia a restituição das contribuições previdenciárias recolhidas além do teto, relativas às atividades exercidas concomitantemente nas qualidades de empregado e de contribuinte individual desde 2020.
Depreende-se da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (id. 1439714889) que restaram comprovados os recolhimentos das contribuições havidas nas qualidades de empregado e de contribuinte individual, durante os períodos trabalhados na SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, QFISIO SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA LTDA., INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DF e CENTRO DE FISIOTERAPIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
Também restou demonstrado que dos trabalhos concomitantes da parte autora, decorreu a percepção de remunerações cuja soma ultrapassou o patamar máximo do salário de contribuição.
A possibilidade de restituição de créditos tributários pagos indevidamente ou a maior também está amparada nos artigos 165 a 167 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 165.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 166.
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 167.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único.
A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Ainda em relação ao tema, assim dispõe o art. 89 da Lei 8.212/1991: Art. 89.
As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Portanto, assiste razão a parte autora à repetição do montante pago a mais para a Previdência Social.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária em relação aos valores recolhidos no que toca à contribuição previdenciária acima do limite máximo do salário de contribuição no intervalo da concomitância de vínculos empregatícios; (ii) CONDENO a UNIÃO (Fazenda Nacional) a restituir a diferença do valor pago a mais nos exercícios apontados no CNIS, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação, bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação, deduzidos eventuais valores que houverem sido pagos na via administrativa.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido, e deverão incidir juros a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem restituídos, nos moldes deste diploma.
Após, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/09/2024 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 18:16
Juntada de contestação
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07/03/2024 17:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:49
Juntada de emenda à inicial
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16/03/2023 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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16/03/2023 17:18
Juntada de Certidão
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16/03/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 17:51
Conclusos para despacho
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09/01/2023 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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09/01/2023 11:02
Juntada de Informação de Prevenção
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20/12/2022 08:59
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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