TRF1 - 0004211-89.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004211-89.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004211-89.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE SERVICOS DE CONCRETAGEM - ABESC REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO JOSE TELLES PONTON - SP66530 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO DE CARVALHO LEITE NETO - DF19914-A RELATOR(A):CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004211-89.2006.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA EM AUXÍLIO):- Trata-se de apelação interposta pela Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem - ABESC, em face da v. sentença de ID 29564017 – págs. 91/103 - fls. 608/620, que julgou improcedente o pedido, por entender ser legítima a cobrança da taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART para cada um dos contratos de subempreitada de construção civil ou contratos de prestação de serviços de concretagem.
A apelante – ABESC -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 29564017 – págs. 109/146 - fls. 626/663.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004211-89.2006.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA EM AUXÍLIO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.
A Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Concretagem – ABESC, ora apelante, pretende a declaração da inexistência de relação jurídica tributária que obrigue os seus associados a recolherem a taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, para cada um dos contratos de subempreitada de construção civil ou contratos de prestação de serviços de concretagem, além de requerer o cancelamento de todos os autos de infração e notificação lavrados pelos órgãos fiscalizadores do CONFEA.
A Anotação de Responsabilidade Técnica - ART está prevista na Lei nº 6.496/1977, que dispõe o seguinte: “Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Art 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). § 2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho.
Art 3º - A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea " a " do art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais”. (Destaquei) Com efeito, com licença de entendimento diverso, considerando o acima transcrito, verifica-se que o art. 1º da Lei nº 6.496/1977 dispõe que todo contrato fica sujeito à ART, razão pela qual cada um dos contratos firmados pelos associados da parte autora para o fornecimento de concreto, em regime de subempreitada, deve possuir uma Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
A controvérsia, no caso concreto, não diz respeito à obrigação de ART para cada contrato de subempreitada, que é considerada matéria pacífica no presente feito, mas sim sobre a necessidade do pagamento da taxa prevista no § 2º, do art. 2º, da Lei nº 6.496/1977.
Em relação ao disposto no § 2º, do art. 2º, da Lei nº 6496/1977, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão, em sede de repercussão geral nos autos do ARE nº 748.445/SC, da Relatoria do Min.
Levandowski (Tema 692), no sentido de que a taxa cobrada pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, por ter natureza jurídica de taxa, deveria observar o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da CF/1988, razão pela qual não poderia ser definida por resolução do CONFEA.
Ocorre que tal discussão se renovou em face da Lei nº 6.994/1982, a qual delegou aos conselhos a competência para fixar os valores das taxas correspondentes a seus serviços e atos indispensáveis ao exercício da profissão, e estabeleceu, no parágrafo único do art. 2º, a possibilidade de tais entidades fixarem a taxas referentes à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, “observado o limite máximo de 5 MVR”.
Dessa forma, a Suprema Corte entendeu pela constitucionalidade do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.994/82, que permitia ao CONFEA fixar taxas referentes à ART, criada pela Lei nº 6.496/77, observado o limite máximo de 5 MVR, Maior Valor de Referência, haja vista que, diferentemente do disposto na Lei nº 6.496/77, o legislador da Lei nº 6.994/82 fixou um limite máximo para a fixação da taxa, o que seria suficiente para o atendimento do princípio da legalidade.
Com efeito, cabe destacar o decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, sob o regime dos recursos repetitivos (art. 543-B, do Código de Processo Civil de 1973), no RE 838284/SC, da relatoria do Min.
Dias Toffoli, que reconheceu a constitucionalidade da cobrança da taxa para a expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, baseada na Lei nº 6.994/1982, que estabeleceu os limites máximos para a ART (Tema 829), verbis: “Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Tributário.
Princípio da legalidade.
Taxa cobrada em razão do exercício do poder de polícia.
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Lei nº 6.994/82.
Aspecto quantitativo.
Delegação a ato normativo infralegal da atribuição de fixar o valor do tributo em proporção razoável com os custos da atuação estatal.
Teto prescrito em lei.
Diálogo com o regulamento em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade.
Constitucionalidade. 1.
Na jurisprudência atual da Corte, o princípio da reserva de lei não é absoluto.
Caminha-se para uma legalidade suficiente, sendo que sua maior ou menor abertura depende da natureza e da estrutura do tributo a que se aplica.
No tocante às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia, por força da ausência de exauriente e minuciosa definição legal dos serviços compreendidos, admite-se o especial diálogo da lei com os regulamentos na fixação do aspecto quantitativo da regra matriz de incidência.
A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade. 2.
No RE 343.446/SC, alguns critérios foram firmados para aferir a constitucionalidade da norma regulamentar: “a) a delegação pode ser retirada daquele que a recebeu, a qualquer momento, por decisão do Congresso; b) o Congresso fixa standards ou padrões que limitam a ação do delegado; c) razoabilidade da delegação”. 3.
A razão autorizadora da delegação dessa atribuição anexa à competência tributária está justamente na maior capacidade de a Administração Pública, por estar estreitamente ligada à atividade estatal direcionada a contribuinte, conhecer da realidade e dela extrair elementos para complementar o aspecto quantitativo da taxa, visando encontrar, com maior grau de proximidade (quando comparado com o legislador), a razoável equivalência do valor da exação com os custos que ela pretende ressarcir. 4.
A taxa devida pela anotação de responsabilidade técnica, na forma do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.994/82, insere-se nesse contexto.
Os elementos essenciais da exação podem ser encontrados nas leis de regência (Lei nº 6.496/77 e Lei nº 6.994/82).
Foi no tocante ao aspecto quantitativo que se prescreveu o teto sob o qual o regulamento do CONFEA poderá transitar para se fixar o valor da taxa, visando otimizar a justiça comutativa. 5.
As diversas resoluções editadas pelo CONFEA, sob a vigência da Lei nº 6.994/82, parecem estar condizentes com a otimização da justiça comutativa.
Em geral, esses atos normativos, utilizando-se da tributação fixa, assentam um valor fixo de taxa relativa à ART para cada classe do valor de contrato – valor empregado como um critério de incidência da exação, como elemento sintomático do maior ou do menor exercício do poder de polícia, e não como base de cálculo. 6.
Não cabe ao CONFEA realizar a atualização monetária do teto de 5 MVR em questão em patamares superiores aos permitidos em lei, ainda que se constate que os custos a serem financiados pela taxa relativa à ART ultrapassam tal limite, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/88. 7.
Em suma, o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.994/82 estabeleceu diálogo com o regulamento em termos de subordinação (ao prescrever o teto legal da taxa referente à ART), de desenvolvimento (da justiça comutativa) e de complementariedade (ao deixar um valoroso espaço para o regulamento complementar o aspecto quantitativo da regra matriz da taxa cobrada em razão do exercício do poder de polícia).
O Poder Legislativo não está abdicando de sua competência de legislar sobre a matéria tributária.
A qualquer momento, pode o Parlamento deliberar de maneira diversa, firmando novos critérios políticos ou outros paradigmas a serem observados pelo regulamento. 8.
Negado provimento ao recurso extraordinário (RE 838284, Tribunal Pleno, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 22/09/2017).
Merecem realce, a propósito, os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal cujas ementas vão a seguir transcritas: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA.
TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART.
EXIGIBILIDADE.
PRECEDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
O egrégio Supremo Tribunal Federal firmou no RE 838.284/SC, julgado em sede de repercussão geral, a seguinte tese (Tema 829): "não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos" (Tribunal Pleno, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 22/09/2017). 2.
No mesmo sentido, esta colenda Turma decidiu que: "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 838.284/SC, em sessão realizada em 16.10.2016, discutiu a validade da exigência de taxa para a expedição de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) com fundamento na Lei nº 6.994/1982, a qual estabelece limites máximos para a cobrança da ART.
O colegiado firmou o entendimento de que 'não viola a legalidade tributária lei que prescrevendo o teto, possibilita ao ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos'" (AC 0019535-68.2015.4.01.3800, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, E-DJF1 20/04/2017). 3.
Assim, devida a exigência do recolhimento da taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. 4.
Apelação não provida”. (AC 1002530-69.2021.4.01.3100, Rel.
Des.
Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma, Pje 27/09/2023 PAG) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS CREA/GO E CONFEA.
TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA ART.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob o rito do art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (Repercussão Geral), por ocasião do julgamento do RE 838.284/SC , no qual se discutia a legalidade da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica, firmou o entendimento no sentido de que " Os elementos essenciais da exação podem ser encontrados nas leis de regência (Lei nº 6.496/77 e Lei nº 6.994/82).
Foi no tocante ao aspecto quantitativo que se prescreveu o teto sob o qual o regulamento do CONFEA poderá transitar para se fixar o valor da taxa, visando otimizar a justiça comutativa. (RE 838284, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-215 DIVULG 21-09-2017 PUBLIC 22-09-2017). 2.
Esta c.
Turma adotando o entendimento do e.STF decidiu : O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 838.284/SC, em sessão realizada em 16.10.2016, discutiu a validade da exigência de taxa para a expedição de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) com fundamento na Lei 6.994/1982, a qual estabelece limites máximos para a cobrança da ART.
O colegiado firmou o entendimento de que `não viola a legalidade tributária lei que prescrevendo o teto, possibilita ao ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente pre
vistos. (AC 0019535-68.2015.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 SÉTIMA TURMA, E-DJF1 DATA:20/04/2017 PAGINA). 3.
Devida a exigência do recolhimento da taxa de Anotação de Responsabilidade Técnica ART. 4.
Apelação do CREA/GO e remessa oficial providas. 5.
Apelação do CONFEA prejudicada”. (AC 0003013-61.2013.4.01.3500, Rel.
Des.
Federal José Amilcar Machado, 7ª Turma, Pje 25/11/2021 PAG) Assim, como bem afirmou a d.
Magistrada a quo, “(...) não me empolga a tese de que a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e sua respectiva taxa violam a liberdade do exercício de trabalho, ofício ou profissão. É que a obrigatoriedade dessa anotação exclui empresas e pessoas físicas inabilitadas ao exercício das atividades de engenharia, notadamente a concretagem, para as quais se exige o conhecimento domínio da técnica.
A exclusão desses leigos prestigia o bom exercício profissional sobretudo em favor da coletividade”. (ID 29564017 – pág. 96 - fl. 613).
Não merece, assim, concessa venia, ser reformada a v. sentença apelada.
Diante disso, nego provimento à apelação. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 6-A/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004211-89.2006.4.01.3400 APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE SERVICOS DE CONCRETAGEM – ABESC APELADO: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA E M E N T A PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA.
CONCRETAGEM.
CONTRATO DE SUBEMPREITADA.
TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – ART.
EXIGIBILIDADE.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 838284/SC (TEMA 829).
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Verifica-se que o art. 1º da Lei nº 6.496/1977 dispõe que todo contrato fica sujeito à ART, razão pela qual cada um dos contratos firmados pelos associados da parte autora para o fornecimento de concreto, em regime de subempreitada, deve possuir uma Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. 2.
A controvérsia, no caso concreto, não diz respeito à obrigação de ART para cada contrato de subempreitada, que é considerada matéria pacífica no presente feito, mas sim sobre a necessidade do pagamento da taxa prevista no § 2º, do art. 2º, da Lei nº 6.496/1977. 3.
Em relação ao disposto no § 2º, do art. 2º, da Lei nº 6496/1977, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão, em sede de repercussão geral nos autos do ARE nº 748.445/SC, da Relatoria do Min.
Levandowski (Tema 692), no sentido de que a taxa cobrada pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, por ter natureza jurídica de taxa, deveria observar o princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da CF/1988, razão pela qual não poderia ser definida por resolução do CONFEA. 4.
Ocorre que tal discussão se renovou em face da Lei nº 6.994/1982, a qual delegou aos conselhos a competência para fixar os valores das taxas correspondentes a seus serviços e atos indispensáveis ao exercício da profissão, e estabeleceu, no parágrafo único do art. 2º, a possibilidade de tais entidades fixarem a taxas referentes à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, “observado o limite máximo de 5 MVR”. 5.
A Suprema Corte entendeu pela constitucionalidade do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.994/82, que permitia ao CONFEA fixar taxas referentes à ART, criada pela Lei nº 6.496/77, observado o limite máximo de 5 MVR, Maior Valor de Referência, haja vista que, diferentemente do disposto na Lei nº 6.496/77, o legislador da Lei nº 6.994/82 fixou um limite máximo para a fixação da taxa, o que seria suficiente para o atendimento do princípio da legalidade. 6.
Com efeito, cabe destacar o decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, sob o regime dos recursos repetitivos (art. 543-B, do Código de Processo Civil de 1973), no RE 838284/SC, da relatoria do Min.
Dias Toffoli, que reconheceu a constitucionalidade da cobrança da taxa para a expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, baseada na Lei nº 6.994/1982, que estabeleceu os limites máximos para a ART (Tema 829). 7.
Precedentes do egrégio Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal. 8.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 14/10/2024 a 18/10/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio -
20/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE SERVICOS DE CONCRETAGEM - ABESC Advogado do(a) APELANTE: MARCELO JOSE TELLES PONTON - SP66530 APELADO: CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA Advogado do(a) APELADO: JOAO DE CARVALHO LEITE NETO - DF19914-A O processo nº 0004211-89.2006.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/10/2024 a 18-10-2024 Horário: 01:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19-1 - Juiz Auxiliar - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 12:55
Conclusos para decisão
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22/10/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2019 15:33
Juntada de Petição (outras)
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13/10/2019 15:33
Juntada de Petição (outras)
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13/10/2019 15:33
Juntada de Petição (outras)
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13/10/2019 15:33
Juntada de Petição (outras)
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13/10/2019 15:33
Juntada de Petição (outras)
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13/10/2019 15:33
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2019 14:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/06/2014 17:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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18/06/2014 17:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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06/06/2014 15:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3382058 PETIÇÃO
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06/06/2014 09:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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02/06/2014 16:01
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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02/06/2014 11:29
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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20/05/2013 19:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:34
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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03/05/2013 14:09
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO' PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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26/06/2012 12:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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25/06/2012 14:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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25/06/2012 09:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2883048 SUBSTABELECIMENTO
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22/06/2012 11:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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21/06/2012 16:42
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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19/06/2012 13:41
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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13/06/2012 09:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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12/06/2012 15:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES APÓS CÓPIA
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12/06/2012 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA P/ CÓPIA
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11/06/2012 17:52
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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11/06/2012 14:39
PROCESSO REQUISITADO - P/ CÓPIA
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11/11/2009 09:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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10/11/2009 14:16
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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06/11/2009 17:57
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) SETIMA TURMA
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06/11/2009 11:41
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - SERGIO PALOMARES - CARGA
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05/11/2009 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA P/ CÓPIA
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05/11/2009 15:29
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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03/11/2009 17:41
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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01/04/2009 15:24
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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31/10/2008 20:18
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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17/06/2008 14:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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17/06/2008 08:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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17/06/2008 08:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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16/06/2008 17:42
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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14/02/2008 08:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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13/02/2008 12:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES APOS CÓPIA
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13/02/2008 11:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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13/02/2008 11:21
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
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13/02/2008 08:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANTÔNIO EZEQUIEL
-
12/02/2008 12:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANTÔNIO EZEQUIEL APÓS O NÃO COMPARECIMENTO DO ADV. P/ CÓPIA
-
06/02/2008 16:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA P/CÓPIA
-
06/02/2008 15:47
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA
-
28/11/2007 16:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
-
27/11/2007 18:12
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
27/11/2007 18:11
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2007
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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