TRF1 - 0038480-18.2009.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038480-18.2009.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038480-18.2009.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANTONIO URCEZINO DE CASTRO LIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLORINDO SILVESTRE POERSCH - AC800-A RELATOR(A):CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0038480-18.2009.4.01.9199 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA EM AUXÍLIO):- Trata-se de apelação interposta pela União – Fazenda Nacional, em sede de ação cautelar inominada, em face da v. sentença de ID 32322552 - págs. 90/95 – fls. 92/95, que julgou procedente o pedido da parte autora, “(...) determinando a exclusão do nome do requerente Antonio Urcezino de Castro Lima do cadastro restritivo de credito, denominado CADIN, cancelando o registro referente ao requerido até posterior decisão dos autos de execução fiscal que lhe move a Fazenda Pública Nacional”.
A apelante – Fazenda Nacional -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, as teses jurídicas e as postulações contidas nas razões da apelação de ID 32322552 - págs. 102/113 – fls. 104/115.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0038480-18.2009.4.01.9199 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA EM AUXÍLIO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação.
Cuida-se de ação cautelar inominada, com pedido de liminar, ajuizada por Antônio Urcezino de Castro Lima em face da Fazenda Nacional, pretendendo a exclusão do seu nome do Cadastro de Inadimplentes – CADIN, ao argumento de que o débito que deu ensejo à inclusão no CADIN está sendo discutido em juízo.
As medidas cautelares têm por escopo conferir efetividade e utilidade ao processo principal.
Neste sentido, o provimento jurisdicional perseguido pela parte deve se revestir de utilidade, sob pena de carecer de interesse processual.
No caso em tela, verifica-se que a firma comercial do requerente, ora apelado, está sendo cobrada em juízo por débitos junto à requerida, referentes à cobrança do Imposto Territorial Rural – ITR.
Ora, verifica-se que a presente medida visar prevenir a ocorrência de danos irreparáveis à parte autora, haja visa a inclusão do seu nome no Cadastro de Inadimplentes – CADIN, mesmo com os débitos de ITR sendo discutidos em juízo.
Assim, como bem afirmou o d.
Magistrado de primeiro grau, “(...) estando o eventual débito em discussão em processo judicial, e ainda mais, estando garantido através da penhora dos imóveis do autor, não se justifica a inclusão do nome do requerente em qualquer cadastro de inadimplentes”. (ID 32322552 - pág. 91 – fl. 93).
Neste sentido já se manifestou o egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa abaixo transcrita: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES (CADIN).
INSCRIÇÃO.
PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso especial. 2.
Acórdão a quo segundo o qual não cabe a inclusão do nome do contribuinte em cadastros de inadimplentes enquanto estiver sendo discutido judicialmente o débito fiscal. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é vasta e pacífica no sentido de que enquanto estiver na pendência de discussão judicial o débito fiscal é descabida a inclusão do contribuinte em cadastros de inadimplentes. 4.
No caso, presentes estão as hipóteses legais para a autorização da suspensão da inscrição pleiteada, quais sejam, (i) ajuizamento, pelo devedor, de ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; (ii) esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei (EREsp 645118/SE, 1ª Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 15/05/2006). 5.
Agravo regimental não-provido”. (AgRg no REsp 902671/SE, Rel.
Ministro José Delgado, 1ª Turma, julgado em 17/04/2007, DJ de 10/05/2007 p. 358). (Destaquei).
Merece realce, a propósito, o precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal cuja ementa segue abaixo transcrita: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MEDIDA CAUTELAR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO REJEITADA.
EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DO CADIN.
EXECUÇÃO FISCAL GARANTIDA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR. 1.
Tendo a União determinado a inclusão do nome da Executada no CADIN, fato que impediu a empresa de obter o financiamento solicitado na instituição bancária, deve a mesma figurar no polo passivo desta ação cautelar, que busca o cancelamento do registro no referido órgão de proteção ao crédito. 2.
A inscrição no CADIN é suspensa quando, ajuizada ação para discussão da dívida ou do seu valor, haja oferecimento de garantia idônea ao juízo ou quando esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro (Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 7º, I e II, c/c CTN, art. 151). 3.
No caso concreto, a Executada/Apelada ofertou bem à penhora e, inclusive, opôs embargos à execução fiscal, para discussão do débito executado. 4.
No que tange à suficiência dos bens indicados à garantida do débito, a jurisprudência desse Tribunal a respeito do tema prevê a possibilidade de complementação da penhora até mesmo quando ausente a avaliação do bem, com a constatação posterior da necessidade do reforço da penhora, situação essa tratada como simples irregularidade que admite correção. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas”. (AC 0000857-65.2002.4.01.3701, Rel.
Juiz Federal Wilson Alves de Souza, 5ª Turma Suplementar, e-DJF1 14/08/2013 PAG 119).
Dessa forma, concessa venia, a manutenção da sentença é medida que se impõe no presente caso.
Diante disso, nego provimento à apelação, ficando mantida a v. sentença recorrida. É o voto.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 8-A/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0038480-18.2009.4.01.9199 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ANTONIO URCEZINO DE CASTRO LIMA E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
ITR.
CADASTRO DE INADIMPLENTES – CADIN.
INSCRIÇÃO.
PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO.
EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DO CADIN.
EXECUÇÃO FISCAL GARANTIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As medidas cautelares têm por escopo conferir efetividade e utilidade ao processo principal.
Neste sentido, o provimento jurisdicional perseguido pela parte deve se revestir de utilidade, sob pena de carecer de interesse processual. 2.
No caso em tela, verifica-se que a firma comercial do requerente, ora apelado, está sendo cobrada em juízo por débitos junto à requerida, referentes à cobrança do Imposto Territorial Rural – ITR. 3.
Verifica-se que a presente medida visar prevenir a ocorrência de danos irreparáveis à parte autora, haja visa a inclusão do seu nome no Cadastro de Inadimplentes – CADIN, mesmo com os débitos de ITR sendo discutidos em juízo. 4.
Assim, como bem afirmou o d.
Magistrado de primeiro grau, “(...) estando o eventual débito em discussão em processo judicial, e ainda mais, estando garantido através da penhora dos imóveis do autor, não se justifica a inclusão do nome do requerente em qualquer cadastro de inadimplentes”. (ID 32322552 - pág. 91 – fl. 93). 5.
Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 14/10/2024 a 18/10/2024.
Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora em Auxílio -
20/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ANTONIO URCEZINO DE CASTRO LIMA Advogado do(a) APELADO: FLORINDO SILVESTRE POERSCH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLORINDO SILVESTRE POERSCH - AC800-A O processo nº 0038480-18.2009.4.01.9199 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/10/2024 a 18-10-2024 Horário: 01:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19-1 - Juiz Auxiliar - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/06/2022 14:31
Conclusos para decisão
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22/11/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 09:26
Juntada de Petição (outras)
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05/11/2019 09:26
Juntada de Petição (outras)
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02/10/2019 13:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/10/2013 11:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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08/10/2013 07:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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07/10/2013 10:19
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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07/10/2013 10:18
REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - AO DF JOSÉ AMILCAR MACHADO
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07/10/2013 10:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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07/10/2013 09:21
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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04/10/2013 14:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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04/10/2013 10:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA COM DECISÃO
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03/10/2013 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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03/10/2013 13:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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03/10/2013 09:43
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - AO DF REYNALDO FONSECA
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30/09/2013 15:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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25/09/2013 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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25/09/2013 17:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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25/09/2013 14:47
PROCESSO REMETIDO
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24/05/2013 12:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/05/2013 12:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 11:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:40
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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03/07/2009 10:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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03/07/2009 10:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/07/2009 17:20
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2009
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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