TRF1 - 1006545-29.2023.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 14ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal do Mato Grosso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: SORAIA DE JESUS CASTRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCILIA SOARES SANTIAGO - PI22932 e STEFANY ANDRADE SOARES DA SILVA - PI22649 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª RELATORIA DA 14ª TURMA 4.0 ADJUNTA À TURMA RECURSAL 1006545-29.2023.4.01.4000 RECORRENTE: SORAIA DE JESUS CASTRO Advogados do(a) RECORRENTE: MARCILIA SOARES SANTIAGO - PI22932, STEFANY ANDRADE SOARES DA SILVA - PI22649 REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE.
DIB NA DER.
NA DER JÁ EXISTIA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E POBREZA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, atinente a LOAS para pessoa deficiente, fixando a DIB na data da elaboração do relatório socioeconômico (14/08/2023). 2.
Razões do recurso da autora: afirma que preenche os requisitos para concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo em (23/09/2019). 3.
Laudo Pericial de 25/10/2023: A periciada é diagnosticada poliartralgia, deficit funcional joelhos, gionartrose e fibromialgia.
Conclusão: A periciada possui impedimento definitivo de longo prazo. 4.
Avaliação social em 15/09/2023: Periciada reside com o sobrinho e esposa do sobrinho em imóvel alugado na cidade de Teresina/PI, possui renda de R$ 600,00, (Bolsa Família) e de R$ 1.312,00 percebidos pelo sobrinho.
Possuem despesas mensais de aluguel, alimentação, gás e medicação de R$ 1.740,00. 5.
Avaliação A DIB foi fixada na data da elaboração do relatório socioeconômico pelo seguinte motivo: "Tendo em vista que somente a partir da visita domiciliar realizada para instrução do feito é que se pode afirmar, com a segurança necessária, a vulnerabilidade social do referido grupo familiar”.
A sentença merece reparo na fixação da DIB, visto que é desarrazoada, a contrario sensu, a inferência que decorre de se considerar preenchidos os requisitos para loas somente na data do ajuizamento da ação: que a parte autora vivia situação que não era de miserabilidade para fins de assistência social na época da DER.
Levando em conta o grupo familiar, constata-se hipossuficiência econômica duradoura e constante, e essa inferência é a correta a partir das provas dos autos, e não uma ficção, como a fixação na DIB na data da elaboração do relatório socioeconômico como se só com esse é que se comprovou o requisito da carência.
Análise das provas permite a conclusão de que o caso tem indícios de grave pobreza duradoura, e não indicativo de piora de quadro financeiro, desde a data da cessação do Beneficio até o laudo social, como a fundamentação do juízo, a contrario sensu, possibilita concluir.
Entendimento conforme a súmula 22 da TNU: “se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial”.
No caso, há provas nos autos que o impedimento de longo prazo da autora é desde a data do requerimento administrativo e continua até a presente data.
A pericia Social afirmou expressamente se tratar de caso de concessão de benefício assistencial. 6.
Desfecho: recurso provido.
Sentença reformada, em parte, somente para fixar a DIB na data da DER. (23/09/2019).
Sobre as parcelas atrasadas devem incidir juros de mora, a partir da citação, bem como correção monetária, a partir da data em que cada parcela se tornou devida. 7.
Sem custas e honorários. 1 Tipo CONCESSÃO (x) 2 CPF do titular *96.***.*14-04 3 CPF do representante (se houver) 4 NB 710.268.680-4 5 Espécie B87 6 DIB 23/09/2019 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente. 23/09/2019 8 DIP Primeiro dia do mês da concessão. 9 DCB 10 RMI R$ a apurar Cuiabá, data da sessão de julgamento.
Assinado eletronicamente GUILHERME MICHELAZZO BUENO JUIZ RELATOR -
11/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRENTE: SORAIA DE JESUS CASTRO Advogados do(a) RECORRENTE: STEFANY ANDRADE SOARES DA SILVA - PI22649, MARCILIA SOARES SANTIAGO - PI22932 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1006545-29.2023.4.01.4000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27-09-2024 Horário: 09:00 Local: 14.
TR 4.0 - Rel 2 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/rxiPeZNQ50 (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
14/03/2024 12:47
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
14/03/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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