TRF1 - 1035488-65.2023.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO Nº 1035488-65.2023.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juíza Federal da 1ª Vara e considerando os termos da Portaria Nº SECVA-001/2019, encaminho os autos para os fins do seguinte ato: 1.
Intimar a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.010, § 1º, do CPC), no prazo de 15 dias, a ser contado em dobro (art. 183 do CPC). 2.
Oportunamente, com ou sem contrarrazões, encaminhar os autos ao TRF1.
BELÉM, 02/10/2024. (Assinado digitalmente) -
09/09/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1035488-65.2023.4.01.3900 LITISCONSORTE: GRISLEINE CRISTINA RENOSTO RECH, CHRISTIAN CALISTO RENOSTO RECH REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de declaratória de direito à aposentadoria por tempo de constribuição C/C pagamento de parcelas vencidas proposta por CHRISTIAN CALISTO RENOSTO RECH E GRISLEINE CRISTINA RENOSTO RECH contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição da falecida Izabel Maria Scapin Renosto e condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas até a data do óbito, ocorrido em 11/09/2022.
Alega a parte autora que a falecida, em vida, solicitou administrativamente ao INSS, em 19/02/2019, o benefício foi indeferido pela autarquia, que computou incorretamente o tempo de serviço da falecida, considerando apenas 24 anos, 00 meses e 15 dias de contribuição, enquanto a contagem correta deveria ter incluído 30 anos, 3 meses e 29 dias, levando em consideração o período de trabalho prestado ao Município de Parauapebas entre 02/04/1996 e 19/02/2019.
As provas documentais, como a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), foram apresentadas ao longo do processo administrativo, confirmando que a falecida tinha direito ao benefício.
Para reforçar sua alegação, argumenta que os herdeiros possuem legitimidade ativa para pleitear os valores não recebidos pela falecida em vida, conforme o disposto no art. 112 da Lei 8.213/91.
Sustenta ainda que o direito à aposentadoria, no caso, não se trata de um direito personalíssimo, pois a falecida manifestou sua pretensão ainda em vida, e o pedido indeferido tornou-se uma questão patrimonial, transmissível aos seus herdeiros.
Por fim, requer que seja reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com base no período de contribuição completo.
Que o requerido seja condenado ao pagamento das parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo (19/02/2019) e a data do óbito (11/09/2022), devidamente corrigidas e acrescidas de juros, e por fim, condenação da parte ré nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios. (ID. 1686230987).
Em sua contestação, a parte requerida alegou que os sucessores da falecida não possuem legitimidade ativa para pleitear a concessão da aposentadoria, uma vez que se trata de um direito personalíssimo, extinto com a morte da titular.
Além disso, sustenta que a CTC apresentada não foi homologada, o que torna impossível o reconhecimento do tempo de serviço no regime próprio de previdência.
Assim, preza pela imporcedência da ação, por falta de legitimidade ativa dos autores e pela insuficiência de provas, que seja reconhecida a prescrição quinquenal para os valores supostamente devidos. (ID.2011160195).
Posteriormente, os autores apresentaram impugnação à contestação, reiterando os argumentos quanto à legitimidade ativa dos herdeiros e apontando que a falecida cumpria os requisitos para a concessão do benefício. (ID.2055696667). É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se os herdeiros de Izabel Maria Scapin Renosto têm legitimidade para pleitear o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição e as parcelas vencidas até o óbito.
O sistema jurídico brasileiro adota o princípio de que direitos personalíssimos se extinguem com a morte do titular.
Entretanto, no campo previdenciário, o art. 112 da Lei nº 8.213/91 estabelece que os valores devidos e não recebidos em vida pelo segurado podem ser transmitidos aos sucessores, independentemente de inventário, desde que a pretensão tenha sido manifestada em vida.
No caso dos autos, os autores demonstraram que a falecida havia solicitado o benefício em vida, cumprindo os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição, mas que houve um erro no cômputo do tempo de serviço pelo INSS.
A Certidão de Tempo de Contribuição foi apresentada no processo administrativo, abrangendo o período trabalhado no Município de Parauapebas, embora o INSS alegue que faltou a devida homologação.
Entendo que os herdeiros têm legitimidade para pleitear os valores vencidos desde que a falecida já havia manifestado seu direito à aposentadoria em vida conforme previsto no art. 112 da Lei nº 8.213/91.
A questão da personalíssima natureza do direito à aposentadoria não impede que os sucessores busquem o reconhecimento do direito à percepção das parcelas não recebidas em vida, uma vez que o direito ao benefício, quando indevidamente negado, se transforma em uma obrigação de natureza patrimonial e transmissível.
Analisando o direito da de cujus a aposentaria por tempo de contribuição, anteriormente a 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, para ter direito ao benefício pleiteado o segurado deveria comprovar cumulativamente os seguintes requisitos, no caso da mulher: 30 anos de contribuição, 180 meses de carência e não havia idade mínima.
A celeuma cinge-se no campo contributivo.
O INSS reconheceu somente 24 anos o meses e 15 dias e contribuição por não considerar a CTC idônea.
A Certidão de Tempo de Contribuição, no período laborado como servidora do Município de Parauapebas – Estado do Pará, foi devidamente anexada no processo administrativo, sendo um documento oficial, possuíndo fé pública, não havendo razão a autarquia, sem apresentar fatos contrários, desqualificar sua autenticiadade e legitimidade pressumida.
Assim, tenho como légitimo a CTC apresentada pela de cujus em seu pedido administrativo, reconhecendo assim o tempo contributivo nela exposto de a 02/04/1996 a 27/09/2001.
Totalizando 05 anos 05 meses e 25 dias.
Somados assim todos tempo contributivo incontroverso com o reconhecido temos 30 anos 03 meses e 26 dias.
No caso versado, verifico que a de cujus preencheu os requisitos necessários para concessão do beneficio vindicado ao tempo do requerimento administrativo (ID 1686890961).
Fez jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na qualidade de segurado urbano antes da EC nº 103/2019.
Neste juízo de cognição exauriente, restou comprovada o direito vindicado dos requerentes.
Conclui-se, assim, que os autores possuem legitimidade para pleitear o direito à aposentadoria por tempo de contribuição da falecida, bem como o pagamento das parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo e a data do óbito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC., no sentido de: Declarar o direito da falecida Izabel Maria Scapin Renosto à aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o período de contribuição de 30 anos, 3 meses e 26 dias, conforme requerido pelos autores.
Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (19/02/2019) até a data do óbito (11/09/2022), devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais.
Condeno aparte requerida ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores dos requeridos, no percentual de 10% sobre o valor da causa retificado, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Sem condenação da parte requerida no pagamento de custas, nos termos do art. 4º, Ida Lei n. 9.289/96.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição.
I.
Belém, data da validação do sistema.
Dayse Starling Motta Juíza Federal -
28/06/2023 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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